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norma nº 282/2003

Tipo Lei
Número / Ano 282 / 2003
Date 2003-09-01
EmentaDISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS - PIONEIROS. GHLG
native_id942

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LEI Nº 282/2003 
Súmula: Disciplina a denominação de próprios 
públicos. 
Art. 1º - Vedada à duplicidade, os próprios públicos terão nomes: 
 I – de vultos históricos; 
 II – de pioneiros; 
 III – dos que exerceram cargos eletivos públicos; 
 IV – de pessoas que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao 
 município, em qualquer atividade; 
 V – de fatos históricos e/ou geográfico. 
§ 1º. Considera-se pioneira a pessoa que transferiu residência para o 
Município até o ano 1965, mediante comprovação através de cópia do diploma 
de pioneiro, emitido pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
§ 2º . Na impossibilidade da apresentação do diploma, a comprovação 
poderá ser feita mediante declaração de terceiro, com firma reconhecida. 
§ 3º. Admitem-se outras denominações, inclusive numeração, na 
aprovação de novos loteamentos. 
Art. 2º . O projeto de lei denominado e/ou alterando nome de próprio 
público conterá, obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecendo á ordem 
de incisos estabelecida no artigo anterior; 
• I – inc. I biografia; 
• II – inc. II diploma e/ou declaração da condição de
pioneiro, atestado de óbito e biografia; 
• III – incs. III e IV, atestado de óbito e biografia; 
• IV – inc. V, ilustração bibliográfica. 
 Parágrafo único. O nome do homenageado será precedido de uma de 
suas qualificações, observada a ordem de pioneiro, cargo público, profissional 
liberal, etc. 
Art. 3º . A alteração da nomenclatura de próprios públicos, que 
contenham nomes de pessoas, fatos históricos e/ou geográficos, somente será 
permitida em relação a eventuais duplicidades existentes ou para adequação 
nos termos da lei. 
Parágrafo único. Em relação a próprios públicos de uso diferente, 
resguardar-se-á a denominação existente em bairro com nomes padronizados, 
e, em situação idêntica, a mais antiga. 
Art. 4º . É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a próprio 
público municipal. 
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, 
contado da publicação desta lei, disciplinará as solenidades de descerramento 
de placas de nomenclatura dos próprios públicos municipais. 
§ 1º. A solenidade prevista no caput, nos casos dos incs. II, III e IV, do 
art. 2º, desta Lei, será realizada com antecedente expedição de convites aos 
familiares do homenageado que residirem no Município, ocorrendo a data 
previamente fixados pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º. O ato de descerramento será cumprido, preferencialmente , por 
um dos membros da respectiva família. 
Art. 6º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º . Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO EM 1 DE SETEMBRO DE 2003. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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