| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2003 |
| Date | 2003-09-01 |
| Ementa | DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS - PIONEIROS. GHLG |
| native_id | 942 |
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LEI Nº 282/2003 Súmula: Disciplina a denominação de próprios públicos. Art. 1º - Vedada à duplicidade, os próprios públicos terão nomes: I – de vultos históricos; II – de pioneiros; III – dos que exerceram cargos eletivos públicos; IV – de pessoas que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao município, em qualquer atividade; V – de fatos históricos e/ou geográfico. § 1º. Considera-se pioneira a pessoa que transferiu residência para o Município até o ano 1965, mediante comprovação através de cópia do diploma de pioneiro, emitido pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. § 2º . Na impossibilidade da apresentação do diploma, a comprovação poderá ser feita mediante declaração de terceiro, com firma reconhecida. § 3º. Admitem-se outras denominações, inclusive numeração, na aprovação de novos loteamentos. Art. 2º . O projeto de lei denominado e/ou alterando nome de próprio público conterá, obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecendo á ordem de incisos estabelecida no artigo anterior; • I – inc. I biografia; • II – inc. II diploma e/ou declaração da condição de pioneiro, atestado de óbito e biografia; • III – incs. III e IV, atestado de óbito e biografia; • IV – inc. V, ilustração bibliográfica. Parágrafo único. O nome do homenageado será precedido de uma de suas qualificações, observada a ordem de pioneiro, cargo público, profissional liberal, etc. Art. 3º . A alteração da nomenclatura de próprios públicos, que contenham nomes de pessoas, fatos históricos e/ou geográficos, somente será permitida em relação a eventuais duplicidades existentes ou para adequação nos termos da lei. Parágrafo único. Em relação a próprios públicos de uso diferente, resguardar-se-á a denominação existente em bairro com nomes padronizados, e, em situação idêntica, a mais antiga. Art. 4º . É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a próprio público municipal. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta lei, disciplinará as solenidades de descerramento de placas de nomenclatura dos próprios públicos municipais. § 1º. A solenidade prevista no caput, nos casos dos incs. II, III e IV, do art. 2º, desta Lei, será realizada com antecedente expedição de convites aos familiares do homenageado que residirem no Município, ocorrendo a data previamente fixados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º. O ato de descerramento será cumprido, preferencialmente , por um dos membros da respectiva família. Art. 6º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º . Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM 1 DE SETEMBRO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal