| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2003 |
| Date | 2003-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMBULATORIAL COM PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA, SOB REGIME DE CREDENCIAMENTO. GHLG |
| native_id | 946 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL N.º 277/03 SÚMULA: Dispõe sobre a execução de serviços de assistência médica e odontológica ambulatorial com participação da iniciativa privada, sob regime de credenciamento. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, serviços de assistência médica, odontológica ambulatorial, exames laboratoriais e complementares, de forma complementar ao sistema único de saúde e segundo as diretrizes deste, mediante a participação da iniciativa privada sob o regime de credenciamento. Art. 2º - O Acesso ao sistema é livre a todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendido os requisitos de credenciamento definido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - O regime de credenciamento compreende a compra de serviços de consultas médicas, atendimento odontológico e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia. Art. 4º - A quantidade de consultas, atendimentos, exames laboratoriais e complementares fornecidos pelos prestadores de serviços levará em conta a capacidade instalada do credenciado, tendo ainda como limitantes a demanda dos pacientes e a disponibilidade da programação física mensal estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Primeiro: Entende-se por capacidade instalada o número máximo de consultas, atendimentos, exames passíveis de serem executados mensalmente pelo credenciado. Parágrafo Segundo: A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no processo de credenciamento, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços e encaminhamento de pacientes em qualquer quantidade. Art. 5º - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados serão remunerados de acordo com a tabela do SUS (Sistema Único de Saúde), até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Ná hipótese de ajustes com valores superiores aos fixados na tabela e também aqueles que incluam procedimentos não previstos pelo SUS, é obrigatória a realização do procedimento licitatório, ou celebração de convênio. Parágrafo Único: Quando os prestadores forem servidores públicos municipais poderão prestar os serviços que se refere esta Lei nas respectivas unidades de saúde em que estiverem lotados, observando rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas físicas e jurídicas credenciado na forma desta lei. Art 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 08 DE AGOSTO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal