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norma nº 277/2003

Tipo Lei
Número / Ano 277 / 2003
Date 2003-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMBULATORIAL COM PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA, SOB REGIME DE CREDENCIAMENTO. GHLG
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LEI MUNICIPAL N.º 277/03 
SÚMULA: Dispõe sobre a execução de 
serviços de assistência médica e odontológica 
ambulatorial com participação da iniciativa 
privada, sob regime de credenciamento. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da 
Secretaria Municipal de Saúde, serviços de assistência médica, 
odontológica ambulatorial, exames laboratoriais e complementares, de 
forma complementar ao sistema único de saúde e segundo as diretrizes 
deste, mediante a participação da iniciativa privada sob o regime de 
credenciamento. 
 Art. 2º - O Acesso ao sistema é livre a todas as pessoas físicas e pessoas 
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços nas áreas de saúde 
indicadas nesta lei, atendido os requisitos de credenciamento definido pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
 Art. 3º - O regime de credenciamento compreende a compra de serviços 
de consultas médicas, atendimento odontológico e serviços auxiliares de 
diagnóstico e terapia. 
 Art. 4º - A quantidade de consultas, atendimentos, exames laboratoriais 
e complementares fornecidos pelos prestadores de serviços levará em 
conta a capacidade instalada do credenciado, tendo ainda como limitantes 
a demanda dos pacientes e a disponibilidade da programação física mensal 
estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde. 
 Parágrafo Primeiro: Entende-se por capacidade instalada o número 
máximo de consultas, atendimentos, exames passíveis de serem 
executados mensalmente pelo credenciado. 
 Parágrafo Segundo: A capacidade instalada registrada pela Secretaria
Municipal de Saúde no processo de credenciamento, não se caracteriza 
como compromisso de garantir ao prestador de serviços e encaminhamento 
de pacientes em qualquer quantidade. 
 Art. 5º - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados serão 
remunerados de acordo com a tabela do SUS (Sistema Único de Saúde), até 
o décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Ná hipótese 
de ajustes com valores superiores aos fixados na tabela e também aqueles 
que incluam procedimentos não previstos pelo SUS, é obrigatória a 
realização do procedimento licitatório, ou celebração de convênio. 
 Parágrafo Único: Quando os prestadores forem servidores públicos 
municipais poderão prestar os serviços que se refere esta Lei nas 
respectivas unidades de saúde em que estiverem lotados, observando 
rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição 
Federal. 
 Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer sistema 
de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados 
pelas pessoas físicas e jurídicas credenciado na forma desta lei. 
 Art 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação 
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 08 DE AGOSTO DE 2003. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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