| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTOS, ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE PEQUENAS DESPESAS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHÇG |
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LEI MUNICIPAL Nº 207/02 Súmula: Institui o Regime de Adiantamentos, Estabelece normas para o pagamento de pequenas Despesas no Município de Carambeí e dá outras providências A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o Regime de Adiantamentos para a realização, em casos excepcionais, de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação e, exclusivamente, para o atendimento do seguintes casos e circunstâncias. I. Aquisição de material de consumo; II. Pagamento de pequenos reparos e serviços; III. Aquisição de combustível, quando em deslocamento fora do Município. Parágrafo Único: O regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se apenas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e á Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - A efetivação do procedimento de adiantamento far-se-á mediante o repasse de numerário a servidor previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio de depósito em conta corrente específica para tal fim, precedido de empenho na dotação orçamentária própria. Parágrafo Único: não se fará adiantamento a servidor “em alcance” nem a responsável por dois adiantamentos. Art.3º - O valor do adiantamento referido nesta Lei é de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país. Parágrafo Único: O valor máximo por despesas efetuadas por meio de recursos de adiantamento não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor mínimo para licitação de compras e serviços. Art.4º - A prestação de contas do responsável por recursos financeiros decorrentes de adiantamentos será efetuada até o 25% (vigésimo quinto) dia de cada mês. Art. 5º - O Prefeito Municipal baixará os atos necessários à regulamentação do Regime de Adiantamentos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE CARAMBEÍ, EM 02 DE ABRIL DE 2002 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL