| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI MUNICIPAL 210/2002 Súmula: Institui o programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de CARAMBEÍ - REFIISC, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até a data da publicação desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. § 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (um) VRM - Unidade de Referência do Município. § 2º - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. § 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFISC, deduzindo-se do número máximo fixado no "caput" deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Art. 3º - O débito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-à: I. aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; II. a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado; III. a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 4º - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Art. 5º - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos não executados judicialmente, poderá ser concedida redução de multas, segundo o seguinte escalonamento: I. pagamento em parcela única, redução de 100% ( cem por cento); II. pagamento em até 06 (seis) parcelas, redução de 50% ( cinquenta por cento); III. pagamento em até 12 (doze) parcelas, redução de 25% ( vinte e cinco por cento) Art. 6º - O parcelamento será revogado: I. pela inadimplência, por 03 ( três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas; II. pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo Único - a revogação do parcelamento implicará na exig6encia do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 7º - O prazo para adesão ao REFISC encerra-se em 120 ( cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 8º - O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9º - Poderão ser objeto do REFISC os impostos, taxas e contribuição de melhorias, vencidos até 31/12/2002. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 02 DE ABRIL DE 2002. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal