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norma nº 210/2002

Tipo Lei
Número / Ano 210 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ - REFISC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id974

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LEI MUNICIPAL 210/2002 
Súmula: Institui o programa de Recuperação Fiscal 
de Carambeí - REFISC e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte 
L E I 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de 
CARAMBEÍ - REFIISC, destinado a promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até a data da 
publicação desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2º- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 
§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (um) VRM - 
Unidade de Referência do Município. 
§ 2º - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por 
contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. 
§ 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão 
aderir ao REFISC, deduzindo-se do número máximo fixado no "caput" deste 
artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão e dos honorários 
advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
Art. 3º - O débito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-à: 
I. aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; 
II. a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo 
Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o 
valor consolidado; 
III. a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela 
paga em atraso. 
Art. 4º - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e 
irretratável dos débitos fiscais. 
Art. 5º - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos não executados 
judicialmente, poderá ser concedida redução de multas, segundo o seguinte 
escalonamento: 
I. pagamento em parcela única, redução de 100% ( cem por cento); 
II. pagamento em até 06 (seis) parcelas, redução de 50% ( cinquenta por 
cento); 
III. pagamento em até 12 (doze) parcelas, redução de 25% ( vinte e cinco 
por cento) 
Art. 6º - O parcelamento será revogado: 
I. pela inadimplência, por 03 ( três) meses, consecutivos ou não, do 
pagamento integral das parcelas; 
II. pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo Único - a revogação do parcelamento implicará na exig6encia 
do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de 
inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFISC encerra-se em 120 ( cento e 
vinte) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 8º - O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 9º - Poderão ser objeto do REFISC os impostos, taxas e 
contribuição de melhorias, vencidos até 31/12/2002.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 02 DE ABRIL DE 2002. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
 

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