| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2002 |
| Date | 2002-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA, SUPRIR AOS SETORES DEFICIENTES DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. GHLG |
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371 LEI N.º 251/2002 SÚMULA: Dispõe sobre o plano de incentivo empresarial, visando estimular a geração do emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de seviços no âmbito municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA FINALIDADE Art. 1º- O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Município de Carambeí, Estado do Paraná, tem como escopo o incentivo à geração de emprego e renda, através da instalação ou ampliação de atividade industrial, agroindustrial, prestadoras de serviço e comercial no Município de Carambeí. § 1º - O Plano reveste-se de estímulos, isenção tributária e redução de alíquotas consignadas nesta lei, às empresas de natureza industrial, agroindustrial, prestadoras de serviço, comerciais e outras atividades, que pretendam se instalar no Município, ou já instaladas venham ampliar suas instalações e atividades, desde que, seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, emprego e renda e,a cima de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, através de proteção e conservação ambiental. § 2º - Excepcionalmente, os estímulos e benefícios constantes deste diploma legal, poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, não consignados nesta Lei e, devidamente autorizados pelo Poder Legislativo. § 3º - Os estímulos tributários devem obedecer, na forma da Lei Complementar 101, a demonstração da compensação das receitas e impacto financeiro. Art. 2º - Somente serão concedidos os benefícios desta Lei ás Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos. Art. 3º - Consideram-se incentivos e benefícios: I – doação, com ou sem encargos, de Área de terras necessária à realização do empreendimento – instalação ou expansão . II – alienação de imóvel público com o incentivo à expansão industrial, com redução de até 50% ( cinquenta por cento) e condições especiais de pagamentos; III – Instalação de água, energia elétrica, iluminação pública, telefone e acesso; IV – A realização por parte do Município, de serviços de terraplanagem, na metragem a ser edificada, após a respectiva aprovação do projeto edificatório pelos órgãos do município e do Governo Estadual; e 372 V – Acompanhamento da tramitação do projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, junto às Secretarias Municipais, órgãos ambientais Estaduais e Federais. ART.4º - Consideram-se estímulos tributários: I – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) no prazo máximo de 05 (cinco) anos, dependendo do interesse do Município; II – Isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e III – Redução das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de expedição ou renovação da licença de funcionamento da Empresa, na forma disposta pela lei; § 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo,será concedida sobre a área edificada e após a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edificações e ampliações a serem construídas. § 2º - A redução prevista no inciso III deste artigo, será concedida em até 50% (cinquenta por cento) da incidência constante da Lista de Serviços, às seguintes atividades empresariais: a) micro-unidades empresariais: indústrias, prestadoras de serviços e comerciais que gerem no mínimo 03 (três) empregos diretos; este incentivo destina-se a empresas informais, após tornarem-se formais – na alíquota de 20%; b) indústrias, agro-insústrias, prestadoras de serviços e comércio, que gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento, no mínimo 25 ( vinte e cinco) empregos diretos – na alíquota de 30%; c) prestadores de serviços que operarem no atendimento direto ao turista , que mantenham mais de 03 (três) empregos diretos – na alíquota de 20%; d) Prestadores de serviços, integrantes de Grupo Empresarial com mais de duas empresas instaladas no Município, não poluentes, cuja soma de emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, que tenha projeto de aumento de oferta de empregos e que todo faturamento da prestadora de serviços seja no Município de Carambeí, Estado do Paraná – na alíquota de 50%; § 3º - Na hipótese de não serem cumpridos os compromissos assumidos pelas empresas em seus projetos ou empreendimentos, salvo se constatado motivo relevante e devidamente justificado, deverá o poder Executivo Municipal exigir o ressarcimento das despesas advindas com os serviços executados de que tratam os incentivos a que se referem os incisos III e V do artigo 3º. § 4º - O I TBI ( Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) advindo da doação de imóveis públicos correrão por conta do donatário. DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO ART. 5º - Os interessados na concessão dos benefícios constantes desta Lei deverão apresentar requerimento, contendo as seguintes informações e documentos, para exame do Poder Executivo do Município: I – Incentivos e Benefícios: a) Solicitação formal do benefício e sua justificativa; b) Apresentação de contrato social ou registro equivalente e, inscrição ao CNPJ; 373 c) Apresentação de título dominial no Município; d) Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa; e) Parecer justificativo da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, Obras; f) Volumes de produção e faturamento do empreendimento esperados. g) Número de empregos gerados em cada fase de empreendimento com suas qualificações. h) Prazo previsto para o término do empreendimento. i) Outros determinados pelo Município. Parágrafo único – O requerimento poderá ser indeferido se, durante a análise, o empreendimento for considerado inadequado aos interesses do Município. II – ESTÍMULOS TRIBUTÁRIOS: Isenção e redução de tributos a) Para a concessçao de isenção ou redução de alíquota tributária, o pedido mencionado no inciso I deste artigo deverá ser acompanhado de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitidas pelas Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando comprovar a inexistência de débitos ativos ou pendentes junto aos referidos órgãos estadual e municipal. b) Previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ISS para empresas novas, e de aumento para as empresas em processo de ampliação; c) Declaração de preferência para aquisição de matérias-primas, quando produzidas no Município em igualdade de condições, quantidades, volumes e preços de fornecedores de fora do território municipal; d) Certidão negativa de protestos e distribuição Judicial, da Empresa, dos diretores e responsáveis; ART. 6º - Os interesses no plano de incentivo empresarial deverão dirigir o requerimento ao Chefe do poder Executivo Municipal, anexando a documentação exigida nesta Lei, que , de posse dessa documentação, ouvirá suas Secretarias e a Assessoria Jurídica do Município, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão final. ART. 7º - O Executivo Municipal elaborará para todos os casos, Compromisso por Instrumento Público e/ou Escritura Pública de compra e venda com todas as cláusulas disciplinadoras da transação. § 1º - O não cumprimento das condições estabelecidas na Escritura Pública, implicará em cláusula de reversão pura e simples do imóvel, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial, bem como de pagamento ou indenização de benfeitorias, na hipótese de inadimplemento dos encargos, sendo que neste caso, o imóvel se reincorporará ao patrimônio do Município de Carambeí. § 2º - No caso de implantação de processos industriais por etapas ou fases, os interessados e o Executivo Municipal estabelecerão detalhadamente as condições em que as mesmas serão executadas, cuja conclusão de cada etapa ou fase não poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante prévia justificativa dos interessados e autorização legislativa. ART. 8º - Os benefícios elencados nesta Lei, perderão sua eficácia, automaticamente , se decorridos o prazo de 120 ( cento e vinte) dias após a 374 realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras, ou alteradas a destinação do Projeto ou sua originalidade pelos interessados, tendo como consequência a cobrança, via lançamento, dos trabalhos realizados pelo Município. § 1º - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e não cumprirem os objetivos propostos, terão os valores incentivados por lançamento de ofício e cobrados com as atualizações legais; § 2º - Perderá ainda, os benefícios desta lei, a empresa que no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado, ou violar as obrigações tributárias; ART. 9º – As atividades das empresas beneficiadas, deverão, obrigatoriamente, ter início em até 90 (noventa) dias após o término do cronograma físico de realização da obra. ART. 10 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por decreto,Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, com caráter consultivo e de aconselhamento, composta por 04 (quatro) membros oriundos da Secretaria de Planejamento, Assessoria Jurídica, Secretaria de Desenvolvimento e Secretaria de Obras. Do segmento da sociedade um representante da Associação Comercial e Industrial, das Cooperativas AgroIndustriais ou Prestadoras de Serviços, da Área Industrial e do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico. § 1º - O Presidente da CMDE será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º - A CMDE reunir-se-á sempre que for necessário e transmitirá ao chefe do Poder Executivo os resultados de suas decisões, em parecer assinado pela maioria, a quem cabe o despacho final sobre os assuntos deliberados. § 3º - As deliberações da CMDE de que se trata o parágrafo anterior, serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, estes no mínimo de três, tudo consignado em ata. ART. 11 – Os requerimentos protocolados serão analisados pelo Poder Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios: I – os objetivos da empresa, incluindo repercussões econômico-sociais para a economia local; II – a relação entre a área construída e a área total do imóvel; III – o número de empregos gerados, direta e indiretamente; IV – a relação entre o número de empregados e a área total do terreno; V – a situação econômica e financeira da empresa; VI – o valor do agregado da empresa; VII – o faturamento da empresa; VIII – a relação entre o valor agregado e o faturamento da empresa; IX – a compatibilidade do uso pretendido e o zoneamento em que se insere o imóvel. 375 ART. 12 – Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, deverão ser licenciados junto ao Órgão Ambiental Estadual competente. ART. 13 – Para cada alienação, ou cessão de imóveis pertencentes ao patrimônio público do Município, para fins industriais ou comerciais, o Executivo Municipal solicitará autorização legislativa, devendo encaminhar junto com o projeto de lei, prova de propriedade do imóvel em nome do município e da disponibilidade do patrimônio, certidão da CMDE, mapa com lcoalização do bem e respectiva exposição de motivos. § 1º - A certidão a ser expedida pelo CMDE, de que trata este artigo, somente será expedida após a decisão final do Chefe do Poder Executivo e verificação e análise dos seguintes documentos: I – contrato social registrado na Junta Comercial; II – documento de identidade e CPF dos sócios diretores; III – certidões negativas das justiças comum e federal; IV – No caso de sociedade anônima somente serão exigidos os documentos pessoais dos integrantes da diretoria. V – Certidão Negativa do INSS ( Instituto Nacional de Seguridade Social). VI – Certidão de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede ou domicílio da empresa. VII – Cópia autenticada do CNPJ. § 2º Incide em crime de responsabilidade a emissão da certidão do CMDE, sem a comprovação dos documentos de que trata o parágrafo anterior. ART. 14 – Cumpridas as condições e os encargos constantes desta lei, o Poder Executivo passará a área de domínio cláusulado a empresa, porém, não poderá alterar a finalidade do imóvel que se destina. ART. 15 – Fica o Município autorizado a participar em parceria com a iniciativa privada de projetos ou empreendimentos de relevante interesse para o Município mediante autorização do Poder Legislativo. ART. 16 – O Município poderá firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, para assistência de desenvolvimento de projetos turísticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. ART. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR EM 11 DE DEZEMBRO DE 2002. NELSON CRIST Prefeito Municipal