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norma nº 251/2002

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA, SUPRIR AOS SETORES DEFICIENTES DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. GHLG
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LEI N.º 251/2002 
SÚMULA: Dispõe sobre o plano de incentivo 
empresarial, visando estimular a geração do 
emprego e renda, suprir aos setores deficientes da 
cadeia produtiva e de seviços no âmbito 
municipal. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
 DA FINALIDADE
 Art. 1º- O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Município de Carambeí, 
Estado do Paraná, tem como escopo o incentivo à geração de emprego e renda, através 
da instalação ou ampliação de atividade industrial, agroindustrial, prestadoras de 
serviço e comercial no Município de Carambeí. 
§ 1º - O Plano reveste-se de estímulos, isenção tributária e redução de 
alíquotas consignadas nesta lei, às empresas de natureza industrial, agroindustrial, 
prestadoras de serviço, comerciais e outras atividades, que pretendam se instalar no 
Município, ou já instaladas venham ampliar suas instalações e atividades, desde que, 
seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, 
emprego e renda e,a cima de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, 
através de proteção e conservação ambiental. 
§ 2º - Excepcionalmente, os estímulos e benefícios constantes deste diploma 
legal, poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do 
Município, não consignados nesta Lei e, devidamente autorizados pelo Poder 
Legislativo. 
§ 3º - Os estímulos tributários devem obedecer, na forma da Lei Complementar 
101, a demonstração da compensação das receitas e impacto financeiro. 
 
Art. 2º - Somente serão concedidos os benefícios desta Lei ás Pessoas 
Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos. 
Art. 3º - Consideram-se incentivos e benefícios: 
I – doação, com ou sem encargos, de Área de terras necessária à realização do 
empreendimento – instalação ou expansão . 
II – alienação de imóvel público com o incentivo à expansão industrial, com 
redução de até 50% ( cinquenta por cento) e condições especiais de pagamentos; 
 
III – Instalação de água, energia elétrica, iluminação pública, telefone e acesso; 
IV – A realização por parte do Município, de serviços de terraplanagem, na 
metragem a ser edificada, após a respectiva aprovação do projeto edificatório 
pelos órgãos do município e do Governo Estadual; e 
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V – Acompanhamento da tramitação do projeto pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, junto às Secretarias Municipais, órgãos ambientais 
Estaduais e Federais. 
 ART.4º - Consideram-se estímulos tributários: 
I – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) no prazo máximo de 
05 (cinco) anos, dependendo do interesse do Município; 
II – Isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e 
III – Redução das alíquotas do Imposto Sobre Serviços, no prazo máximo de 05 
(cinco) anos, a contar da data de expedição ou renovação da licença de 
funcionamento da Empresa, na forma disposta pela lei; 
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo,será concedida sobre a área 
edificada e após a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edificações 
e ampliações a serem construídas. 
§ 2º - A redução prevista no inciso III deste artigo, será concedida em até 50% 
(cinquenta por cento) da incidência constante da Lista de Serviços, às 
seguintes atividades empresariais: 
a) micro-unidades empresariais: indústrias, prestadoras de serviços e 
comerciais que gerem no mínimo 03 (três) empregos diretos; este incentivo 
destina-se a empresas informais, após tornarem-se formais – na alíquota de 
20%; 
b) indústrias, agro-insústrias, prestadoras de serviços e comércio, que 
gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento, no 
mínimo 25 ( vinte e cinco) empregos diretos – na alíquota de 30%; 
c) prestadores de serviços que operarem no atendimento direto ao turista , 
que mantenham mais de 03 (três) empregos diretos – na alíquota de 20%; 
d) Prestadores de serviços, integrantes de Grupo Empresarial com mais de 
duas empresas instaladas no Município, não poluentes, cuja soma de 
emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos 
diretos, que tenha projeto de aumento de oferta de empregos e que todo 
faturamento da prestadora de serviços seja no Município de Carambeí, 
Estado do Paraná – na alíquota de 50%; 
§ 3º - Na hipótese de não serem cumpridos os compromissos assumidos pelas 
empresas em seus projetos ou empreendimentos, salvo se constatado motivo 
relevante e devidamente justificado, deverá o poder Executivo Municipal exigir 
o ressarcimento das despesas advindas com os serviços executados de que 
tratam os incentivos a que se referem os incisos III e V do artigo 3º. 
§ 4º - O I TBI ( Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) advindo da 
doação de imóveis públicos correrão por conta do donatário. 
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
ART. 5º - Os interessados na concessão dos benefícios constantes desta Lei 
deverão apresentar requerimento, contendo as seguintes informações e 
documentos, para exame do Poder Executivo do Município: 
I – Incentivos e Benefícios: 
a) Solicitação formal do benefício e sua justificativa; 
b) Apresentação de contrato social ou registro equivalente e, inscrição ao 
CNPJ; 
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c) Apresentação de título dominial no Município; 
d) Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, 
que não poderá ser superior a 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data 
da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período, mediante 
justificativa; 
e) Parecer justificativo da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, 
Obras; 
f) Volumes de produção e faturamento do empreendimento esperados. 
g) Número de empregos gerados em cada fase de empreendimento com suas 
qualificações. 
h) Prazo previsto para o término do empreendimento. 
i) Outros determinados pelo Município. 
Parágrafo único – O requerimento poderá ser indeferido se, durante a análise, 
o empreendimento for considerado inadequado aos interesses do Município. 
II – ESTÍMULOS TRIBUTÁRIOS: 
Isenção e redução de tributos 
a) Para a concessçao de isenção ou redução de alíquota tributária, o pedido 
mencionado no inciso I deste artigo deverá ser acompanhado de Certidão 
Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitidas pelas 
Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando comprovar a inexistência 
de débitos ativos ou pendentes junto aos referidos órgãos estadual e 
municipal. 
b) Previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ISS para empresas 
novas, e de aumento para as empresas em processo de ampliação; 
c) Declaração de preferência para aquisição de matérias-primas, quando 
produzidas no Município em igualdade de condições, quantidades, volumes 
e preços de fornecedores de fora do território municipal; 
d) Certidão negativa de protestos e distribuição Judicial, da Empresa, dos 
diretores e responsáveis; 
ART. 6º - Os interesses no plano de incentivo empresarial deverão dirigir o 
requerimento ao Chefe do poder Executivo Municipal, anexando a 
documentação exigida nesta Lei, que , de posse dessa documentação, ouvirá 
suas Secretarias e a Assessoria Jurídica do Município, cabendo ao Prefeito 
Municipal a decisão final. 
ART. 7º - O Executivo Municipal elaborará para todos os casos, Compromisso 
por Instrumento Público e/ou Escritura Pública de compra e venda com todas 
as cláusulas disciplinadoras da transação. 
§ 1º - O não cumprimento das condições estabelecidas na Escritura Pública, 
implicará em cláusula de reversão pura e simples do imóvel, 
independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial, bem como de 
pagamento ou indenização de benfeitorias, na hipótese de inadimplemento dos 
encargos, sendo que neste caso, o imóvel se reincorporará ao patrimônio do 
Município de Carambeí. 
§ 2º - No caso de implantação de processos industriais por etapas ou fases, os 
interessados e o Executivo Municipal estabelecerão detalhadamente as 
condições em que as mesmas serão executadas, cuja conclusão de cada etapa 
ou fase não poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por 
até 01 (um) ano, mediante prévia justificativa dos interessados e autorização 
legislativa. 
ART. 8º - Os benefícios elencados nesta Lei, perderão sua eficácia, 
automaticamente , se decorridos o prazo de 120 ( cento e vinte) dias após a 
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realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras, ou alteradas a 
destinação do Projeto ou sua originalidade pelos interessados, tendo como 
consequência a cobrança, via lançamento, dos trabalhos realizados pelo 
Município. 
§ 1º - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e não 
cumprirem os objetivos propostos, terão os valores incentivados por 
lançamento de ofício e cobrados com as atualizações legais; 
§ 2º - Perderá ainda, os benefícios desta lei, a empresa que no curso da 
benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado, ou 
violar as obrigações tributárias; 
 
ART. 9º – As atividades das empresas beneficiadas, deverão, obrigatoriamente, 
ter início em até 90 (noventa) dias após o término do cronograma físico de 
realização da obra. 
ART. 10 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, 
por decreto,Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, com 
caráter consultivo e de aconselhamento, composta por 04 (quatro) membros 
oriundos da Secretaria de Planejamento, Assessoria Jurídica, Secretaria de 
Desenvolvimento e Secretaria de Obras. Do segmento da sociedade um 
representante da Associação Comercial e Industrial, das Cooperativas Agro￾Industriais ou Prestadoras de Serviços, da Área Industrial e do Conselho de 
Desenvolvimento Urbanístico. 
§ 1º - O Presidente da CMDE será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º - A CMDE reunir-se-á sempre que for necessário e transmitirá ao chefe do 
Poder Executivo os resultados de suas decisões, em parecer assinado pela 
maioria, a quem cabe o despacho final sobre os assuntos deliberados. 
§ 3º - As deliberações da CMDE de que se trata o parágrafo anterior, serão 
tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, estes no 
mínimo de três, tudo consignado em ata. 
ART. 11 – Os requerimentos protocolados serão analisados pelo Poder 
Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios: 
 
I – os objetivos da empresa, incluindo repercussões econômico-sociais para a 
economia local; 
II – a relação entre a área construída e a área total do imóvel; 
III – o número de empregos gerados, direta e indiretamente; 
IV – a relação entre o número de empregados e a área total do terreno; 
V – a situação econômica e financeira da empresa; 
VI – o valor do agregado da empresa; 
VII – o faturamento da empresa; 
VIII – a relação entre o valor agregado e o faturamento da empresa; 
IX – a compatibilidade do uso pretendido e o zoneamento em que se insere o 
imóvel. 
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ART. 12 – Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo 
Poder Executivo Municipal, deverão ser licenciados junto ao Órgão Ambiental 
Estadual competente. 
ART. 13 – Para cada alienação, ou cessão de imóveis pertencentes ao 
patrimônio público do Município, para fins industriais ou comerciais, o 
Executivo Municipal solicitará autorização legislativa, devendo encaminhar 
junto com o projeto de lei, prova de propriedade do imóvel em nome do 
município e da disponibilidade do patrimônio, certidão da CMDE, mapa com 
lcoalização do bem e respectiva exposição de motivos. 
§ 1º - A certidão a ser expedida pelo CMDE, de que trata este artigo, somente 
será expedida após a decisão final do Chefe do Poder Executivo e verificação e 
análise dos seguintes documentos: 
 I – contrato social registrado na Junta Comercial;
 II – documento de identidade e CPF dos sócios diretores; 
 III – certidões negativas das justiças comum e federal; 
 IV – No caso de sociedade anônima somente serão exigidos os 
documentos pessoais dos integrantes da diretoria. 
 V – Certidão Negativa do INSS ( Instituto Nacional de Seguridade 
Social). 
 VI – Certidão de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal da sede ou domicílio da empresa. 
 VII – Cópia autenticada do CNPJ. 
§ 2º Incide em crime de responsabilidade a emissão da certidão do 
CMDE, sem a comprovação dos documentos de que trata o parágrafo anterior. 
ART. 14 – Cumpridas as condições e os encargos constantes desta lei, o Poder 
Executivo passará a área de domínio cláusulado a empresa, porém, não 
poderá alterar a finalidade do imóvel que se destina. 
ART. 15 – Fica o Município autorizado a participar em parceria com a 
iniciativa privada de projetos ou empreendimentos de relevante interesse para 
o Município mediante autorização do Poder Legislativo. 
ART. 16 – O Município poderá firmar convênios de cooperação ou assessoria 
técnica com outros órgãos, para assistência de desenvolvimento de projetos 
turísticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. 
ART. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR 
 EM 11 DE DEZEMBRO DE 2002. 
NELSON CRIST 
Prefeito Municipal 
 

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