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norma nº 250/2002

Tipo Lei
Número / Ano 250 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI N.º 250/02 
SÚMULA: Institui o Regime de Adiantamento 
e dá outras providências. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, resolve: 
LEI 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- Fica instituída na Administração Municipal, a forma de pagamento 
das despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas 
legais vigentes que disciplinam a matéria. 
 
Art 2º - Entende-se para os efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário 
colocado á disposição de uma repartição, a fim de lhe dar a condição de 
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguiardar o 
processamento normal. 
Art. 3º -Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de 
adiantamento, or ainstituído, restringer-se-ão aos casos previstos nesta Lei e 
sempre em caráter de exceção. 
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos 
das seguintes espécies de despesas: 
I – despesas com serviços de terceiros; 
II – despesas com diárias e ajuda de custos; 
III – despesas judiciais; 
IV – despesas com representação eventual; 
V – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permitaprocesso 
normal 
VI – despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede 
administrativa municipal, ou em outro município; 
VII – despesas miúdas de pronto pagamento. 
Art. 5º - Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os 
efeitos desta Lei, aquelas que se realizarem com: 
I – selos postais, telegramas, radiogramas, aquisição avulsa de livros, jornais e 
outras publicações: 
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e 
papelaria, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo 
remoto, corrertão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o 
processamento normal da despesa. 
Capítulo II 
 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO 
Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos secretários, 
assessores e diretores de departamento, através de ofícios dirigidos ao 
Secretário de Finanças. 
Art. 8º - Dos ofícios requisitórios de adiantamentos constarão, 
necesariamente, as seguintes informações: 
I- dispositivo legal em que se baseia; 
II- identificação da espécie da despesa com enção do ítem do art 4º 
desta Lei, no qual se classifica; 
III- nome completo, cargo ou função e lotação do servidor responsável 
pelo adiantamento; 
IV- dotação orçamentária a ser onerada; 
V- prazo da aplicação. 
ART. 9º - O prazo para aplicação deverá ser mensal, mencionando-se, neste 
caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os 
meses de aplicação. 
ART. 10º - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá 
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. 
ART. 11º - Não se fará novo adiantamento: 
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificações para 
regularizar prestação de contas. 
ART. 12º - Não se fará adiantamento: 
I – para despesa já realizada; 
II – a servidor em alcance; 
III – a servidor responsável por dois adiantamentos; 
Capítulo III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
ART. 13º - O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser 
aplicado durante o mês a que se refere, ou durante o período de 30 (trinta) 
dias, a contar da data da entrega do dinheiro responsável. 
 
ART. 14º - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será 
aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 10. 
ART. 15º - Nenhum pagamento poderá ser feito fora do período de aplicação. 
Capítulo IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO 
ART. 16º - O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo 
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
ART. 17º - Depois de autorizada, a despesa será empenhada e paga com 
cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. 
ART. 18º - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será 
empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o 
pagamento correspondente. Neste caso, todos os pagamentos correrão pelo 
mesmo processo. 
ART. 19º - Cabe a Secretaria de Finanças verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatado algum 
defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo, 
informando os reparos que se fizerem necessários. 
ART. 20º - Efetuado o pagamento, a Secretaria de Finanças inscrevera o 
nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada 
subordinada ao grupo RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. 
Capítulo V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
ART. 21º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diversa 
daquela para a qual foi autorizado. 
ART. 22º - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a primeira via 
original (sem rasuras, borrões, emendas ou valor ilegível) do comprovante das 
despesas (nota fiscal, recibo, cupom, etc.), as quais serão sempre emitidas em 
nome da Prefeitura Municipal de Carambeí. Em todos os comprovantes das 
despesas, constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do 
serviço. 
 
ART. 23º - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo￾se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras 
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. 
ART. 24º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes e meio (2,5) o salário mínimo 
mensal vigente na região. 
Capítulo VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
ART. 25º - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido na 
Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal, mediante guia de arrecadação 
onde constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo 
saldo está sendo restituído. 
ART. 26º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado, será de 05 
(cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
ART. 27º - A Secretaria de Finanças classificará o valor do saldo recebido no 
grupo das Receitas Extraorçamentárias. 
ART. 28º - A Secretaria de Finanças emitirá a nota de anulação, juntando 
uma via no processo, registrando a anulação no sistema contábil. 
ART. 29º - No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamentos serão 
recolhidos na Secretaria de Finanças, até o 20º dia útil, mesmo que o período 
de aplicação não tenha expirado. 
ART. 30º - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for 
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como Receitas 
Diversas do exercício. 
Capítulo VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ART. 31º - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria de 
Finanças, dos seguintes documentos: 
I – ofício elaborado pela Secretaria de Finanças (anexo I); 
II – documento “Quadro Demonstrativo de Despesas” (anexo II); 
 
III – relação de todos os documentos das despesas realizadas; 
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver; 
V – cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação, se houver saldo 
recolhido; 
VI – em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento 
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do 
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita 
caracterização da despesa; 
Parágrafo único - Cada adiantamento terá uma prestação de contas 
independente. 
ART. 32º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, não originais, 
outras vias (senão a primeira), com data anterior ou posterior ao período da 
aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na 
espécie de adiantamento concedido. 
Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 33º - Caberá a Secretaria de Finanças a tomada de contas dos 
adiantamentos. 
ART. 34º - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 31, a 
Secretaria de Finanças verificará se as disposições desta Lei foram 
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos 
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. 
ART. 35º - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, a Secretaria de 
Finanças certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no 
item II do art. 31 desta Lei. 
ART. 36º - Com o parecer da Secretaria de Finanças, o processo será 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não das 
contas, voltando para a Secretaria de Finanças, para as seguintes 
providências: 
I – convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; arquivar o 
processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de 
Contas; 
 
II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas 
exigências, providenciar os cumprimentos das exigências determinadas; 
adotar as medidas indicadas no item anterior. 
III - no caso de contas não aprovadas, seguir a orientação determinada pelo 
Prefeito Municipal em seu despacho final. 
ART. 37º - A Secretaria de Finanças organizará um calendário para controlar 
as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos 
concedidos. 
ART. 38º - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de 
contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Secretaria de 
Finanças oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e 
improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
ART. 39º - Em não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após 
o vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, a Secretaria de 
Finanças remeterá cópia do ofício mencionado no artigo supra, para a 
Assessoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância, nos termos 
da legislação vigente. 
ART. 40º - Os casos omissos, serão disciplinados pela Secretaria de Finanças 
do Município. 
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
expressamente revogada a Lei Municipal nº 207/02 de 02.04.2002, e demais 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. 
EM 11 DE DEZEMBRO DE 2002. 
NELSON CRIST 
Prefeito Municipal 

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