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norma nº 249/2002

Tipo Lei
Número / Ano 249 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaOBRIGA LIMPEZA E DESINFECÇÃO PERIÓDICA DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. GHLG
native_id989

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LEI Nº 249/2002 
Súmula: Obriga limpeza e desinfecção 
 periódica de reservatório de água. 
Artigo 1º - Os postos de saúde, consultórios médicos e odontológicos, 
laboratórios, farmácias, estabelecimentos de ensino, creches, bares, lanchonetes 
e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, açougues, supermercados, 
mercearias, panificadoras, prédios públicos e todos os demais prédios que não se 
destinem exclusivamente a residência, deverão executar a limpeza de suas caixas 
d'água e /ou reservatórios, periodicamente e a cada seis (06) meses. 
Parágrafo 1º - A desinfecção dos reservatórios deverá ocorrer nos casos de 
comprovada necessidade e presença de agentes estranhos e contaminação, ou 
ainda quando tenha ficado sem uso por tempo prolongado. 
Parágrafo 2º - A desinfecção deverá ser realizada por pessoa habilitada e 
resguardando o controle e cautela na utilização do produto usado como 
desinfetante. 
Artigo 2º - Os estabelecimentos sujeitos deverão apresentar,
juntamente ao alvará municipal, a comprovação da limpeza e desinfecção dos 
reservatórios que possua, por documentos que atestem o período mínimo 
exigível. 
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Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 
sessenta (60) dias contados da sua publicação e definirá sanções pelo 
descumprimento da obrigação. 
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR 
 EM 11 DE DEZEMBRO DE 2002. 
NELSON CRIST 
Prefeito Municipal 

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