| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2002 |
| Date | 2002-12-11 |
| Ementa | OBRIGA LIMPEZA E DESINFECÇÃO PERIÓDICA DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. GHLG |
| native_id | 989 |
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363 LEI Nº 249/2002 Súmula: Obriga limpeza e desinfecção periódica de reservatório de água. Artigo 1º - Os postos de saúde, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios, farmácias, estabelecimentos de ensino, creches, bares, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, açougues, supermercados, mercearias, panificadoras, prédios públicos e todos os demais prédios que não se destinem exclusivamente a residência, deverão executar a limpeza de suas caixas d'água e /ou reservatórios, periodicamente e a cada seis (06) meses. Parágrafo 1º - A desinfecção dos reservatórios deverá ocorrer nos casos de comprovada necessidade e presença de agentes estranhos e contaminação, ou ainda quando tenha ficado sem uso por tempo prolongado. Parágrafo 2º - A desinfecção deverá ser realizada por pessoa habilitada e resguardando o controle e cautela na utilização do produto usado como desinfetante. Artigo 2º - Os estabelecimentos sujeitos deverão apresentar, juntamente ao alvará municipal, a comprovação da limpeza e desinfecção dos reservatórios que possua, por documentos que atestem o período mínimo exigível. 364 Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de sessenta (60) dias contados da sua publicação e definirá sanções pelo descumprimento da obrigação. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR EM 11 DE DEZEMBRO DE 2002. NELSON CRIST Prefeito Municipal