| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2002 |
| Date | 2002-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001,REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR. ( EXECUTIVO). GHLG |
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LEI Nº 248/02 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11/03/2002, nas condições definidas na Portaria Conjunta 9 de 30/04/2002 da STN/MF e SEDU/PR. ( Executivo). A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, Sanciono a Seguinte LEI Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimentos aos munícipes necessitados, implementadoras por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo P.S.H. § 1º: As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. § 2º: Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 205,00 m2 e máxima de 300,00 m2, com testada mínima de 10,00 metros. Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a 29,00 m2 (vinte e nove metros quadrados). Parágrafo único: Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupação irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo único: Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo único: Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município há pelos menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura Municipal ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for o caso. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE OUTUBRO DE 2002. NELSON CRIST Prefeito Municipal