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norma nº 248/2002

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2002
Date 2002-10-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001,REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR. ( EXECUTIVO). GHLG
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LEI Nº 248/02 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a 
desenvolver ações para implementar o Programa de 
Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., criado 
pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, 
regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11/03/2002, nas
condições definidas na Portaria Conjunta 9 de 
30/04/2002 da STN/MF e SEDU/PR. ( Executivo). 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal de Carambeí, Sanciono a Seguinte 
LEI
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimentos 
aos munícipes necessitados, implementadoras por intermédio do programa 
P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas 
pertencentes ao patrimônio público, objetivando a construção de moradias em 
benefício da população a ser beneficiada pelo P.S.H. 
§ 1º: As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a 
realidade do Município. 
§ 2º: Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 
205,00 m2 e máxima de 300,00 m2, com testada mínima de 10,00 metros. 
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a 29,00 m2 (vinte e 
nove metros quadrados). 
Parágrafo único: Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e 
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de 
unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas 
e ocupação irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes 
do Município. 
Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção 
das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já 
definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo 
a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 
Parágrafo único: Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do 
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – durante o período em que estiver 
ocorrendo este ressarcimento. 
Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder 
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da 
companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo único: Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no 
município há pelos menos três anos, após a realização de trabalho social, com 
informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura 
Municipal ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada 
beneficiário neste processo. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
o caso. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
 EM 30 DE OUTUBRO DE 2002. 
NELSON CRIST 
Prefeito Municipal

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