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norma nº 245/2002

Tipo Lei
Número / Ano 245 / 2002
Date 2002-10-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A. GHLG
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LEI MUNICIPAL N.º 245/02 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo 
Municipal a contratar Operação de Crédito 
com a Agência de Fomento do Paraná S/A. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte 
L E I 
 Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado contratar 
operação de crédito de até R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil 
reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S/A, por prazo não superior a 
10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a 
serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas 
operações serem contraídas parceladamente. 
 § 1º - O montante total expresso em fixado neste artigo, poderá ser 
atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a 
substituir. 
 § 2º - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção 
pelo município, de autorização para sua realização, em cumprimento aos 
dipositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções 
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os recursos originados as operações de crédito autorizadas por 
esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos 
Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infra- estrutura 
urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para 
vilas rurais. 
Parágrafo único: As diversas aplicações dos recursos autorizados 
deverão constituir projetos próprios e específicos e remetidos ao Poder 
Legislativo para apreciação e aprovação. 
Art. 3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, 
parcelas da cota de participação do Imposto sobre Operações Relativas a 
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM, ou repasses que os venham substituir, 
em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência 
de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das 
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer, sendo o 
município notificado do substabelecimento, se houver. 
Art. 5º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
oeprações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo 
Chefe do Executivo com a entidade contratada. 
Art. 6º - Anualmenmte, a partir do exercício financeiro subsequente ao 
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município cosignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposiçõs em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 21 DE OUTUBRO DE 2002. 
NELSON CRIST 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 

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