| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2002 |
| Date | 2002-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A. GHLG |
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LEI MUNICIPAL N.º 245/02 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte L E I Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado contratar operação de crédito de até R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O montante total expresso em fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir. § 2º - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pelo município, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dipositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os recursos originados as operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infra- estrutura urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais. Parágrafo único: As diversas aplicações dos recursos autorizados deverão constituir projetos próprios e específicos e remetidos ao Poder Legislativo para apreciação e aprovação. Art. 3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota de participação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou repasses que os venham substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer, sendo o município notificado do substabelecimento, se houver. Art. 5º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as oeprações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade contratada. Art. 6º - Anualmenmte, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município cosignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõs em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE OUTUBRO DE 2002. NELSON CRIST Prefeito Municipal