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dor - 1º Secretário
PROJETO DE LEINº VOOS DE 2013"
(Autor: Vereador Mário Seibert/ PTC)
CimAA MUNICIPAL DE CAS
ese! SR My 3 do Disciplina a parada e o estacionamento de
carros-fortes das empresas transportadoras de
5. Mayer 5 ?
ds Fienário e Apoio as Sessões valores, e dá outras providências.
Giretora Gs cisnai
A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Cascavel, a parada de
veículos transportadores de valores, denominados de “carros-fortes”, em fila dupla
nas vias públicas do Município de Cascavel.
8 1º Somente poderão ser utilizadas as paradas dos carros-fortes, nos
estacionamentos devidamente autorizados pela Cettrans, conforme disposto na
presente Lei.
Art. 2º As agências bancárias que possuírem estacionamentos próprios
deverão demarcar a área para uso dos carros-fortes.
Parágrafo único. Caberá à Companhia de Engenharia de Transporte e
Tráfego - Cettrans, por meio de solicitação da agência que não possuir
estacionamento próprio, autorizar e demarcar, em frente ao estabelecimento
bancário, na via pública, o espaço reservado para estacionamento dos carros-fortes.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também aos seguintes
estabelecimentos que operam com abastecimento, entrega, recolhimento e
transporte de valores:
I- shopping centers;
H - supermercados;
HI - centros comerciais;
IV - casas lotéricas;
V — demais estabelecimentos similares.
Art. 4º A Cettrans providenciará e definirá, por meio de ato próprio, os
horários em que serão permitidas as paradas e estacionamentos, nas vias públicas,
dos carros-fortes.
8 1º Fica expressamente proibida nas agências bancárias e nas casas
lotéricas, a fixação de horário para parada e estacionamento, nos horários de
expediente desses estabelecimentos.
8 2º Ficará facultada a parada e o estacionamento em horário de
expediente, apenas se os estabelecimentos previstos no 8 1º deste artigo possuírem
estacionamentos próprios, e não nas vias públicas.
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Câmara Municipal de Cascavel
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º O não cumprimento por parte dos estabelecimentos previstos nesta
Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I- na primeira infração, advertência por escrito;
IH - na segunda infração, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do
Municipio — UFM;
HI — a partir da terceira infração, suspensão do alvará de funcionamento até
a regularização e o pagamento da multa.
Art. 6º Fica a Cettrans, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças, responsável pela fiscalização e pela aplicação das penalidades definidas
por esta Lei.
Art. 7º Demais atos necessários à aplicação da presente Lei serão
regulamentados por ato próprio baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A Cettrans afixará placas identificando a prioridade e o horário de
parada e estacionamento dos carros-fortes nas vias do município de Cascavel,
ficando vedado o estacionamento por qualquer outro tipo de veículo durante o
horário reservado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação oficial.
Palácio José Neves Formighieri, 61º aniversário de Cascavel,
Em 4 de janeiro de 2013.
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Vereador/PTC
Justificação
Flagrantes de carros-fortes estacionados em fila dupla, causando transtornos ao
tráfego de veículos e deixando motoristas irritados são comuns em Cascavel,
principalmente na região central da cidade, onde vários estabelecimentos
comerciais utilizam esse serviço.
De acordo com o Projeto de lei que ora apresento para discussão nesta Casa de
Leis, os estabelecimentos financeiros deverão destinar um local adequado para
embarque, desembarque e transferência de dinheiro, sob pena de advertência,
multa e até mesmo suspensão do alvará.
O objetivo desta lei é garantir a segurança de usuários e pedestres, destinando um
local apropriado para esse tipo de serviços e que não ofereça risco aos clientes,
cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte.
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Vea, Câmara Municipal de Cascavel
E
o ESTADO DO PARANÁ
Muitas dessas empresas alegam que seus serviços são de utilidade pública, o que
atende a Resolução nº 268, do Conselho Nacional de Trânsito, que diz, em seu
artigo 4º, que os veículos de utilidade pública gozam de livre parada e
estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na
legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se
encontrarem em efetiva operação no local dos serviços e estiverem devidamente
identificados.
Porém, o que estamos vendo na cidade de Cascavel não é bem o que a Lei
determina. São inúmeras as reclamações e as infrações cometidas por esses
veículos, e nada mais justo que o Poder Público Municipal, dentro do seu Poder de
Polícia Administrativa, tome medidas cabíveis que venham coibir os erros cometidos
por essas empresas, bem como implante medidas que venham regulamentar o
trabalho desses carros-fortes.
Posto isso, submeto a presente proposição aos Nobres Pares, para análise e
posterior deliberação Plenária, contando sempre com o apoio na aprovação do
referido projeto de lei.
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