br-locleg corpus explorer

← Cascavel (PR)

materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção Integral às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.
native_id37876

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Lei sancionada pelo Prefeito — Lei nº 7.908, de 2026.
2026-03-31 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-24 Aguardando redação final — —
2026-03-23 Aprovada em 1º turno e incluída para votação em 2º turno. — —
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-30 Autuada e incluída no Pequeno Expediente para leitura. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T14:58:10.462877-03:00 Aprovada 20 0 0
2026-03-23T10:29:51.293584-03:00 Aprovada 20 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

,t*'*
*4* Cfimurrr #[unictpu[ be 6ugcn[el
ESTADo Dr> paneruA
PRoJETO DE LEI N" /r4 , DE 2025.
(Proponente: Vereador Edson Souza/MDB)
MU
CASCAVEL
VorodrJor. I
Institui a Politica Municipal de Protegio
Integral is Pessoas com Doenga Cehaca e d6,
outfas provid6ncias.
A Cimara Municipal de Cascavel, Estado doParun6, 
^proval
CAPITULO I
DrsPosrQOEs pnpuMrNARES
Art. 1". Fica rnstituido no municipio de Cascavel a poliuca municipal de protegio i
pessoa com doenga celiaca, desunada a regular o exercicio dos diteitos e deveres das pessoas nesta
condigio, bem como obngag6es e diretrizes para os estabelecimentos priblicos e privados.
Att.2". Considera-se pessoa com doenga celiaca, para os efeitos desta lei, a pessoa que
comprove esta patologia, mediante a apresentagio de documento m6dico assinado pot especialista
gasttoentetologista clinico ou clinico geral que ateste a doenga.
Art. 3". Esta Lei se baseia no drreito fundamental i saride e tem por objeuvo
proporcionar melhor qualidade de vida is pessoas celiacas, atrav6s da efeuvagio de politicas
priblicas de modo a construir seu bem-estar fisico, psiqurco, emocional e social, tendo como
diretrizes:
I - posturas que protejam as pessoas celiacas;
II - campanhas visando ao esclarecimento das caracteristicas, dos sintomas e do
tratamento da doenga ce[aca;
III - incentivo a cursos de preparagio de alimentos isentos de ghiten e de reeducagio
alimentar para pessoas portadoras de doenga celiaca e suas familias;
IV - incentivo i pesquisa da doenga celtaca;
V - criagio de cadastto quantrtauvo para apvrr a rncid6ncia da doenga celiaca no
municipio;
YI - promogio de processos continuos de capacitagio dos profissionais que atuam no
sistema pirblico de sairde para o atendimento da pessoa com doenga celraca;
VII - divulgagio das norrnas federais, estaduais e municipais que :u:atam do tema para
faclhtar a integral protegao das pessoas com doenga cebaca;
CAPITULO II
DOS CUIDADOS E,M E,STABE,LECIMENTOS DE SAUDE
Art. 4". Os hospitais e estabelecimentos de saride privados devetio elaborar
protocolos de qualidade com o objetivo de garantir a elaboragio ou recebimento de refeigSes
compostas por alimentos isentos de ghiten, aptos ao consumo por pessoas portadoras de doenga
celiaca, garantindo-lhes o direito a uma internagio segura
OUo ^
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 33
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.
*f*
,tr&* @fim$rn #[unictpu[ [e @ustuUel
ESTADo DO eanar{A
Pxilgtafo rinico. Os protocolos deverio ser elaborados por um nutricionista legalmente
habilitado que ficar6 respons6vel pelo monitotando e ajustes dos processos estabelecidos, bem
como pelos funcion6rios que manipulam os alimentos.
Aft. 5". Os hospitais e estabelecimentos de interesse i saride privados que preparam as
refeig6es para seus pacientes devem cdar mecanismos que gara;fltum a drsponibilizagio de refeig6es
isentas de ghiten, desde o pr6-preparc at6 a entteg , devendo os manipuladores, no minimo:
I - uahzar produtos que preservem a integridade da embalagem;
II - analisar os r6tulos ou fichas t6crucas dos produtos utilizados no preparo das tefeig6es
para verificar a inexist6ncia de glirten;
III - garantir a seguranga no prepato dos alimentos atrav6s da segtegagio dos espagos da
cozinha com barreiras fisicas e a $i)tzagdo de utensilios exclusivos.
Art. 6". Os hospitais e estabelecimentos de interesse i saride privados que optarem por
comprar as refeig6es de fornecedores externos deverio garantt que estejam aPtas ao consumo
pelos pacientes celiacos, devendo os marupuladores, no minimo:
I - verificar a inviolabilidade dos lacres nas embalagens das refeig6es;
II - vedficat o prazo de validade das tefeig6es para consumo;
III - acondicionar as refeig5es recebidas em ambiente exclusivo atl a entega para o
paclente.
Patilgtafo rinico. Caberi aos hospitais e estabelecimentos de interesse i sairde pdvados
a obrigagio de avaliar fornecedores, definindo processos de selegio, aptovagio e monitoramento
dos produtos adquiridos, respondendo solidariamente por eventuais danos softidos pelos pacientes
Aft. 7". Independente do modelo adotado pelos hospitais e estabelecimentos de
interesse i safde pdvados as tefeig6es devem sempre:
| - aplicar as boas pr6ticas de manipulagio que rmpegam a contaminagdo crtzada entre
os v6rios g6neros de ahmentos;
II - projetar e implementar prilacas de higiene para todo o pessoal;
III - utilizar aventais, toucas e luvas para uso exclusivo desta atividade;
IV - adotar medidas preventivas e controle durante todo o processo de manipulagio ou
fabtcagdo;
V - ser entregue quente aos pacientes e, quando necessirio, ser aquecida em ambiente
propicio e exclusivo para dietas de pessoas celiacas evitando a contaminagdo cruzada;
VI - ser consumida utilizando-se recipientes e utensilios descart6veis;
VII - set descattada imedratamente ap6s a refeigio;
VIII - resftingfu o movimento de pessoal entre 6teas onde sio manipulados alimentos
com e sem gl6ten. 
cal,l,,t,^
Pafi,gtafo rinico. Considera-se contaminagio ctuzada a ffansfer6ncia de contaminantes
biol6gicos, como microrganismos patogEnicos, entre alimentos, superficies e materiais de produgio.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 332L-8872
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov.br
@fimrrr$ #[unictps[ be @ugcn[el
ESTADO DO PARANA
Art. 8". Os hospitais e estabelecimentos de interesse i saride pdvados devetio
constantemente planej ar, orgarizat e avaliar o desempenho de todas as pessoas envolvidas na
alimentagio dos pacientes internados, devendo proceder a capacitag6es e treinamentos peri6dicos.
Art. 9". A pessoa com doenga celtaca ou seus respons6veis deverio cientificar os
hospitais e estabelecimentos de interesse i saride pdvados sobre as restrig5es alimentares do
paciente, cabendo ao estabelecimento proceder imediatamente as identificag5es para evitar erros
por parte dos funcion6tios.
Art. 10. Os hospitais e estabelecimentos de interesse i satde privados impossibiJitados de
oferecerem refeig6es isentas de glirten devetio se comunicar lmediatamente com o paciente ou se
tesponsabiJizat para acordatem uma solugio que nio agrave a satde do celiaco.
Patfugtafo rinico. Os hospitais e estabelecimentos de interesse i saride privados devetio
permitir o fornecimento de alimentos industrializados a pacientes internados desde que estejam em
embalagens intactas, no pedodo de validade e devidamente totulados como "nio cont6m ghiten".
CAPITULO III
DOS CUIDADOS EM INSTITUIQOES DE ENSINO
Art. 11. Cabefi. aos respons6veis do aluno rnformar oficialmente a diregio da rnsutuigio
sobre a exist6ncia das restrig6es nutricionais e os cuidados a serem tomados.
Afi..12. Os alunos com doenga cehaca da rede piblica municipal t6m o dueito de receber
alimentagio escolar isenta de ghiten indicada pelo nutricionista tespons6vel.
Pafi,gtafo irnico. As refeig6es devem ser elaboradas procedendo aos mesmos cuidados
com a manipulagio dos alimentos em estabelecrmentos de saride, salvo aqueles incompat(veis com
a atividade escolar.
Art. 13. A institurgio particular rmpossibihtada de oferecer este tipo de tefeigio dever6 se
comunicar imediatamente com os fespons6veis do aluno para acordar uma solugio que nio
prejudique sua alimentagio escolar.
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino poderio promover palestras sobre alimentagao
inclusiva com o objetivo de orientar e conscientizar alunos, pais e funcionirios sobre a importincia
de respeitar os h6bitos alimentates da crianga celiaca.
Art. 15. Por ocasiio das festas e confraternizag6es, a duegio da instituigio dever6
informar antecipadamente os tespons6veis pelo aluno com doenga celiacapara que estes, quetendo,
providenciem alimentos similares aos observados no evento sem gl6ten, garantindo a socialtzagio
deste aluno com a devida protegao a sua saride.
Art. 16. Havendo na classe aluno com doenqa celiaca, o estabelecimento dever6 tomar os
devidos cuidados pan garant:r a integridade da saride deste aluno nas atividades, prefetencialmente
"[l-^-
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran5 Fone (45) 3327-8872
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov
rt*y*
*f* @fimnrn ff[unictpu[ be @ustntlel
ESTADo D<l eanaruA
deixando de usar materiais que contenham esse elemento, como massas de modelar, tintas, cola
liquida e outros, ou cientificando os respons6veis do aluno para que tomem as devidas provid6ncias.
capituro ry
DOS CUIDADOS NOS BARES, RE,STAURANTES E SIMILARE,S
Art. 17. Os bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas, quiosques e estabelecimentos
similares ficam obngados a divulgar em seus catdipios e anincios informag5es sobre a presenga
de glriten das refeig6es comerci.altzadas no estabelecimento ou entregues no endetego do
consumidor, bem como a possibiJidade de presenga de tragos de ghiten em razio da ndo utiltzagio
de boas pr6ticas de manipulagio.
$1" Os estabelecimentos deverio advertir os consumidores em cada item do catd6pio com
a segnrnte informagio: "Cont6m glirten" ou de forma geral, em local de destaque no card6pio, com
a rnformagio: "Nossas refeig5es podem conter ghiten".
$2" Os estabelecimentos que nio possuam cardipios deverio advertir os consumidotes
atrav6s de fxagio de impressos, cartazes ou placas, desde que visiveis e legiveis a todos os
consumidores.
Art. 18. Somente serio consideradas tefeig6es isentas de ghiten aquelas feitas em ambiente
exclusivo e seguindo as boas priticas de manipulaglo que impega a contaminzgdo cruzada, situaglo
em que ser6 informado ao consumidor a seguinte tnformagio: "Nio cont6m glirten e livre de
contaminag Z.o cruzada" .
CAPiTULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 19. Os estabelecimentos privados que descumpnrem esta Lei serio
I - advertidos por escdto pelo Poder Executivo em se tratando do seu primeuo
descumprimento, orientando-os sobre os termos desta Lei;
II - multados no valor de 25 (vinte e cinco) UFM pnidades Fiscais do Municipio), caso
ji tetham sido advertidos e orientados a mais de 30 (trinta) dias, dobrando-se o valor a cada
reincidOncia.
fut20. Os estabelecimentos priblicos de atendimento i saride impactados por essa Lei
poder6o seguir as diretrizes dispostas, visando propiciar a melhor protegio is pessoas com doenga
celiaca.
Parhgtafo rinico. Equipatam-se a estabelecimentos pfblicos as orgarizag5es sociais ou
filantr6picas privadas que estejam a servigo do poder pirblico.
Att. 21. Fica instituido o dia 16 de maio como o "Dia municipal de conscientizagio sobre
a doenga celiaca"
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321-88
AMr'-
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr
*4*
*dv* @fim$rr #lunictps[ be 6ugtn[el
ESTADo Do eanRruA
Pathgtafo irnico. A data a que se refere o caput deste artigo dever6 ser rncluida no Anexo
I da Lei Municipal n" 7.685, de 18 de setembto de 2024.
Att. 22. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dras ap6s a data de sua pubhcagio
Pal6,cio Jos6 Neves Formighieri,T3" arivers6rio de Cascavel.
Cascavel, 28 de outubro de 2025.
A\e^^ &,
Edson Souza
Vereador/MDB
Justificativa
O presente Proieto de Lei tem como objetivo fortalecer a ptotegio i saride das pessoas
diagnosticadas com doenga cehaca. De acotdo com a Politica Nacional de Alimentagtro e Nutrigio,
a doenga celiaca 6 uma condigio cr6nica ptovocada pela intolerincia permanente ao ghiten,
proteina presente no trigo, centeio, cevada e aveia.
Essa intolerincia desencadeia uma reagio autoimune que causa inflamagdo no intestino
delgado, prejudicando a absorgio adequada de nutrientes, vitaminas, minerais e 6gta, afetando
diretamente a saride e qualidade de vida dos individuos geneticamente predispostos.
A enfermidade nio possui cura e o ftatamento consiste, exclusivamente, na adogio de
uma dieta dgorosa livre de ghiten. Conforme dados da Orgarizagio Mundial da Saride (OMS), a
doenga cehaca afeta cerca de 1o/o da populagio mundial. Entte os alimentos que cont6m glften
estio massas, pies, bolos, pizzas, biscoitos e diversos outlos produtos derivados desses ceteais.
As pessoas que convivem com a doenga relatam grandes desafios em seu dia a dia,
principalmente ao se alimentar fora de casa, devrdo i dificuldade de encontrar locais que gatantam
tefeig5es seguras, livres do risco de contaminagi.o ctuzada. Em muitos casos, familias que t6m um
membro celiaco precisam adaptar completamente sua rotina alimentat, separando utensilios e
ambientes de ptepato para evitar qualquer contato com gl6ten.
Embora nio existam, at6 o momento, dados oficiais ou denfncias sobte a falta de
cuidados em estabelecimentos de Cascavel, 6 fundamental iniciar a discussio e regulamentagtro
sobte o tema, criando normas que assegurem maior protegio e transpar6ncia aos consumidotes.
Inicialmente, este Projeto de Lei foi ideal,tzado para hospitais e unidades de saride.
Entretanto, ap5s estudos de legislagdes semelhantes e di6logos com pessoas celiacas, optou-se por
amphar seu alcance, incluindo tamb6m escolas, restaurantes e estabelecimentos similares.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone (45) 3321
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr
.1 *t *
*'lv * @fimurrr #lunictpul be @nscu[el
ESTADo Do PARAxA
Com isso, novos empreendimentos, inclusive os de cariter temporirio, como hospitais
de campanha, ji estareo cientes das normas locais e deverio cumpri-las, sob pena de multa
destinada ao Fundo Municipal de Sairde.
E importante destacat que o objetivo desta Lei ni,o 6. punir estabelecimentos que nio
consigam oferecer refeigSes completamente livres de glirten, mas sim garanitr informagio clara e
precisa ao consumidot, pata que ele tenha condig5es de fazet escolhas seguras sobte sua
alimentagio.
Por essa tazio, foi estabelecido um pruzo adequado pate- a entrada em vigor da Lei e um
periodo ainda maiot arites da aplicagio de penalidades, permitindo a adapt^gao dos
estabelecimentos.
Avangar na protegio das pessoas com doenga celiaca significa combater a invisibilidade
que ainda cerca essa condigio no Btasil. A promulgagio desa Lei ser6 um passo importante para
que Cascavel se torne referdncia nacional no cuidado, na conscienlzagdo e no respeito is
necessidades de individuos que convivem com essa resuigio alimentar.
,l*
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - ParanS Fone (45) 3321-88
Fax (a5) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov

open original →