CAMARA
M,Sf]AI)C) DO PAR"AT{A
MLJNICI
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PROJETO DE LEI X" -? / Y , DE 2025.
(?roponente: Vereador Hudson Moreschi/PODE)
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 33
Disp5e sobre a Politica Municipal de Atendimento is
Vitimas de Acidentes de TtAnsito e seus Familiares e
d6 outras ptovidencias.
Fago sabet que a Cimara Municipal de Cascavel, Estado doParan6, aProva:
Art. 1" Fica instituida a Politica Municipal de Atendimento is Vitimas de Acidentes de
Trinsito e seus Familiares, com o obietivo de promover medidas de prevengio e conscienizagdo
no trinsito no imbito do Municipio de Cascavel.
Art. 2" Sio principios da PoUtica Municipal de Atendimento is Vitimas de Acidentes de
Trinsito e seus Familiates:
I -humanizagdo do atendimento assegurando tratamento digro e priorit6tio is vitimas de
acidente de trinsito e seus familiares;
II - prevengio e educagio com a promogio de campanhas educativas anuais sobre
seguranga no tinsito;
III - acesso i informagio com orientagio sobre direitos legais, indenizag6es e servigos
disponiveis;
Art. 3" Sio objetivos da Politica Municipal de Atendimento is Vitimas de Acidentes de
Trinsito e seus Familiares:
| - garantu atendimento integrado, humanizado e eficiente is vitimas de acidentes de
trinsito e seus familiares, por meio da articulagio entre os 6rg6os municipais de safde, assist6ncia
social, seguranga e mobrlidade;
II - incentivat ag6es de reabilitagio fisica, emocional e social, facilitando o retotno das
vitrmas is suas atividades cotidianas e ao convivio social.
III - estimular a coleta, an6lise e dir,'ulgagio de dados sobre acidentes de trinsito, de modo
a subsidrar politicas priblicas voltadas i redugio de ocorrEncias e ao aprimoramento da assist6ncia
is vitimas;
Art. 4" O Poder Execud.vo regulamentar6 a presente Lei naquilo que couber e for
necess6tio i sua efetiva publicagio.
Art. 5" Esta lei entra em vigor na data de sua publicagio.
Palilcio Jos6 Neves Formighieri, T4 ariversirio de Cascavel.
1de dezembtode2025.
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Fax (a5) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.
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E,ST o DO PAR.AT{A
Exposigio dos Motivos:
A presente proposta de lei, que institui a Politica Municipal de Atendimento is Vitimas
de Acidentes de TrAnsito e seus Familiares no lMunicipio de Cascavel, surge como uma resposta
urgente e necess6ria ao cendrio alarmante de acidentes de trinsito que afetam nio apenas a
integridade fisica e emocional das vitimas, mas tamb6m suas familias e a sociedade como um todo.
A iustiFrcativ^ p^t^ esta lei baseia-se em dados concretos, marcos legais nacionais e internacionais, e
na necessidade de humarizar o atendimento e promovef a prevengio.
Em primeiro lugar, os acidentes de trinsito representam uma das principais causas de
mortes e les5es no Brasil, conforme evidenciado pela Organizagd.o Mundial da Saride (OMS) e pelo
pr6prio C6digo de Trinsito Brasileiro. No rnunicipio de Cascavel, essa tealidade nio 6 diferente. A
falta de um atendimento integrado e multidisciplinar is vitimas e seus familiares agra-va as
consequ6ncias desses acidentes, muitas vezes deixando sequelas fisicas, psicol6gicas e sociais
irrepat6veis. A cdagio de uma politica municipal especifica visa preencher essa lacuna, garantindo
que as vitimas recebam apoio desde o momento do acidente at6 sua plena reabilitagio e
reintegraqio i sociedade.
Al6m disso, a Politica Nacional de Redugio de Mortes e Les6es no Trinsito
(?natrans), reforga a obtigagio dos municipios de adotarem medidas para reduzir os indices de
acidentes e melhorar o atendimento is vitimas. A presente lei municipal est6 ahnhada a essa duettrz
nacional, propondo a95es concretas como o atendimento emergencial, assist6ncia psicossocial,
apoio iuddico e reabilitagdo fisica, todos fundamentais pa:-a mittgar os danos causados pelos
acidentes. A inclusio de um banco de dados municipal para monitoramento dos casos, confotme
previsto no Art. 3", V, 6 essencial para embasar politicas priblicas futuras e avahar a efrcl"cia das
medidas implementadas.
Outro aspecto relevante 6 a humanizagi.o do atendimento, principio basilat desta
proposta (Art. 2o, I). Vitimas de acidentes de trAnsito frequcntemente enfrentam traumas
profundos e necessitam de ufil tratamento drgno e priorit6rio, que muitas vezes nio 6
ptopotcionado pelo poder priblico.
A prevengio tarnb6m 6 um pilar central desta Lei. Campanhas educativas e a
fiscalizagio eftcaz do trinsito sio medidas comprovadamente eftcazes para rcduzir acidentes,
conforme demonstram expetidncias betn-sucedidas em outros municipios e paises. A sinalizagio
viiria adequada e a conscicntizagdo da populagio sobre os riscos da diregio imptudente sio ag6es
que, quando implementadas de fotma sistem6tica, contribuem p^r^ a diminuigio dos indices de
acidentes.
Em sintese, esta lei nio apenas atende a uma demanda urgente da populagio de
Cascavel, mas tamb6m currpre com as obrigag6es legais nacionais e internacionais, promovendo
justiga social, prevengio e cuidado integral is vitimas de acidentes de tinsito e seus familiares. Sua
aprovagio representa urn avaflgo significativo na construgio de um municipio mais seguro,
humano e acolhedor. tif
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Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr
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