br-locleg corpus explorer

← Cascavel (PR)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a proibição de sinais sonoros estridentes em todas as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id40445

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Lei sancionada pelo Prefeito — Lei nº 7.922, de 2026.
2026-04-14 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-04-07 Aguardando redação final — —
2026-04-06 Aprovada em 1º turno e incluída para votação em 2º turno. — —
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-05 Autuada e incluída no Pequeno Expediente para leitura. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T14:39:56.888996-03:00 Aprovada 20 0 0
2026-04-06T11:25:33.432168-03:00 Aprovada 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

*1fo*
*$ *
ES:[AI)O DO PAR.ArrlA MU DE
CAMARA DE
PROJETO DE
(Proponente: Veteador
LEI N" ,l O
Everton Guimaries
, DE 2026
/DEMOCRATA) \/ereodor. lo Secrgtdrro
Disp6e sobre a proibigio de srnais sonoros estridentes
em todas as instituig6es de ensino pribhcas e privadas
fssalizad2s no Municipio de Cascavel e dd outtas
ptovidCncias.
A Cdmaru Municipal de Cascavel, Estado doPxan6, 
^prov^i
Art. 10 Fica proibida, no imbito das instituig6es de ensino priblicas e privadas localizadas no
Municipio de Cascavel,aurilizzgi,o de sinais sonoros estridentes, de alta intensidade ou potencialmente
prejudiciais i safde auditiva, para a marcagdo de hor6rios escolates.
Parfigrafo rinico. A vedagio prevista neste artigo tem por finalidade assegurar a inclusio, a
acessibilidade e a protegio i safde e ao bem-estar dos estudantes com hipersensibilidade auditiva,
especialmente aqueles diagnosticados com Transtomo do Espectro Autista (IEA), Ttanstotno do
Ptocessamento Sensorial (fPS), Transtomo do D6ficit de Atengio e Hiperauvidade (IDAH),
epilepsia sensivel a sons estridentes e demais condrg6es associadas i hipetsensibilidade auditiva.
Att.20 Para fins desta Lei Consideram-se sinais sonoros estridefltes aqueles que produzem
ruidos de alta intensidade ou frequ6nclz, capazes de causar desconforto auditivo, fisico ou emocional
aos estudantes sensiveis a estimulos sonoros.
Art. 30 Poder6 ser rca\zada a substituigIo dos sinais sonoros prevista nesta Lei sempre que
necess6ria, observados os cdt6rios de acessibilidade e inclusio, de modo a gar:;ntir o pleno exercicio
do direito i educagio em ambiente adequado e tespeitoso is necessidades sensoriais dos estudantes.
Pathgtafo rinico. Paru fins de substituigio dos sinais sonoros estridentes, os
estabelecimentos de ensino poderio adotar, recrusos acessiveis e de baixo custo, tais como:
I - sinais sonoros suaves, com volume reduzido e timbte agrad6vel, produzidos por
campainhas ajustadas ou substituidas por modelos de menor intensidade sonora;
II - mfsicas curtas ou melodias simples, reproduzidas por aparelhos de som comuns,
previamente ajustados em volume moderado;
III - toques diferenciados para inicio e t6rmino das aulas, que possam set facilmente
reconhecidos pelos alunos sem causar desconforto auditivo;
IV - avisos manuais ou visuais, como gestos, placas sinalizadoras, quadros informativos ou
uso de cronogfamas visiveis em murais;
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone (45) 332
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: admin@camaracas
ES:TAI)O D<> PAR.ATVA
V - outros meios simples de sinalizagio, que assegurem a marcagdo dos horirios escolates
de fotma tespeitosa is necessidades sensoriais dos estudantes.
Art. 40 O Poder Priblico poder6 reabzar avahagdo anual das medidas implementadas, a ftm
de verificar a eftcdcia das subsntuig6es adotadas e propor eventuais ajustes que aprimorem a
acessibilidade auditiva nas escolas municipais.
Art. 50 O Poder Executivo regulamentari a ptesente Lei naquilo que coubet e for
necess6r'io i sua efetiva publicagio.
Art. 60 Esta Lei enfta em vigot em 120 (cento e vinte) dias ap6s a data de sua publicagio
oficial.
Pal6cioJos6 Neves F T4 ativersdrio de Cascavel.
Cascavel,05 de margo de2026.
Guimardes
EMOCRATA
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a inclusio, a acessibi.lidade e o
bem-estar dos estudantes no ambiente escolar, por meio da ptoibigio dos sinais sonoros estridentes
tradicionalmente utilizados para marcaglo dos hor6rios por altetnativas musicais ou visuais.
Diversos estudos e relatos clinicos apontam que criangas e adolescentes com Transtotno
do Especuo Autista (IEA), Transtorno do Processamento Sensodal (IPS), Ttanstorno do D6ficit
de Atengio e Hiperatividade (IDAH), epilepsia fotossensivel ou sensivel a estimulos sonoros e
outras condig6es relacionadas i hipersensibilidade auditiva podem sofrer impactos severos quando
expostos a ruidos intensos e inespetados, como os emitidos pelas sirenes escolares.
Os impactos nio se restringem ao desconforto momentAneo: em criangas com TEA, sons
estridentes podem provocar crises sensodais, desorgauzagd,o emocional e drficuldades de regulagio
comportamental; Em alunos com TDAH, est(mulos sonoros repentinos e de alta rntensidade
podem aglavar quadros de ansiedade e comprometer a concentragio e o desempenho acad6mico;
Em estudantes com epilepsia sensivel a so[s, determinados ruidos podem inclusive desencadear
crises convulsivas, colocando em risco a saride e a integtidade fisica do aluno; Em todos os casos
de hipersensibilidade auditiva, o excesso de estimulos sonoros aumenta o nivel de estresse, provoca
isolamento social e pode levat i evasio escolar.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone (45) 332t-8812
V
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: admin@camaracascavel.pr
s
*B *
*\&'*
a
@ffmtrrg ffiLuntttpul [e {-agceUel
ESTADO DC) PAR.ArrlA
Diante disso, a simples subsutuigio de sinais esftidentes por alternauvas musicais, de menor
impacto sensorial, ou por sinais visuais, representa uma medida de safde preventiva e de inclusio
escolar efetiva, garantindo que os ambientes de ensino sejam seguros, acolhedores e respeitosos i
diversidade sensorial de seus estudantes.
Impota destacar que a proposta est6 em consonincia com o Estatuto da Pessoa com
Defici6ncia (I-ei Federaln" 73.746 de 06 de julho de 2075), que assegura o direito i acessibilidade
em todas as dimens5es, inclusive sensorial, e com a Constituigio Federal, que gararfie a todos
igualdades de condig6es para o acesso e petman6nciz na escola (art.206, inciso I).
A Importante destacar que a proposta nio gera custos significativos ao Municipio, pois
sugere alternativas simples e de f6cil implemenagio, como o uso de campainhas ajustadas com
volume reduzido, melodias curtas, toques diferenciados, ou mesmo avisos visuais e quadros
informativos. Tais medidas podem ser adotadas gtadualmente, utilizando os recursos j6 disponiveis
nas unidades escolates.
Assim, este Projeto de Lei representa um avango no compromisso do Municipio de
Cascavel com a inclusio, a dignidade e o pleno exercicio do diteito i educagio, reafumando o dever
do Poder Priblico de assegurar is criangas e adolescentes prioridade absoluta em suas politicas
priblicas, conforme o disposto no art. 227 da Constituigio Federal e no Estatuto da Crianga e do
Adolescente (ECA).
Diante da relevincia social, pedag6gica e de sairde priblica desta iniciatrva, contamos com
o apoio dos nobres vereadores para sua aptovagdo.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - ParanS Fone (45) 3321
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br

open original →