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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de limpeza, asseio, conservação predial e copa e dá outras providências.
native_id40502

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Lei sancionada pelo Prefeito — Lei nº 7.918, de 2026.
2026-04-09 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-31 Aguardando redação final — —
2026-03-30 Aprovada em 1º turno e incluída para votação em 2º turno. — —
2026-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Autuada e incluída no Pequeno Expediente para leitura. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T14:31:03.958124-03:00 Aprovada 20 0 0
2026-03-30T14:09:24.938076-03:00 Aprovada por maioria 19 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

I
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rd.,* Offrnrr$ frluntdpu[ [e
OE CASCAVEi
ESTADo Do paneNA
PROJETO DE LEI N" ,{Y , DE 2026
(Proponente: Mesa Diretora)
Jos6 Neves Formighieri, 74" anivers
25 de
s0n a
\,/Jiar{trl:rj. . I 6 seC|AtArie
Disp6e sobre L coflfiat^gilo de servigos
terceirizados de hmpeza, asseio, conservagio
predial e copa e di outras providdncias.
ACdmaraMunicipal de Cascavel, Estado doParanil, aProva:
Art. 1". Fica a Cimara Municipal de Cascavel autonzada a Promover a
contratageo de empresa especializadap^ra a prestagio de servigos continuos de limpeza,
asseio, conservagio predial e servigos de copa, mediante regular procedimento licitat6rio,
na forma da legislagio vigente, na forma dos artigos 5o e 6", inciso XV da Lei n" 1'4.133,
de 1o de abril de 2021'.
Art.2" A contratagdo tutorizada por esta Lei:
I - dever6 observar integralmente as disposig6es da Lei n" 1.4.1,33, de 2021,bem
como os principios que regem a Administragio Priblica;
II - possuiri natrreza acess6ria, complementar e instrumental is atividades
institucionais do Poder Legislativo;
III - nio implicari z ciagdo, transformagio ou provimento de cargos, emPregos
ou fung5es pirblicas.
Art. 3". Os servigos objeto desta Lei caracterizam-se como atividades-meio, de
n turreza operacional, acess6ria e de suporte administrativo, nio se confundindo com as
atribuigSes tipicas dos cargos efetivos integrantes do quadro permanente da Cdmzra
Municipal.
Art. 4." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio oficial'
Presidente
Serginho
Vereador/PSD
1o Vice-Presidente
de
do
Yereador/PL
2o Vice-Presidente
blicanos
Rua Pernam buco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone (45) 3321-880pfax
8881 www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: admin@camaracascavel.pr 
Tf/), ,Y)
(4s) 3321-
rJ.l-.,"-.
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*?* tcipu[ [e 0uscufel
EST Do PAnaNA
dAt-"-^ e'
V
2o Secretario
Justificativa
O presente ptojeto visa autorizar a Cdmara Municipal de Cascavel a promover a
contratagio de empresa especializada para a prestagio de servigos continuos de limpeza,
asseio, conservagio e copa.
A medida decorre da imprescindibilidade da continuidade desses servigos, os quais se
revelam essenciais ao rcgalar funcionamento das atividades administrativas e legislativas da
Casa. Nos termos do art. 6", inciso XV, da Lei n" 74.133, de202'1, trata-se de servigo comum
de natutezz continua, cufa interrupgio comprometeria a salubridade, organizagio, seguranga
sarutdia e o adequado atendimento institucional. A estrutura fisica da Cdmata Municipal
compreende dois pavimentos, diversas salas administrativas, 21 (vinte e um) gabinetes
pailamentates, plenirio, saguSes em ambos os pisos, copas independentes por andar, al6m de
sanitirios e iteas de circulagio comum, atendendo seryidores efetivos e comissionados, 27
vereadores, estagiirios, colaboradores e elevado fluxo di6rio de visitantes, especialmente nos
dias de sess5es legislativas. A adequada manutenglo dessas instalagSes 6 condiglo
indispens6vel i prestagio do servigo pfrblico legislativo.
Cumpre destacar que a Lei Municipal n" 7.427, de 2021, conforme Anexo X,
promoveu a extingio dos cargos de Agente Administrativo Copeiro e Agente Administrativo
Zeladora, n6o havendo, portanto, possibilidade juridica de realszagdo de concurso priblico para
provimento dessas fung5es, wma vez que os referidos cargos ni.o mais integram o quadro
permanente de pessoal. A inexistdncia de cargos ativos inviabiliza qualquer reposigio mediante
provimento efetivo. Assim, a contratagd"o ora autorizada ndo configura buda ao principio do
concurso priblico (art. 37, II, da Constituigio Federal), tampouco substituigio indevida de
servidores efetivos, Trata-se de atividades-meio, de natureza operacional e acess5ria, que nio
se confundem com atribuigdes tipicas dos cargos efetivos atualmente existentes no quadro
funcional da Cdmara Municipal.
O entendimento encontra respaldo no posicionamento do Tribunal de Contas do
Estado doPararr6, especialmente no Ac6rddo n" 2748/24 - Tribunal Pleno, que reconhece a
iuridicidade da terceiizagio de atividades-meio, desde que nio haja substituigio irregular de
cargos efetivos existentes ou buda ao concurso priblico, bem como esteja demonstrada a
necessidade administrativa e a teguladdade da extinEio dos cargos.
A medida tamb6m se fundamenta no pdncipio da necessidade priblica, que imp6e i
Administraglo a adogio das provid6ncias indispensdveis i adequada prestagio do servigo
pfblico, especialmente quando se trata de servigos continuos e essenciais ao funcionamento
institucional.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321-8800 Fax (45) 3321-
Edson Souza
Vereador/MDB
1o Secretario
8881 www pr.gov.br - E-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br

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