| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 35, de 2026. |
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ESTADo Do eaRarvA
courssAo DE coNsTrrurgAo E JUSTTqA
PARECER N." 64, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 35 de 2026 - Institui no Calend6rio Ofrcial de Eventos
do Municipio de Cascavel o dia do "Campista Cat6lico".
PROPONENTE: Vereadot Tiago AImeida/REPUBLICANOS.
RELATOR: Vereador SerEinho fubeiro/PSD.
voro Do RELATOR: freVOnAVei A rnervurecAo.
PARECER DA COMISS .
DO EM: :lL
D LEGISLATI\/A
I _ RELATORIO
Trata-se de ptoposiglo legislativa, consistente em projeto de lei, que institui no
Calend6no Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel o dia do "Campista Cat6lico".
Com a pteseflte proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrar, anualmente, na
terga-feta de carnaval, o dia do "Campista Cat6lico", de modo a reconhecer e valorizar o
movimento que exerce relevante papel na formagdo espititual, humana e comunit6ria de criangas,
jovens, adultos e familias.
E o telat6do necessirio.
II _ VOTO DO RE,LATOR
Nos termos do att. 43, inciso IV, do Regrmento Interno da Ciman Municipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relatot da ptesente proposigio legtslativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida apreciagio e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio eJustiga.
De acordo com o afi. 44, capat, do Regimento Interno dz Cdmara Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exar^t parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6tio da Cimata sem o parecer (...)".
Pois bem.
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Osmur$ ffiluntctpet [e {,ugcs[el
ESTADo Do eanaluA
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, rnciso I, da
Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questlo institui no Calend6rio Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel o dia do "Campista Cat6lico", flio h6 drividas quanto i exist6ncia de
interesse local na proposigio legislativa.
No que diz 1s5psi1s aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6tio consignar que a mat6ria tatada no Projeto
de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m d Cimara Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" da CF).
O art. 19, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
"ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, privativamente, dentte outras, as seguintes atribuig6es: legislar soble assuntos de
interesse local".
O at. 20, incisos I, II e V, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6
da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelat pela guarda da
Constituiglo (...), cuidar da saride e assist6ncia priblica (...) e proporcionar e promover os meios de
acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia".
Ji o art. 28, inciso XI, alineas "a" e "b", da Lei OrgAnica do Municipio de Cascavel/PR,
orienta que "cabe d, Cimaru, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias de
compet6ncia do Municipio, especialmente sobte: com observincia das normas gerais Federais e
suplementares do Estado: educagio, cultura (..); ptotegao i infincia, i juventude e i velhice".
No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislauva em questio est6 em consonincia com os pdncipios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, uide art.
1", incisos II e III, da CF -, e com os direitos d vida, i liberdade, ir liberdade de consciCncia e
de crenga - direitos fundamentais de matiz individual, conforme art. 5o, capat, da CF -.
Nesse sentido, h6 perfeita conformidade matedal entre a proposigio legislativa e o
otdenamento juddico (Constituigio Federal e legislagio rnfraconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL d ttamitagdo do Proieto
de Lei Ordindria n." 35 de2026.
Setginho Ribeito
YereadorfPSD/Relatot
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ESTADO DC) eanaruA.
rrr - PARECER DA conrtssAo
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relatot, manifestando-se
feVOnAVeL i tramitagdo do Proieto de Lei n." 35 de2026.
E o Parecet. Sala das ComissSes.
de2026.
(
Guimaries
Vereador/D f Secretdio V OS/Presidente
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