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materia nº 65/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaProjeto de Lei nº 25, de 2026.
native_id40817

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EST'ADo Dc; eanaxA
corrrssAo DE coNsTrrurqAo E JUSTTQA
PARECER N." 65, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 25 de 2026 - Insutui o Programa Municipal "Cidade￾Esponja" no Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE: Vereador Hudson Moreschi/PODE.
RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS.
voTo Do RELATOR: FAVORAVEL A TRAMTTAQAO.
pARECER DA coMrssAo, revonAvel A TRAMltecAo.
DI IALEGISLATIVA
I - RELATORIO
Ttata-se de proposigflo legislativa, consistente em proieto de lei, que institui o
Programa Municipal "Cidade-Esponja" no Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se adaptar o espago urbano aos desafios
contemporineos, notadamente aqueles relacionados i gestio hidrica e i resili6ncia cltrnitca,
considerando que o modelo tradicional de urbarizagd,o, catacterizado pela extensa
impermeabitzagd,o do solo, tem demonsttado seus limites.
Objetiva-se, igualmente, altnhar a legislagio municipal is politicas nacionais e
internacionais, a exemplo do Plano Nacional de Saneamento B6sico e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustent6vel da Agenda 2030 da ONU.
E o relat6rio necess6tio.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos tetmos do art. 43, tnciso IV, do Regimento Interno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, designei-rne p^ra funcionat como telator da presente proposigio legislativa, de modo
que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida aprecngd.o e deliberagio dos demats
membtos da Comissio de Constituicio e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6
Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail
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DO EM:
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Ir
ESTADo Do eRnaruA
De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Interno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissi.o de Constituigio e Justiga opinar e exarar p^recer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regrmentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cdmara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio institui o Programa Municipal "Cidade￾Esponja" no Municipio de Cascavel e d6 outras ptovid6ncias, nio h6 drividas quanto i existdncia
de interesse local na proposiglo legislativa.
No que di, tespeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagdo com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignat que a mat6da ttatada no Projeto
de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i Cimaru Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (at. 2" da CF).
O art. 79, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciphna que
"ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiat interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuigSes: legrslar sobre assuntos de
interesse local".
O art. 20, incisos I, II, V e VI, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que
6 da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zeL^r pela guatda da
Constituigi" (..); cuidar da saride e assist6ncia priblica (..); proporcionar e promovet os meios de
acessoicultura,ieducagioeici6ncia;eprotegeromeioambienteecombaterapoluigioem
qualquer de suas formas".
Ji o art. 28, inciso XI, alineas "u", "b", "e" e "g", da Lei Orginica do Municipio de
Cascavel/PR, orienta que "cabe d Cdmara, com sangio do Ptefeito, dispor e legislar sobte mat6das
de competCncia do Municipio, especialmente sobte: com observincia das normas gerais Federais e
suplementares do Estado: educa96o, cultura (..); prot.gd,o i, tnfdncia, i juventude e i velhice";
direito urbanistico; protegeo do meio ambiente e controle da poluigio".
No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonAncia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, ride art.
1", incisos II e III, da CF -, com os diteitos i vida, ir libetdade, i segutanga, i moradia -
direitos fundamentais de mauz individuais e sociais, conforme arts. 5o, capul, e 6, caput, da CF -,
bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibtado - afi.225, t:apal, e seguintes,
da CF -.
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ESTADo Do eanaNA
Nesse sentido, h6 perfeia confotmidade matedal entre a proposigio legislativa e o
ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio inftaconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma feVOnAVeL dr tramitagio do Proieto
de Lei Otdin6tia n." 25 de2026.
toI
III _ PARECER DA coI,TTssAo
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL ir uamitagdo do Ptoieto de Lei n." 25 de2026.
E o Parecet. das Comiss6es.
1" de abril de2026.
Ribeiro
Vereadot/PSD/Membro Vereador/D A/Secret6rio
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