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materia nº 68/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaProjeto de Lei nº 36, de 2026.
native_id40898

Autoria

Documents (1)

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ES'rADo Do eanaxA
courssAo DE coNSTITuIqAo EJUSTIQA
PARECER N." 68, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 36 de 2026 * Declara de utilidade priblica o Centro de
Atendimento ao Ttabalhador - CAT.
PROPONENTES: Vereadores Joio Diego/REPUBLICANOS e Tiago
AImeida/REPUBLICANOS.
REI-ATOR: Vereador Serginho Ribeiro/PSD.
voro Do RELATOR: reVOnAVrr ernevltecAo.
PARECER DA COMISS . R
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EM:
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DIRETO SLATIVA
I _ RELATORIO
Trata-se de proposigio legislativa, consistente em projeto de lei, que declara de
unlidade priblica o Centro de Atendimento ao Trabalhadot - CAT, pessoa juidica de direito
privado, constituida sob a forma de Associagtro, com sede na Rua Cados Gomes, n." 1.955, no
Bairro Parque Sio Paulo, na Cidade de Cascavel/PR.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se teconhecer o Centto de Atendimento
ao Trabalhador - CAT como entidade de Utilidade Pirblica Municipal, em razd.o de sua relevAncia
social e econ6mica.
Necess6rio registrar que o Centro de Atendimento ao Trabalhador - CAT acumula quase
duas d6cadas de atuagio ininterrupta e relevante em prol do desenvolvimento social e econ6mico
do municipio, intermediando mio de obra, gerindo programas de est6gio, ofetecendo suporte
t6cnico e orientagio profissional.
O Centro de Atendimento ao Trabalhador - CAT reinveste seus esforgos na qualificagdo
do capital humano local, necessitando do reconhecimento como entidade de Utilidade Pfblica
Municipal para amphar sua capacidade de atendimento, permitindo a celebragio de conv6nios e
parcerias com o Poder Priblico.
E o relat6rio necess6rio.
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ESTADo Do eanaNA
II _ VOTO DO RE,LATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cdmaru Municipal de
CascavelfPR, fui designado para funcionar como relator da ptesente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^ra a devida apreciagdo e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio eJustiga.
De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cirnara Muniopal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex t^r parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e tegimentais das proposig6es, sendo vedada sua trarnitagio do
Plen6rio da Cdmaru sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio declaru de utilidade piblica o Centro de
Atendimento aoTrubalhador - CAT, pessoa juridica de direito privado, constituida sob a forma de
Associagio, com sede na Rua Cados Gomes, n." 1.955, no Bairro Parque Sio Paulo, na Cidade de
Cascavel/PR, nio h6 drividas quanto i exrst6ncia de interesse local na ptoposigio legislativa.
No que di" respeito aos aspectos formais de legatdade, isto 6, de conformagdo com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria tatada no Projeto
de Lei est6 dentro daquelas teservadas ao Municipio e tamb6m d Cdmara Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Pnncipio da Separagio dos Poderes (art. 2" da CF).
O art. 79, caput, da Lei OrgAnica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que "ao
Municipio compete provff a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio (...).
O att. 20, incisos I, II e V, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6
da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelat pela guatda da
Constituigio (...), cuidar da saide e assist6ncia priblica (...) e proporcionar e promover os meios de
acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia".
Ji o art. 28, inciso XI, alineas "u", "b" e "c", da Lei Orginica do Municipio de
Cascavel/PR, orienta que "cabe d Cimzra, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias
de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: com obsewincia das normas gerais Federais e
suplementates do Estado: educagio, cultura (..); protegio i infincia, i juventude e i velhice;
protegio e integraglo social das pessoas potadoras de defici6ncia".
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ESTADO Do eanaxA.
De mais a mais, a ptoposigio legislativa preenche os tequisitos previstos na Lei
Municipal n." 7.635, de 03 de maio de Z024,queregulamenta as concess6es de tjtulo de Utilidade
Priblica no Municipio de Cascavel/PR e d6 outras providGncias.
De acordo com o att.2o, caput e parigrufos, da Lei Municipal n." 7.635/24:
"A concessio de Utilidade Pirblica farse-6 por meio de lei, devendo a orgarizagdo
interessada, com a finalidade de instruir a respecdva proposigio legislativa, fazer prova de
que:
I - possui natvreza juddica sem fins lucrativos, comptovada pela emissio do registro no
cadastro nacional da pessoa juridica - CNPJ, pela Receita Federal, contendo s sfdigo e
descrigio especificos ;
II - est6 sediada e atue no terdt6do do Municipio de Cascavel-PR;
III - esti em efetivo funcionamento por, no mioimo 1(*) ano, que dever6 ser
comprovado por meio de declarugio de capacidade de contraprestagio de servigos, pot
6r9i,o da administragio priblica municipal ou autoridade competente;
IV - possru Estatuto Social:
a) a OSC dever6 juntat c6pia autenticada do Estatuto;
b) se alterado, c5pia de suas alterag6es dever6 ser anexada, caso nio esteja registrado de
modo consolidado.
V - prestou servigos i coletividade no ano anterior ao da fotmulagio do pedido,
comprovados por meio de documentos (ata, relat6rio, reportagem jornalistica ou
cong6neres) e que estejam relacionados com suas finalidades estatut6rias;
VI - a diretoria atual foi eleita segundo o Estatuto, comprovado por meio de c6pia da ata
da eleigio, registrada em cart6rio;
VII - a OSC possui certidio negativa de dividas tribut6rias municipais;
VIII - a OSC e o(a) Presidente da OSC possuem certid6es judiciais negativas civel e
criminal, federais e estaduais. $ 1" Nio ser6 concedido o Tinrlo de Utilidade Pirblica caso:
a) a Entidade possua certidio positiva de dividas tribut6rias municipais;
b) a OSC e o(a) Presidente da Entidade tiverem condenagio transitada em julgado por
rnfragd,o penal ou improbidade administrativa.
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ESTADO DC) eana.ruA
$ 2" As Certid5es exigidas neste artigo deverio ser anexadas em original.
$ 3" Na falta de quaisquet dos documentos enumerados neste artigo, ser6 concedido prazo
m6ximo de trinta dias para que a OSC cumpra as exig6nclas,a patir da notificagio; e,
findo o prazo, caso os documentos nio sejam apresentados, o processo ser6 arquivado
juntamente i minuta do projeto de lei."
Nesse sentido, considerando que a documentagdo anexa faz pedectibihzat todos os
tequisitos positivos e negativos lisados acirna, h5, perfetta conformidade material enfte a
proposigio legislativa e o ordenamento jutidico (Constituigio Federal e legislagio
inftaconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAYORAVEL dr tramitagio do Ptojeto
de Lei Otdindria n." 36, de2026.
Ribeiro
Vereador/PSD/Relator
III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp5em, de forma unAnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL i tramitagio do Ptojeto de Lei n." 36 de2026.
E o Parecer. das Comiss5es
de abril de2026.
Vereadot Yereadorf TA/Secret6do
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