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ESTAno Do PAFIATvA
PROJETo DE LEI tt" -3Y ,DE 202
(Proponente: Vereadot Dt. Lauri /MDB)
V€r€ador. lo 9eereldr,o
Disp6e sobre medidas de prevengio e
combate i poluigio visual no
Municipal de Cascavel.
ACdmara Municipal de Cascavel, Estado doParunil,apro.vai
Art. 10 Esta Lei estabelece flormas para prevengio, controle e redugio da poluigio
visual em 6reas priblicas e privadas visiveis ao priblico no Municipio de Cascavel.
Pathgrafo Onico. Para os fins desta Lei, consideta-se poluigio visual toda fotma de
degradagio est6tica ou visual do ambiente urbano causada pelo uso excessivo, inadequado
ou irregular de anrincios, faixas, c ttazes, placas, pinturas, letreiros, pichag5es ou quaisquer
outros elementos que prejudiquem a paisagem urbana ou a segrranga da populagio.
Art. 2" Fica vedada a priica de atos que contribuam parr- a poluigio visual,
especialmente:
I - a ftxagdo de cattazes, faixas, placas, banners, adesivos ou similares em postes de
iluminagio, sinahzagdo de trinsito, 6rvores, abrigos de 6nibus e demais bens priblicos, salvo
autonzagdo expressa do Poder Executivo;
II - a pichagio em mulos, edificag6es e monumentos, excetuados os espagos
previamente destinados a manifestag6es artisticas autoizadas;
III - a instalagio de anirncios ou letreiros luminosos que prejudiquem a visibilidade
da sinalizagio viria ou causem riscos i seguranga de pedestres e motoristas.
Art. 3" Os propdetirios ou responsiveis por im6veis residenciais e comerciais deverio:
I - manter em bom estado de conservagio os anirncios e letreiros autorizados;
II - remover, por conta pr6pria, materiais publicit6rios irregulares afixados
fachadas, flopra;zo de 15 (quinze) dias ap6s notificagio do orgdo competente.
Art. 4" O descumprimento das disposig6es desta Lei sujeitatd o infuator is seguintes
penalidades:
I - notificagdo ao respons6velparareittada ou regularizagi,o da situagio, concedendo
pr^zo de 10 dias para cumprimento.
II - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Municipio - UFM, aplic6vel em caso de
nio cumprimento da notificagio
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321-8812
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov
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ES:TADO DO PAR.ATVA
Pafitgtafo Unico. Nos casos do inciso II ser6 aplicado multa em dobro em caso de
reincidEncia.
Art. 5" O Poder Executivo poder6 regulamentar esta Lei no que couber e for
necess6rio para sua efetiva apbcagio.
Aft. 6" Esta Lei entra em vigor n4 data
74 de Cascavel.
07 de abril de 2026.
Laud
ereador/MDB
Justifica
O presente Ptojeto de Lei tem como objetivo preservar a paisagem urbana e garantir
a seguranga da populagio, reduzindo os impactos negativos da poluigio visual no Municipio
de Cascavel.
O excesso de anrincios ittegulates, pichagio e a instalagio desotdenada de faixas e
cattazes comprometem nio apenas a est6tica da cidade, mas tamb6m a legibilidade da
stnabzagd"o de ttinsito, ttazendo riscos a pedestres e motoristas.
Divetsas cidades brasileiras jL adotarum normas semelhantes com resultados
positivos, equilibrando o diteito de expressio com a necessidade de manter um ambiente
urbano limpo, seguro e agrzddvel.
A proposta nio implica em custos adicionais signifrcativos ao er6rio, sendo sua
execugio viabrhzada pela fiscalizagio rotineira e pela participagio da comunidade em a96es
de conscienttzagdo.
A aprovagio desta Lei representa um importante passo p^ra aviloriza,gi'o do espago
utbano, promovendo o bem-estar coletivo e fortalecendo a imagem de Cascavel como cidade
sustent6vel e orgarizada.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321
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Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr
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