| Tipo | Parecer Com Prot. direitos dos Animais |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Emenda nº 1, ao Substitutivo nº 1, ao Projeto de Lei nº 1 de 2024. |
| native_id | 40940 |
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ESTADo Do eanaxA
coMrssAo op pRorEQAo n DrRErro Dos ANrMArs
PARECER N. " 4, DE 2026.
PROPOSIQAO, Em"nda n" 1, ao Substitudvo n" 1, ao Projeto de Lei n" 7 de2024.
PROPONENTES: Vereadores Serginho Ribeiro/PSD, Cleverson Sibulski/Uniio e Polcial
Madril/PP
REI-ATOR: Vereador Antonio Marcos/PSD
voro Do RELATOR: reVOnAVer erRAMttegAo
pARECER DA coMrssAo, ravonAver A rnaurtecAo
I - RELAT6nlo
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Foi encaminhada a esta Comissio de Protegio e Direito dos Anrmais a Emenda no 7 ao
Substituuvo no 1 ao Projeto de Lei n" 1 de 2024, qlue altera a redagio do rnciso VIII do art. 4" da
proposigio.
A emenda estabelece que, em casos de im6veis abertos, sem muros ou cercas que impegam
a fuga do arumal, ser6 petmitida a contengio por meio de sistema de vaiv6m, considerando as
pattrculaddades dessa situagio.
A justiFrcativa apresentada pelos autores apoflta que a medida busca evitar efeitos
indese)ados, como o abandono de animais ou riscos i seguranga priblica, especialmente em locais
onde os tutores nio possuem condig6es estruturais de cercar seus im6veis.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissio analisar mat6rias relacionadas i
protegio, ao bem-estar e s dos animais, razdo pela qual passa-se i an6lise do m6rito.
Ir,
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone 1a5 13321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@ca ma racascavel.pr.gov.br
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ESTADo Do eanaNA
II - VOTO DO RELATOR
A presente emenda deve ser analisada sob a 6tica dos principios fundamentais do bemestar animal, especialmente i luz das chamadas "cinco liberdades", que orientam a protegio dos
animais contra sofrimento, dor, estresse e restrig6es inadequadas de comportamento,
O pro)eto origrnal e seu substitutivo t6m como objetivo central coibir pr6ticas nocivas,
como o acorrentamento continuo e o confinamento inadequado, reconhecidamente prejudiciais i
saride fisica e psicol6gica dos arumais.
A emenda proposta introduz uma excegio ao permitit, em determinadas circunstinsi25
-
notadamente em im6veis sem cercamento
-,
a tihzagdo de sistema de contengio do tipo
"vaiv6m".
De um lado, a realidade social de parte da populagio, que nio disp6e de condigSes
estruturais p^t^ n^nter seus im6veis devidamente cercados, o que podeda, de fato, gerar riscos de
fuga, atropelamentos, maus-tratos indiretos ou at6 abandono dos animais,
De outro lado, 6 imprescrndivel garantir que qualquer forma de contengdo ndo implique
softimento, restrigio excessiva de movimento, ausOncia de abrigo, acesso rnadequado i, 6gua e
alimento, ou impossibilidade de expressio de comportamentos naturais.
Dessa forma, entende-se que a emenda contribui p^t^ o equilibrio entre protegio animal e
viabilidade pr6ttca da norma, desde que sua aphcagtro seja acompanhada de ftscalizagio e
interpretagio conforme os principios de bem-estar.
Bm razio dos motivos elencados, manifesto meu voto Favor6vel d tnmitagdo da
Emenda no 1, ao Substitutivo no 1, ao Projeto de Lei n" 1. de2024.
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ESTADo Do eaRaxA
Iv - PARECER DA colvlIssAo
A Comissio de Protegio e Direito dos Animais, por maioda absoluta, acompanha o
voto do eminente e Relator e emite parecer favot6vel d ttmitagdo da Emenda no 1, ao
Substitutivo no 1, ao Projeto de Lei n" 7 de2024.
E o Parecer. Sala das Comiss5es.
4 de abril de 2026.
Serginho Sibulski
ereadot/PSD /Presidente Vereador/Uniio / S ectet6rio
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