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materia nº 69/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaEmenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, ao Projeto de Lei nº 01 de 2024.
native_id40941

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texto original #

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ESTADO DO PARANA
conrrssAo DE coNsTrrurqAo E JUSTTQA
cAr,tnne uuNlcrPAL DE CAScAVEL
neceuioo ent-/Ao? .tLe￾PARECER N." 69, DE 2026.
PROPOSIQAO, Emenda n." 01 ao Substitutivo n." 01, ao Projeto de Lei n." 01 de 2024 -
Disp5e sobte a vedagio ao acoffentamento, amarragio e confinamento inadequado de cies
e gatos, estabelece patamettos minimos de bem-estar arimal, sang5es administrativas
acaretadzs e outras provid6ncias, no imbito do Municipio.
PROPONENTES: Vereadores Serginho fubeiro/PSD, Cleverson Sibulski/UNIAO
BRASIL, Policial Madd/PP.
RELATOR: Vereador Everton Guimaries/DEMOCRATA.
VOTO DO REI.ATOR: FAVORAYEL A TRAMITACAO.
PARECER DA COMISS .
I - RELATORIO
Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em emenda modificativa, no sentido
de modifrcar a rcdagd,o do inciso VIII do art. 4" do Substitutivo n." 01, do Projeto de Lei n." 01 de
2024, cuia redaglo passa a set a seguinte:
"Art.4"
VIII - im6vel seja aberto, sem muros ou cercas que impegam a fuga do animal."
E o telat6rio necess6rio.
II _ VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Intemo da Cdmara Municipal de
CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituiglo e Justiga oprnar e ex rar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cimara sem o patecet (...)".
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr,gov.br - e-mail:
admin@ca maracascavel.pr.gov.br
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Offmgr$ ffiluutcips[ [e @uEcslrel
ESTADO Do ean-q.N"A.
Pois bem.
Refedda proposigio legislauva, na forma de emenda modificativa, est6 autotizada pelo
art. 765, capat e $ 5", do Regimento Intetno da Cimara Municipal de Cascavel/PR, segundo o qual
"as emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas, Modificativas e de
Redagio", sendo que "Emenda modificanva 6 a que se refere a altetat a rcdagdo do artigo,
patilgtafos, incisos, alineas ou itens, sem alterar a sua substirrcia".
No caso em questio, a altetagd"o promovida nio trouxe alterag6es de substincia i
totalidade do artigo, muito menos contradigio a ele ou ao restaflte da proposigio legislativa,
servindo apenas e t6o somenteparr- ajustar o texto legislativo, melhorando sua estrutura redacional,
tornando claro que em im6veis que nio possuem cerca, muros ou obst6culos que impegam
eventual fuga, ser6 admitido o uso do sistema vaiv6m.
Nesse sentido, e por n6o ter havido quaisquer outras alterag6es, nio houve violagio i
Constituigio Federal, i Legislagio Infraconstitucional, i Lei Orginica Municipal, ao Regimento
Interno desta Cimara Municipal, muito menos aos demais dispositivos do Substitutivo n." 01, ao
Projeto de Lei n." 01 de 2024.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, caput, do Regimento Interno,
manifesto o meu voto FAVOnAVgf a
ao Ptoieto de Lei n." 01 de 2024.
da Emenda n.o 01ao Substitutivo n." 01.,
Veteador/D A/Relatot
III _ PARE,CER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAYORAYEL ir tramitagdo da Emenda n." 01 ao Substitutivo n." 01, ao Projeto de Lei n."
0l de2024.
E o Parecer. Sala das Comiss6es.
Cascavel/PR, 14 de abnlde2026.
oao Serginho
Yereadorf CANOS Vereador/PSD/Membro
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
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