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materia nº 71/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaProjeto de Lei nº 38, de 2026.
native_id41012

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADo Do eanaxA
courssAo DE coNsTrrurqAo EJUSTTQA
PARECER N." 71, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 38 de 2026 - Institui no Calend6do Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel, o "Beatz Festival".
PROPONENTE: Veteador Serginho Ribeko/PSD.
RELATOR; Vereadot Everton Guimaries/DEMOCRATA.
voro Do RELATOR: FAVORAYEL ATRAMTTAqAO.
pARECER DA coMrssAo' revonAver ArRAMrrecAo. EM:
I _ RELATORIO
Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em ptoieto de lei, que institui no
Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Beatz Festival".
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrat anualmente no m6s
de abril o "Beatz Festival', evento que consolida expressio cultural contempofinea, voltado i
valorizagio da mirsica, da arte utbana, da diversidade cultural, da econ6mica crjraiva etc.
O "Beatz Festival' aftat aristas locais, regionais e nacionais, al6m de expressivo pirblico,
o que impulsiona o fluxo de visitantes no municipio, movimeflto setores de hotelaria, gasfton6mica,
transporte e outfos.
E o relat6rio necess6rio.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intemo da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, fui designado pata funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^r^ 
^ 
devida aprecngdo e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
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ESTADO DO PARANA
De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Interno da Cimaru Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarelr parecer sobre os
asPectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos fotmais de constitucionalidade, dispSe o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
E considetando que o Ptojeto de Lei em questio institui no Calend6rio Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel, o "Beatz Festival", niohi dirvidas quanto i exist6ncia de interesse local
na proposigio legislativa.
No que di" respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagdo com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria fiatada no Projeto
de Lei est6 dentto daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i, Ciman Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Pdncipio da Separagio dos Poderes (art. 2" da CF).
O art. 79, caput e inciso I, da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
"ao Municipio compete provet a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, pdvativamente, dentre outras, as seguintes atribuig5es: legislar sobre assuntos de
interesse local".
O art. 20, incisos I e V, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da
competencia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelatpela guarda da Constituigio
(...) e propotcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia".
Ji o art.28, inciso XI, alinea "a", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, orienta
que "cabe i' Cdmxa, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias de competencia do
Municipio, especialmente sobre: com observAncia das normas gerais Federais e suplementares do
Estado: educagio, cultua (...).
No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, uide art.
1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i liberdade e ao lazet - di'eitos fundamentais de
matiz individuais e sociais, conforme arts. 50, caput, e 6o, caput, da CF -.
De mais a mais, nd"oh5" qualquer contradigio ou violagio i Lei Municipal n." 7.685, de 18
de setembto de 2024, que instituiu o Calend6rio oficial de eventos do Municipio de Cascavel.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - pa
Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail:
admin@cama racascavel.pr,gov.br
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ESTADo Do eanaNA
Conforme j6 asseverado, o "Beatz Festival" atri ardstas locais, regionais e nacionais,
angatando expressivo piblico, o que impulsiona o fluxo de visitantes no municipio, movimenta
setores de hotelaria, gastronomia, transporte e outros. No mais, hi' comprovagio de sua realizagl"o
por tr6s edig6es consecutivas, devidamente atestada pela Secret6ria Municipal de Cultwa,Ehzabet
Leal da Silva, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 3", incisos I e II, da Lei Municipal n." 7.685,
de 2024.
Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material entre a proposigio legislativa e o
ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAYEL ir tamitagdo do Projeto
de Lei Otdin6da n." 38 de2026.
Vereador/D
Guimatdes
OCRATA/Relator
III _ PARECE,R DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a
comp6em, de forma unflnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL ir tramitagio do Projeto de Lei n.o 38 de2026.
E o Parecer. Sala das ComissSes.
Cascavel/PR, 15 de2026.
oao
YereadorfPSD/Membto Vereadot CANOS/Presidente
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
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