| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 38, de 2026. |
| native_id | 41012 |
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ESTADo Do eanaxA courssAo DE coNsTrrurqAo EJUSTTQA PARECER N." 71, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 38 de 2026 - Institui no Calend6do Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Beatz Festival". PROPONENTE: Veteador Serginho Ribeko/PSD. RELATOR; Vereadot Everton Guimaries/DEMOCRATA. voro Do RELATOR: FAVORAYEL ATRAMTTAqAO. pARECER DA coMrssAo' revonAver ArRAMrrecAo. EM: I _ RELATORIO Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em ptoieto de lei, que institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Beatz Festival". Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrat anualmente no m6s de abril o "Beatz Festival', evento que consolida expressio cultural contempofinea, voltado i valorizagio da mirsica, da arte utbana, da diversidade cultural, da econ6mica crjraiva etc. O "Beatz Festival' aftat aristas locais, regionais e nacionais, al6m de expressivo pirblico, o que impulsiona o fluxo de visitantes no municipio, movimeflto setores de hotelaria, gasfton6mica, transporte e outfos. E o relat6rio necess6rio. II _ VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intemo da Cimara Municipal de Cascavel/PR, fui designado pata funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^r^ ^ devida aprecngdo e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: :J I ( admi Pdgina 1 de 3 P *!0v* *$* ESTADO DO PARANA De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Interno da Cimaru Municipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarelr parecer sobre os asPectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)". Pois bem. Quanto aos aspectos fotmais de constitucionalidade, dispSe o art. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local". E considetando que o Ptojeto de Lei em questio institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Beatz Festival", niohi dirvidas quanto i exist6ncia de interesse local na proposigio legislativa. No que di" respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagdo com a Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria fiatada no Projeto de Lei est6 dentto daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i, Ciman Municipal, nio havendo vicio de iniciativa e consequente violagio ao Pdncipio da Separagio dos Poderes (art. 2" da CF). O art. 79, caput e inciso I, da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que "ao Municipio compete provet a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, pdvativamente, dentre outras, as seguintes atribuig5es: legislar sobre assuntos de interesse local". O art. 20, incisos I e V, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da competencia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelatpela guarda da Constituigio (...) e propotcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia". Ji o art.28, inciso XI, alinea "a", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, orienta que "cabe i' Cdmxa, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias de competencia do Municipio, especialmente sobre: com observAncia das normas gerais Federais e suplementares do Estado: educagio, cultua (...). No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, uide art. 1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i liberdade e ao lazet - di'eitos fundamentais de matiz individuais e sociais, conforme arts. 50, caput, e 6o, caput, da CF -. De mais a mais, nd"oh5" qualquer contradigio ou violagio i Lei Municipal n." 7.685, de 18 de setembto de 2024, que instituiu o Calend6rio oficial de eventos do Municipio de Cascavel. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - pa Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail: admin@cama racascavel.pr,gov.br Pdgina 2 de 3 w ESTADo Do eanaNA Conforme j6 asseverado, o "Beatz Festival" atri ardstas locais, regionais e nacionais, angatando expressivo piblico, o que impulsiona o fluxo de visitantes no municipio, movimenta setores de hotelaria, gastronomia, transporte e outros. No mais, hi' comprovagio de sua realizagl"o por tr6s edig6es consecutivas, devidamente atestada pela Secret6ria Municipal de Cultwa,Ehzabet Leal da Silva, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 3", incisos I e II, da Lei Municipal n." 7.685, de 2024. Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material entre a proposigio legislativa e o ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional). Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAYEL ir tamitagdo do Projeto de Lei Otdin6da n." 38 de2026. Vereador/D Guimatdes OCRATA/Relator III _ PARECE,R DA COMISSAO Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a comp6em, de forma unflnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se FAVORAVEL ir tramitagio do Projeto de Lei n.o 38 de2026. E o Parecer. Sala das ComissSes. Cascavel/PR, 15 de2026. oao YereadorfPSD/Membto Vereadot CANOS/Presidente Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel,pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br P6gina 3 de 3