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materia nº 73/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaProjeto de Lei nº 40, de 2026.
native_id41014

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DC) eanaN,6,
courssAo DE coNsTrrurqAo E JUSTTQA
PARECER N." 73, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 40 de 2026 - Declara o Distrito de Moamba, Provincia
de Maputo, Mogambique, cidade-irmi do Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTES: Vereadores Dr. Lauri/MDB e Tiago A1meida/REPUBLICANOS.
REI-ATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS.
voro Do RELATOR: reVOnAVer A rneultecAo. \.- EECEB|DO EM:
,ARECER DA coMrss Ao. 9jJ4Xaa;_1.i, / I
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I - REIATORIO
Trata-se de proposigio legislativa, consistente em proieto de lei, que declara o Distrito
de Moamba, Provincia de Maputo, Mogambique, cidade-irmi do Municipio de Cascavel e d6 outras
providdncias.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se institucionalizar a relagio entre o
Municipio de Cascavel/PR e o Distrito de Moamba, Provincia de Maputo, Mogambique, auxiliando
a construgio de politicas priblicas compardlhadas, em especial para fomentar estntl,gpas de
agroneg6cio, desenvolvimento rural, saride, educagio, indristria, agroindristria e gestio
cooperativista.
E o rcLat6io necess6rio.
II _ VOTO DO REI-ATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cimala Municipal de
CascavelfPR, designei-me para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo
que passo a expor fundamentadamente meu voto pala 
^ 
devida aptecraglo e delibetagio dos demais
membros da Comissio de Constituigio e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@ca maracascavel.pr.gov.br
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P
ESTADo Do pannrvA
De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cdrrrala Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exatarr p^recer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposigSes, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6do da Cdmara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Fedetal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Ptojeto de Lei em questlo declara o Distrito de Moamba, Provincia
de Maputo, Mogambique, cidade-itmi do Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias, nio h6
dirvidas quanto i exist6ncia de interesse local na proposigio legislativa.
No que di, respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagi,o com a
Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignat que a mat6ria fiatada no Projeto
de Lei est6 dentro daquelas teservadas ao Municipio e tamb6m i, Cdmaru Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (at. 2" da CF).
O art. 79, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
"ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua popuiagio,
cabendo-lhe, privativamente, denffe outras, as segutntes atribuig5es: legislar sobre assuntos de
interesse local".
O art. 20, rncisos I, V e VI, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6
da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelat pela guarda da
Constituiglo (.); ptoporcionar e promover os meios de acesso i cultwa, i educagio e ) ci6ncia; e
proteger o meio ambiente e combater a poluigio em qualquer de suas formas".
J6, o art.28, inciso XI, alineas "a","g" e"l', dal-ei OrgAnica do Municipio de Cascavel/PR,
odenta que cabe iCiman, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias de compet6ncia
do Municipio, especialmente sobre: com observincia das flormas gerais Federais e suplementares
do Estado: "educagio, cultuta (...)", "protegio do meio ambiente e controle da polui96o" e
"tesponsabilidade por danos ao meio ambiente (...)".
No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
ptoposigio legislativa em questio esti em consonincia com os pdncipios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, uide afi.
1", incisos II e III, da CF -, com o pdncipio da cooperagdo entte os povos pata o progresso
da humanidade - uide art.4", inciso IX, da CF -, com os principios da atividade econdmica -
art.770 e seguintes da CF -, da cultuta.- 
^rt.215 
e seguintes da CF -, da ci6ncia, tecnologia e
informagio - art. 278 e seguintes da CF -,
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Para
Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
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ESTADO Do eanarv,A.
Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material entre a proposigio legislativa e o
ordenamento juddico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma feVOnAVgL ir tamitagdo do Proieto
de Lei Ordindtia n." 40 de2026
Yercadorf
rrr - PARECER DA coulssAo
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL ir ttamitagio do Proieto de Lei n." 40 de2026.
E o Patecer. Sala das Comiss6es.
Cascavel/PR, 5 abril de2026.
Serginho Ribeirc
Yereado{PSD/Membro Veteadot/D
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