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ESTADo Dtl PARAruA
EMENDa x" _4 , Ao pRoJETo DE LEI N" 146, D8 2025
proponente: Vereador Edson Souza/MDB)
DE CAMARA
Recebido
Emenda Modificativa.
Modifica a redaEd.o do art. 2" do Projeto de Lei n" 746, de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redagio:
"Att. 2o. As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares cong6neres, da
rede priblica,pnvzda e filantr6picos devem dispor de profissionais de enfermagem obst6trica em
nrimero adequado, conforme legislagio vigente, de acordo com o nfmero de partos e de
internag6es por situagio cfnica obst6trica, pan atendimento durante todo o periodo de
tratamento de alguma comorbidade, indugio do trabalho de parto, trabalho de parto ativo, parto
e p6s-parto".
E a Emenda. Sala das Sess6es.
Cascavel, 27 de abnl. de 2026.
fuUgs)^^ J"
Edson Souza
Vereador/MDB
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade promover aperfeigoamento redacional ao
dispositivo em quest6o, mediante a inclusio da expressio "conforme legislagio vigente", com o
objetivo de conferir maior clareza, precisio e seguranga juridica ao texto normativo.
A alteragdo proposta busca explicitar que a determinagio prevista no artigo nlo decorre
{e inovagio legislativa municipal, mas sim de comando j6 estabelecido em normas superiores
aplic6veis i. lo:at1ria, especialmente que dimensionam o exercicio profissional.
Dessa forma, a emenda contribui p^ra a cofreta interpretagio e aplicagdo da nofma,
evitando dfividas quanto i origem legal da exig6ncia mencionada,al6m de reforgar a observAncia
ao principio da legalidade e i harmonia entre os entes federativos.
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