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Asseguta ds mulheres vitimas de violdncia
dom6stica e familiar prioridade e prefer6ncia no
acesso aos cursos de capacitagio e qualificagio
profissional gratuitos no imbito do Municipio de
Cascavel e d6 outras provid6ncias
EL ESTA[}() D() PARANA
PRoJETo DE LEr N" Ll l , DE 2026.
@roponentes: Vereadores Edson Souza/MDB e Bia Alcantan/PT)
Vcrordor. lo &crdlrlo
ACimxa Municipal de Cascavel, Estado doPzrani, aprova:
Att. 1" Fica assegurada, no imbito do Municipio de Cascavel, pdoridade e prefer€ncia
no acesso aos cursos gratuitos de capacitagio e qualificagio profissional is mulheres vitimas de
viol6ncia dom6stica e fam;lta4 que estejam amparadas por medidas protetivas.
Patfigtafo rinico: A prioridade assegurada por esta Lei nio exime as beneficiirias do
cumpdmento dos requisitos legais, da apresentaEdo da documentagio exigida e da aprovagio nos
respectivos processos de inscrigdo e selegio.
Art.2 Para os fins desta Lei, consideram-se mulhetes vitimas de viol6ncia dom6stica e
familiar aquelas assim reconhecidas nos termos da Lei Federal n" 1.7.340, de 7 de agosto de 2006.
Att. 3" A comprovagio da condigio de vitima de viol6ncia dom6stica e familiar ocorru|
mediante apresentagio de medida protetiva expedida pelo Poder Judiciirio, ou outro documento
oriundo de autoridade policial, Minist6rio Priblico ou declaragio formal de 6rgio priblico
respons6vel pelo atendimento is mulheres.
Att. 4" O Municipio poder6 firmar conv6nios, parcerias ou outros instrumentos
cong€neres com 6rgios ptblicos, entidades privadas e orgarizzg6es da sociedade civil, com a
finalidade de assegurar o acesso das benefici6rias aos cursos de capacitagio, qualificagio
profissional e is oportunidades de insergio no mercado de trabalho.
Art. 5" A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos cursos ofertados por:
I - 6rgios e entidades da Administragdo Pfblica Municipal direta e indireta;
II - programas, projetos ou parcerias firmadas pelo Municipio com instituig5es priblicas
ou privadas, desde que haja ofefia gratuita de vagas;
III - iniciativas de capacitagdo e qualificagio profissional financiadas, total ou
parcialmente, com recursos priblicos municipais.
Art. 6" Os 6rgios e entidades respons6veis pela ofefta dos cursos deverio adotar
procedimentos que assegurem a confidencialidade das informag6es, bem como a preservagio da
dignidade, da intimidade e da seguranga das benefici6rias.
Art. 7" O Poder Executivo Municipal poder6 regulamentar esta Lei naquilo que couber
e for necessilrio para gannat a sua plena e efetiva aphcagtro.
d.t""^ Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camara
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ESTADo Do PAIlAnlA
Att. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio.
Pal6cio Jos6 Neves Formighieri, 7 4" arivers6rio de
Cascavel, 17 de abril
Ar* l" (r.-
Edson Souza
Vereador/MDB
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar is mulheres vftimas de viol6ncia
dom6stica e familiar prioridade no acesso a cursos gratuitos de capacitagio e qualificagio
profissional no imbito do Municipio de Cascavel, como instrumento de promogio da autonomia
econ6mica, da inclusio social e da efetiva superagio do ciclo de viol€ncia.
A viol6ncia dom6stica e familiar constitui grave violagio aos direitos humanos e
rePresenta um dos principais obst6culos i emancipagio social e financeira das mulheres. Em
muitos casos, a depend6ncia econ6mica em relagio ao agressor dificulta ou inviabiliza o
rompimento da relagio abusiva, perpetuando situag6es de vulnerabilidade, inseguranga e risco i
integridade fisica e psicol6gica das vitimas.
Nesse contexto, a czpacitagdo e a qualificaglo profissional srrgem como politicas pirblicas
estrat6gicas, c plzes de proporcionar is mulheres condig6es concretas de insetgio no mercado de
trabalho, geragio de renda e reconstrugio de suas trajet6rias de vida com dignidade e
independ6ncia. Ao prionzar o acesso dessas mulheres aos cursos gratuitos oferecidos ou
financiados pelo Municipio, o Poder Pfblico contribui de forma efetiva parao fortalecimento da
rede de protegio e pma a promogio da igualdade material.
O Projeto encontra amparo na Iri Federal n" 11.340, de 7 de agosto de 2006 (I-eiMaria
da Penha), que estabelece direrizes para a prevengio da viol6ncia dom6stica e familiar e imp5e ao
Estado o devet de desenvolver politicas pfiblicas integradas voltadas i assist€ncia e protegio das
mulheres em situagio de viol6ncia. Ademais, est6 em consondncia com os principios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da protegio social e da promogio
do trabalho e da inclusio produtiva.
Ressalta-se que a proposta ndo cna novos beneficios financeiros nem impde aumento
diteto de despesas ao er6rio,limitando-se a estabelecer crit6rios de prioridade no preenchimento
de vagas j6 existentes, observados os requisitos legais e os processos regulares de inscrigio e
selegio. Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, baixo impacto orgament6rio e
alta relevAncia ptiblica.
AI6m disso, o Projeto prev6 a preservagio da confidencialidade das informag6es e da
seguranga das benefici6rias, aspecto essencial diante da sensibilidade da tem6tica e da necessidade
de protegio da intimidade das mulheres atendidas.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45)
Fax (45) 3321-8881- www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@ca
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ESTADo Do PARAnIA
Diante do exposto, resta evidente a relevincia social, jurfdica e humanit6tia da presente
ptoposigio, que refotga o compromisso do Municfpio de Cascavel com a defesa dos direitos das
mulheres, o enfrentamento i viol6ncia dom6stica e a construgio de politicas pfblicas inclusivas,
eficazes e socialmente respons6veis.
Pot essas raz6es, conclama-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovagio do
presente Projeto de ki.
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Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paranii Fone (45) 332L-88t2
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov.br