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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de proposta nas licitações públicas de obras do Município de Cascavel, e dá outras providências.
native_id41086

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-24 Autuada e incluída no Pequeno Expediente para leitura. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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(L&m&rtr ffiluntttps[ De &g,Ete$el
IJ,S:TADO I)(f PAR TVA
PRoJETO DII I-nI N" 52 , DE 2026
(Proponcnte: Veteador Hudson Moreschi/PODE)
CAMARAMU
Recebido
vcrotdor - 10 tccltllllo
Disp6e sobre a obrigatoricdade de garantia de
proposta nas licitag6es priblicas de obras do
Municipio de Cascavel, e d6 outtas providdncias.
Fago saber que a CAmara Municipal de Cascavel, Estado do Paran6, aprova:
Art. 1" Nas licitag6es municipais de obras e servigos de engenhatia, somente poderio
participar empresas que comprovem ramo de auvidadc compativel com o obieto da licitaqio e
que atendam is condig6es Frxadas no cdital.
Pathgtafo irnico. Para garantia da proposta, os licitantes deverio aPresentar, nos
rcrmos do art. 58 da Lei Federal n" 14.1.33, de 1" de abril de 2027,e conformc disciplinado no
edital, caugio correspondente a 1oh (um por cento) do valor estimado da contrataqio, destinada
a assegurar o .r-p.irrento das obrigag6es assumidas flo ato da proposta'
lvt. 2" A garantia de proposta, poder6 ser prestada em uma das seguintes modalidades,
i escolha do licitante, nos termos do edital:
I - cauEio em dinheiro;
II - fianqa bancdna;
III - seguro-garantia.
Art. 3"A garantia de proposta ser|liberada ou devolvida aos licitantes no ptazo de 10
(dez) dras riteis, contados da data dc assinatura do contrato pelo hcitante vencedor; ou da data
de declaragio de licitagio deserta ou fracassada.
Art. 4" A garantia de proposta ser6 executada integralmente nos seguintes casos:
I - recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o conftato ou;
II - nao apresentagio, pelo licitante vencedor, dos documentos necessiri<-rs i celebraqio
do contrato no pr zo estabelecido no edital.
Art. 5" Esta lei ser6 rcgulamentada pelo Poder Executivo no que couber para sua
efetiva aplicagio.
Rua pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321-8812
Fax ( 5) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov.br
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ES:TAr)O DO PARAXA
Art. 6" E,sta lei entra em data de sua publicagio.
Neves Formighierr, 7 4" aniv ers6rio de Cascavel.
Cascavel, 22 de abrl, de 2026.
H chi
V /PODE,
Exposigio de Motivos
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a obrigatotiedade de
garzrntt^ de proposta nos processos licitat6rios de obras c servigos de engenharta do
Murucipio de Cascavel, consoante as disposig6es da Lei de Licitag5es e Contratos
Adminisuativos. A fundarnentagio deste ato legislativo assenta-se na imperiosa necessidade
de conferir maior seguranga juridica e economicidade aos certames piblicos municipais,
assegurando a seriedade das propostas apresentadas e evitando pteiuizos ao er6rio.
A exig6ncia de garantia de proposta, no petcentual de 1o/o do valor estimado da
contratagio, encontra seu amparo legal direto no art. 58 da citada lei federal, que estabelece
a possibilidade de sua exig6ncia para garanir o cumprimento das obrigag5es assumidas
pelo licitante no aro de apresentagio da proposta. Tal medida visa coibir atitudes levianas,
como a desist6ncia imotivada do licitante vencedor ou o descumprimento de obrigag6es
previstas no edital, situag5es que acarretam a nulidade do procedimento, perda de tempo
administrativo e onerosos custos para ^ Administraglo P6blica, que v6 frustrado o seu
intento de ver a obra ou servigo contratado e executado.
A previsio de modalidades de gat:tnljia - scguro-garantia, fnnga bartc|rta ou
dep6sito em dinheiro - confere flexibilidade aos licitantes, permitindo que optem pela
forma que melhor se adapte i sua realidade financeira, scm, contudo, abrir mio do
requisito de segurange- para a Admrnistragio.
O praz<> mdximo de 10 (dez) dias iteis p^r^ ^ devoluglo da garunt:a,
estabelecido no art. 3", visa dar celeridade ao procedimento e assegurar o pronto retorno
dos recursos aos licitantes nio habilitados ou nas hip6teses dc licitagio dcserta ou
fracassada, demonstrando respeito ao agente pdvado.
As hip6teses de execugio da garuntta, previstas no art. 4", sio taxativas e
buscam reprimir condutas que efetivamente causam danos ao interesse priblico, quais
sejam, a recusa injustificada em assinar o contrato ou a n6o apresentagio dos documentos
necess6rios tro prazo estipulado.
Portanto, a adogio deste instrumento luridico consagtado pela legislagio
federal de reg6ncia nio s6 estd em estrita conformidade com o ordenamento iuridico
p6trio, como se revela medida de prud6ncia administrativa e de responsabilidade fiscal,
protegendo os recursos priblicos e confedndo maior credibilidade e efetividade aos
processos licitat6rios do Municipio de Cascavel'
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321-8812
Fax (a5) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov.br

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