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materia nº 58/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 7.112, de 4 de maio de 2020, que institui o Programa Cascavel Caridoso, acolhimento em família acolhedora para idosos e para adultos com deficiência.
native_id41091

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando redação final — —
2026-05-25 Aprovada em 1º turno e incluída para votação em 2º turno. — —
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-27 Autuada e incluída no Pequeno Expediente para leitura. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:31:42.848304-03:00 Aprovada 19 0 0
2026-05-25T10:54:26.824938-03:00 Aprovada 20 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICIPIO DE
Estado do ParanA
CASCAVEL
PROJETO DE LEt NO 5A NO26
Vareador, lo Soere{dno
Altera dispositivos da Lei Municipal no
7.112, de 4 de maio de 2020, que institui
o Programa Cascavel Caridoso,
acolhimento em familia acolhedora para
idosos e para adultos com deficiGncia.
Fago saber que a Cimara Municipal de Cascavel, Estado do ParanS, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Ficam alterados o caput e o $1odo art. 28 da Lei Municipal no 7.112,
de 4 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redagSo:
"Art. 28. Fica o curador respons6vel por acolhido que receba valores a titulo de
Beneflcio de PrestagSo Continuada (BPC-Loas) ou aposentadoria de at6 um
sal6rio minimo mensal autorizado a ap integralmente o valor recebido em
prol da pessoa curatelada, cabendo d eq t6cnica a responsabilidade pela
avaliagSo e fiscalizagio mensal das cond de bem-estar do curatelado.
Slo A Familia Acolhedora deverd apresentar,
Programa Cascavel Caridoso, os extratos
finalidade de comprovar a nio contratagSo de
salmente, d equipe t6cnica do
rios do acolhido, com a
Art. 20 Esta Lei entra em vigor a partir da a publi
Protocolo
m m seu nome."
Gab do Prefeito Muni
Cascavel, I I 2020
nato Silva
P ito Municipal
l.
?t,
Jos6 Carlos Xavier
Secret6rio da Casa Civil
Rose{y Terezinha Vascelai
Secret6ria de Assist6ncia Social
Rua Paran6, 5000 - Caixa Postal ll5 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.86710001
ffi
MUNICIPIO DE
CASCAVEL
Estado do ParanA
MENSAGEM DE LEI
Excelentissimo Presidente,
Nobres Vereadores.
Submeto d elevada apreciagio dos Senhores Membros da C6mara Municipal
o anexo Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei Municipal no 7.112, de 4 de maio
de 2020, que institui o Programa Cascavel Caridoso, acolhimento em familia
acolhedora para idosos e para adultos com deficidncia".
O Programa Cascavel Caridoso tem como finalidade prestar servigo de
Acolhimento Familiar para pessoas idosas e pessoas adultas com deficiOncia (PCDs).
Este servigo busca assegurar a efetivagio do direito a protegSo, seguranga e
convivdncia familiar de idosos e pessoas adultas com deficidncia acolhidos, conforme
balizado pela ConstituigSo Federal de 1988, o Estatuto do ldoso e o Estatuto da
Pessoa com Defici6ncia.
Desta forma, considerando o decurso de cinco anos de instituigSo do servigo e
promulgagio da supracitada lei, aponta-se que neste momento, e com o intuito de
aprimorar o Programa, surgiu a necessidade de otimizar a utilizagSo, pelo acolhido, de
seus recursos financeiros a titulo de BPC, pens6es e aposentadoria de forma integral.
A redagSo atual, que se pretende modificar, estabelece que 3Oo/o dos
rendimentos do acolhido sejam depositados em conta poupanga e, apenas
excepcionalmente, poder6 utilizar 100o/o.
Sendo assim, apontamos que a limitagSo prevista apresenta-se como um
empecilho ao pleno exerc[cio da autonomia do acolhido, bem como os tem privado de
acessar servigos e produtos que lhes e de interesse. Tamb6m 6 oportuno destacar
que alguns acolhidos reiteradamente manifestam sua insatisfagio quanto a
impossibilidade de acesso a seus recursos financeiros e seus direitos de
administrarem suas rendas conforme seu pr6prio interesse.
Desta forma, com vistas a garantir o melhor interesse das pessoas acolhidas e
a a busca de utilizagio integral de recursos auferidos em prol do acolhido, propomos a
presente alteragSo legislativa para que seja dispensada a obrigatoriedade da guarda
de 30% dos valores em conta poupanga, demonstrando-se assim a devida aplicagdo
dos recursos em prol do acolhido
Rua Paran6, 5000 - Caixa Postal ll5 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.86710001-07
ffi
MUNICIPIO DE
CASCAVEL
Estado do ParanA
Outra alteragSo do texto se refere d obrigagio da Familia Acolhedora de
apresentar mensalmente, junto a equipe t6cnica, os extratos banc6rios, com a
finalidade de comprovar que ndo houve co
acolhido.
de empr6stimos em nome do
Essas sdo, Senhor Presidente, as raz6es q justificam a elaboragio deste
Projeto de Lei que submeto a apreciagSo dos Se Membros da C6mara
Legislativa, renovando a Vossa Excel€ncia, os meus p
d istinta consideragSo.
Gabinete do Prefeito Munici
Cascavel, 2 r+ ABR.
ato Silva
Municipal
de evada estima e
P
')
'4; 
/
no#ly TLrezinha Vascelai
Secretdria de Assist6ncia Social
Jos6 Garlos Xavier
Secret6rio da Casa Civil
Ao Excelentissimo Vereador
TIAGO ALMEIDA
Presidente da C6mara Municipal
Cascavel - Paran6.
Rua Paran6, 5000 - Caixa Postal ll5 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.86710001-07

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