| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Parecer Contrário a Emensa nº 2, ao Projeto de Lei nº 146, de 2025. |
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\ t 6srnur& Stuntctps[ [e W,sgtelrel ES'rADc; DO T'ARAruA courssAo DE coNsTrrurqAo EJUSTTQA PARE 75, DE 2026. PROPOSIQAO: Emenda n." 02 aoProieto de Lei n." 746 de 2025 - Assegura a toda pessoa gestante, o direito ao acompanhamento de enfermeiro (a) obstetra durante todo o periodo de trabalho de parte, parte e p5s-parto e d6 outras provid6ncias. PROPONENTES: VEREADORES POLTCTAL MADRTL/pp, ESpiNOLA/pL FAO DO BOLSONARO/PL. RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS. voTo Do RELATOR: CONTRARIO ATRAMTTAQAO. pARECER DA coMrssAo, coNTRARro AtneurrecAo. I _ RELATORIO Trata-se de ptoposigio legislativa, consistente em emenda modificativa, no sentido de modifrcar a redagdo do att. 1" do Projeto de Lei n." 746 de2025, cuja redagio passa a ser a seguinte: "Att. 1" Fica assegurado a toda mulher gestante no Municipio de Cascavel o direito ao acompanhamento de enfermeiro(a) obstetra durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e p6s-parto, desde que o profissional seja contratado pela gestante, por seu c6niuge ou companheiro, ou por seus familiares, conforme sua livte escolha, bem como aos pacientes submetidos a cirurgias de alta complexidade o direito ao acompanhamento por profissional de saride de sua confi.anga, devidamente habilitado, dutante todo o pedodo pr6-opetat6rio, inta-hospitalar e p6s-operat6rio, desde que autorizado pela equipe m6dica respons6vel e obsewadas as norrnas t6cnicas e de seguranga da instituigio." "Par6.grafo irnico. Para os fins desta Lei, consideram-se cirurgias de alta complexidade aquelas que envolvem elevado risco ao paciente, necessidade de tecnologia avangada ou curdados intensivos no p6s-operat6rio, conforme regulamentagio do Minist6rio da Safde." A -la o relatoflo necessaflo. Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov Cascavel - Parand admin@camaracascavel.pr.gov.br br - e-mail P6gina 1 de 3 ,t\&* *1 * ESTADO Do earraxA. II _ VOTO DO RELATOR De acotdo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cdmata Municipal de CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Jusuga opinar e ex r^t parecer sobre os asPectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)". Pois bem. Referida ptoposigio legislativa, fl^ forma de emenda modificativa, encontta fundamento no art. 1.65, caput e S 5", do Regimento Interno da Cimaru Municipal de Cascavel/PR, segundo o qual "as emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas, Modrficativas e de Redagio", sendo que "Emenda modificaiva 6 a que se refere a alterar a tedagio do artigo, parS,gnfos,incisos, alineas ou itens, sem altetar a sua substdncia". - Destaquei Todavia, no caso sob an6lise,6 o pr6prio art.765, $ 5", parte final, do Regimento Interno da Cimara Municipal de Cascavel/PR, que torna invi6vel a tamitagd,o da proposigio legislativa. Isso potque a emenda proposta 6 devetas abtangente e acaba por atingir o ntcleo central da ptoposigio legislativa, altetando a sua substAncia. O projeto de lei 6 murt(ssimo especifico: objetiva assegurar aftgola do(a) enfermeiro(a) obstetra is mulheres em trabalho de parto, parto e p6s-parto. Modificar o texto para incluir "profissional de saride" aos casos de "cirurgias de alta complexidade" constitui objeto novo e divetso, fugindo por completo da ideia central da proposigio legislativa. Com o devido respeito, e apenas a titulo de argumentagdo, penso que a proposigio pretendrda deveria tet sido manifestada na forma de novo projeto de lei, e nio sob a rubrica de emenda modificativa, que, conforme j6 destacado, limita-se a alterar a redagdo do ardgo, parilgrufos, incisos, alineas ou itens, sem alterar a sua substincia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, caput, do Regimento Interno, manifesto o meu voto CONTnATO d ttamitagio da Emenda n." 03 ao Proieto de Lei n." 146 de2025 Vereador CAN Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@cama racascavel.pr.gov.br P6gina 2 de 3 ESTADo Do eaRa.IlI.A, III - PARECER DA COMISSAO PeIo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a compSem, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se CONfnAnIO i ramitagdo da Emendan." 02 ao Proieto de Lei n." 146 deZ}ZS. Eo Sala das Comiss6es Cas 28 de abril de2026 Setginho Evefion ereador/PSD/Membro Veteador/D Rua Pernambuco, 1843 - centro - cEP 85810-021 - cascavel - parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr,gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br Pdgina 3 de 3