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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer Contrário a Emenda 2, ao Projeto de Lei nº 146, de 2025.
native_id41126

Autoria

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ESTADo Do eanaNA
coMrssAo op sAUDE E ASSrsrBNcre socrAl
PARECER N" 22, DE 2026.
PROPOSIEAO, Emenda no 2 ao Projeto de Lei n" 746, de2025. Emenda Modificativa.
PROPONENTE(S): vereadores Policial Madril/PP, Espinola/Pl, Fio do Bolsonarc/PL.
RELATOR: vereador Edson Souza/MDB.
voTo Do RELATOR: CONTRARTO ATRAMTTACAO.
rARECER DA coMrssAo, coNrnAnro erneulregAo.
I - REI-ATORIO LE IVA
A Emenda no 2 ao Projeto de Lei no 146, de 2025 tnmita na Comissio de Saride e
Assist6ncia Social, conforme estabelecido no Artigo 48 e no Art.64,I do Regimento Intemo desta
Casa Legislativa, enconffando-se sob a relatoria do vereador Edson Souza/MDB, com a finalidade de
ex r^r pafecer de acordo com a compet6ncia da supracitada Comissio, segundo os crit6rios de opor￾tunidade, conveni6ncia e interesse pirblico.
A emenda modiftca a tedagd.o do art. 1o, incluindo no escopo do projeto o direito aos
pacientes submetidos a cirurgias de alta complexidade serem acompanhados por profissional de sairde
de sua confianga, devidamente habilitado, durante todo o perfodo pr6-operat6do, intra-hospitalar e
p6s-operat6rio, desde que autotizado pela equipe m6dica respons6vel e observadas as normas t6cnicas
e de seguranga da instituigio.
Para os fins da Lei, serio consideradas cirurgias de alta complexidade aquelas que en￾volvam elevado risco ao paciente, necessidade de tecnologia avangada ou cuidados intensivos no p6s￾operat6rio, conforme regulamentagio do Minist6rio da Sairde.
E o relat5rio.
II - VOTO DO REI.ATOR C$^
Atendendo ao que determina o Art. 43,IV do Regimento Interno desta Casa de Leis,
na qualidade de relator da Emenda no 2 ao Ptoieto de Lei no 146, de 2025, apresento meu voto
para anihse e deliberagio dos demais integrantes desta comissio.
A Emenda rf 2, ao promover alteragio no atigo 1" do Projeto de Lei n" 746, de 2025,
extrapola o escopo originalmente pela mat6ria. O projeto em an6lise possui objeto especifi￾co e delimitado, qual seja, ass
de parto, parto e p6s-parto.
por enfermeiro obstetra durante
J*
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel
EM
o
Ironc l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br
Cffmurrt frluntctput [e [,ugculrel
ESTADo Do eanatvA
Enttetanto, a emenda introduz nova previsio normattva ao estender o diteito de
acompanhamento a pacientes submetidos a cirurgias de alta complexidade, ampliando de forma signi￾frcaiva o alcance da proposigio. Tal modificagio descaractedza a finahdade inicial do projeto, rnse￾dndo conterido divetso que nio guarda pertin6ncia temittca direta com o objeto central da proposta.
Sob o poflto de vrsta t6cnico, cumpre destacar que o pr6prio objeto do projeto parto
normal e cesatiana, em fegra, nio se enquadra como procedimento de alta complexidade.
O parto normal 6 considerado um ptocedimento de baixa a m6dia complexidade, es￾pecialmente quando ocorre sem intercor6ncias e em gestagio de risco habitual. J6 a cesariana 6 um
ptocedimento cir6rgrco, portanto tem maior complexidade que o parto normal, mas nem toda ces6rea
6 classificada como de alta complexidade. Na maioria dos casos, ela 6 enquadrada como m6dia com￾plexidade, desde que realizada em condig6es conftoladas e sem complicag6es ad"icionais. A classifica￾gdo como alta complexidade ocorre quando h6 fatores de risco relevantes, como complicagdes mater￾nas (ex: hemotagias graves, pr6-eclAmpsia severa), condig6es clinicas impotantes da gestante, neces￾sidade de UTI ou suporte avangado e risco elevado p^ra o rec6m-nascido.
A inclusio, pot meio de emenda, de disciplina especifica sobre cirurgias de alta com￾plexidade introduz matlia distinta, com regime assistencial, protocolos e exigEncias substancialmente
mais rigorosos, o que teforga a inadequagio da ampliagio pretendida no imbito desta proposigio.
Ademais, a previsio de acompanhamento por profissional de sairde de livre escolha do
paciente, estranho i equipe t6cnica hospitalar, mostra-se incompativel com ^ taturez^ dos proced.i￾mentos de alta complexidade. Tais intervengSes exigem dgoroso cumprimento de protocolos de segu￾t^r79 , definigio clara de responsabilidades e atuagio integrada de equipe previamente habilitada e
vinculada ao co{po clinico da instituigio. A admissio de profissionais externos, ainda que indicados
pelo paciente, nio encontra tespaldo nz orgatizagio dos servigos de saride nesses casos, podendo
comPrometer a seguranga assistencial e a responsabiJidade t6cnica envolvida.
Embora a intengio de ampliar direitos seja merit6ia, a ita adequada pan tanto E a
apresentagio de ptoposigio legislaava pr6pia, que permita an6Tise especifica da mat6,ria, com o devi￾do aprofundamento t6cnico e avaltagd.o de seus impactos.
Dessa fotma, por alterar substancialmente o escopo do Projeto de Lei n" 1.46, de 2025,
introduzir mat6,ria estranha ao seu objeto e conttatiar ditetrizes t6cnico-assis aplic6veis aos
procedimentos de alta complexidade, manifesto meu voro coNTRARro i
2 aoPrcieto de Lei no 146, de 2025.
d,M- fu
da Emenda no
Edson Souza
Vereador/MDB/Relator
III - PARECER DA COMISSAO Jt,
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel
Fone l45l 3321-8800 - trax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br
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ESTADo Do eananlA
Atendendo ao que determina o Art. 64, I do Regimento Interno da CimaruMunicipal de
Cascavel, os membtos da Comissio de Saride e Assist6ncia Social manifestam-se pelo pARECER coN￾rnAnro i"tamitagd,o da Emendano 2 ao Proieto de Lei no 146, dez02s.
Sala das Comiss6es.
Cascavel, 27 de abnl de 2026.
elepat
J*,
Batista
Vereador/POD E / Secet6rio /Membro
Rua Pemambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel - Paranl
Fone 145 13321-8800 - Fax 145 13321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admn@camancascavel.pr.gov.br

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