| Tipo | Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Parecer Contrário a Emenda 2, ao Projeto de Lei nº 146, de 2025. |
| native_id | 41126 |
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ESTADo Do eanaNA
coMrssAo op sAUDE E ASSrsrBNcre socrAl
PARECER N" 22, DE 2026.
PROPOSIEAO, Emenda no 2 ao Projeto de Lei n" 746, de2025. Emenda Modificativa.
PROPONENTE(S): vereadores Policial Madril/PP, Espinola/Pl, Fio do Bolsonarc/PL.
RELATOR: vereador Edson Souza/MDB.
voTo Do RELATOR: CONTRARTO ATRAMTTACAO.
rARECER DA coMrssAo, coNrnAnro erneulregAo.
I - REI-ATORIO LE IVA
A Emenda no 2 ao Projeto de Lei no 146, de 2025 tnmita na Comissio de Saride e
Assist6ncia Social, conforme estabelecido no Artigo 48 e no Art.64,I do Regimento Intemo desta
Casa Legislativa, enconffando-se sob a relatoria do vereador Edson Souza/MDB, com a finalidade de
ex r^r pafecer de acordo com a compet6ncia da supracitada Comissio, segundo os crit6rios de oportunidade, conveni6ncia e interesse pirblico.
A emenda modiftca a tedagd.o do art. 1o, incluindo no escopo do projeto o direito aos
pacientes submetidos a cirurgias de alta complexidade serem acompanhados por profissional de sairde
de sua confianga, devidamente habilitado, durante todo o perfodo pr6-operat6do, intra-hospitalar e
p6s-operat6rio, desde que autotizado pela equipe m6dica respons6vel e observadas as normas t6cnicas
e de seguranga da instituigio.
Para os fins da Lei, serio consideradas cirurgias de alta complexidade aquelas que envolvam elevado risco ao paciente, necessidade de tecnologia avangada ou cuidados intensivos no p6soperat6rio, conforme regulamentagio do Minist6rio da Sairde.
E o relat5rio.
II - VOTO DO REI.ATOR C$^
Atendendo ao que determina o Art. 43,IV do Regimento Interno desta Casa de Leis,
na qualidade de relator da Emenda no 2 ao Ptoieto de Lei no 146, de 2025, apresento meu voto
para anihse e deliberagio dos demais integrantes desta comissio.
A Emenda rf 2, ao promover alteragio no atigo 1" do Projeto de Lei n" 746, de 2025,
extrapola o escopo originalmente pela mat6ria. O projeto em an6lise possui objeto especifico e delimitado, qual seja, ass
de parto, parto e p6s-parto.
por enfermeiro obstetra durante
J*
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel
EM
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Ironc l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br
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ESTADo Do eanatvA
Enttetanto, a emenda introduz nova previsio normattva ao estender o diteito de
acompanhamento a pacientes submetidos a cirurgias de alta complexidade, ampliando de forma signifrcaiva o alcance da proposigio. Tal modificagio descaractedza a finahdade inicial do projeto, rnsedndo conterido divetso que nio guarda pertin6ncia temittca direta com o objeto central da proposta.
Sob o poflto de vrsta t6cnico, cumpre destacar que o pr6prio objeto do projeto parto
normal e cesatiana, em fegra, nio se enquadra como procedimento de alta complexidade.
O parto normal 6 considerado um ptocedimento de baixa a m6dia complexidade, especialmente quando ocorre sem intercor6ncias e em gestagio de risco habitual. J6 a cesariana 6 um
ptocedimento cir6rgrco, portanto tem maior complexidade que o parto normal, mas nem toda ces6rea
6 classificada como de alta complexidade. Na maioria dos casos, ela 6 enquadrada como m6dia complexidade, desde que realizada em condig6es conftoladas e sem complicag6es ad"icionais. A classificagdo como alta complexidade ocorre quando h6 fatores de risco relevantes, como complicagdes maternas (ex: hemotagias graves, pr6-eclAmpsia severa), condig6es clinicas impotantes da gestante, necessidade de UTI ou suporte avangado e risco elevado p^ra o rec6m-nascido.
A inclusio, pot meio de emenda, de disciplina especifica sobre cirurgias de alta complexidade introduz matlia distinta, com regime assistencial, protocolos e exigEncias substancialmente
mais rigorosos, o que teforga a inadequagio da ampliagio pretendida no imbito desta proposigio.
Ademais, a previsio de acompanhamento por profissional de sairde de livre escolha do
paciente, estranho i equipe t6cnica hospitalar, mostra-se incompativel com ^ taturez^ dos proced.imentos de alta complexidade. Tais intervengSes exigem dgoroso cumprimento de protocolos de segut^r79 , definigio clara de responsabilidades e atuagio integrada de equipe previamente habilitada e
vinculada ao co{po clinico da instituigio. A admissio de profissionais externos, ainda que indicados
pelo paciente, nio encontra tespaldo nz orgatizagio dos servigos de saride nesses casos, podendo
comPrometer a seguranga assistencial e a responsabiJidade t6cnica envolvida.
Embora a intengio de ampliar direitos seja merit6ia, a ita adequada pan tanto E a
apresentagio de ptoposigio legislaava pr6pia, que permita an6Tise especifica da mat6,ria, com o devido aprofundamento t6cnico e avaltagd.o de seus impactos.
Dessa fotma, por alterar substancialmente o escopo do Projeto de Lei n" 1.46, de 2025,
introduzir mat6,ria estranha ao seu objeto e conttatiar ditetrizes t6cnico-assis aplic6veis aos
procedimentos de alta complexidade, manifesto meu voro coNTRARro i
2 aoPrcieto de Lei no 146, de 2025.
d,M- fu
da Emenda no
Edson Souza
Vereador/MDB/Relator
III - PARECER DA COMISSAO Jt,
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ESTADo Do eananlA
Atendendo ao que determina o Art. 64, I do Regimento Interno da CimaruMunicipal de
Cascavel, os membtos da Comissio de Saride e Assist6ncia Social manifestam-se pelo pARECER coNrnAnro i"tamitagd,o da Emendano 2 ao Proieto de Lei no 146, dez02s.
Sala das Comiss6es.
Cascavel, 27 de abnl de 2026.
elepat
J*,
Batista
Vereador/POD E / Secet6rio /Membro
Rua Pemambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel - Paranl
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