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materia nº 74/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaEmenda nº 1, ao Projeto de Lei nº 146 de 2025.
native_id41129

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Cffm$rrr ffiluntctps[ De ff,ugtslrel
ES:TADO DO EANANA
COTT,TTSSAO DE, CONSTITUTqAO E JUSTIQA
PARECER N." 74,D8 2026.
PROPOSIQAO: Emenda n." 01 ao Projeto de Lei n." 146 de2025 - Assegura a toda pessoa
gestante, o diteito ao acompanhamento de enfetmeiro (a) obstetra durante todo o periodo
de uabalho de parte, parte e p6s-parto e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE : Vereadot Edson Souza/MDB.
RELATOR: Vereador Everton Guimaries/DEMOCRATA.
voro Do REr-AToR: FAYORAYEL A TRAMTTAQAO.
pARECER DA coMrssAo, FAvoRAvEL A TRAMITACAo.
I _ REI-ATORIO
Trata-se de ptoposiglo legislativa, consistente em emenda modificativa, no sentido
de modificar a redagd,o do art. 2" do Projeto de Lei n." 746 de 2025, cuja redagio passa a ser a
seguinte:
"Art. 2" As maternidades, casas de parte e estabelecimentos hospitalares cong6neres, da
rede pirblica, pivada e fi.lantr6pica devem dispor de profissionais de enfetmagem
obst6trica em nrimero adequado, confotme legislagio vigente, de acordo com o nrimero
de partos e de intetnag6es por situagio clinica obst6trica, para atendimento durante todo
o periodo de ttatamento de alguma comorbidade, indugio do ttabalho de parte, trabalho
de parto ativo, parto e p6s parto."
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se aperfeigoar a rcdagdo do dispositivo
Iegal, conferindo a ele maior clateza e ptecisio, notadamente com a inclusio da expressio
"confome legislagio vigente".
E o relat6tio necess6rio.
II _ VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 44, capul, do Regimento Interno da Ciman Municipal de
CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua ttamitagio do
Plen6rio da Cdmaru sem o parecer (...)".
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6
Fone l45 l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail
EM:
admin@camaracascavel.pr.gov.br
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ESTADO DC) eanalv,6.
Pois bem.
Referida proposigio legislativa, na forma de emenda modificativa, estd autorizada pelo
art. 765, caput e $ 5", do Regimento Intetno da Cdmara Municipal de Cascavel/PR, segundo o qual
"as emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas, Modificad.vas e de
Redagio", sendo que "Emenda modificattva 6, a que se tefere a altetat a tedagio do artigo,
patigrafos, incisos, alineas ou itens, sem alterar a sua substincia".
No caso em questio, a altetagd.o ptomovida rfi"o taz alterag6es de substincia i totalidade
do artigo, muito menos contradigio a ele ou ao restante da proposigio legislativa, servindo apeflas
e tio someflte par^ aperfeigoar a rcdagdo do dispositivo legal, conferindo a ele maior clareza e
precisio, notadamente com a inclusio da expressio "conforme legislagio vigente".
Nesse sentido, e por nio ter havido quaisquet outras alterag5es, nio houve violagio i
Constituigio Federal, i Legislagio Infraconstitucional, i Lei Orginica Municipal, ao Regimento
Interno desta Cimara Municipal, muito menos aos demais dispositivos do Projeto de Lei n3 146
de2025.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, caput, do Regimento Interno,
manifesto o meu voto FAVORAVEI- a
146 de 2025.
da Emenda n." 01ao Proieto de Lei n."
Evetton
Vereador/D CRATA/Relator
III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos veteadores que a
compSem, de fotma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL i uamitaglo da Emenda n." 01ao Projeto de Lei n." 157 de2025.
E o Parecer. Sala das Comiss6es
Cascavel/PR, 28 de abll, de 2026
Jodo
Vereador CANOS /Membro
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