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materia nº 76/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaEmenda nº 3, ao Projeto de Lei nº 146 de 2025.
native_id41130

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It
ESTADO DO PARANA
COMISSAO DE CONSTITUIQAO EJUSTIQA
RECEBIDO EM:
PARECER N." 76,D8 2026.
PROPOSIQAO, Emenda n." 03 ao Projeto de Lei n." 746 de 2025 - Assegura a todapessoa
gestante, o direito ao acompanhamento de enfermeito (a) obstetra durante todo o periodo
de ttabalho de parte, parte e p6s-parto e d6 outras ptovid6ncias.
PROPONENTES: RONDINELLE BATISTA/NOVO, TIAGO
ALMETDA/REPUBLTCANOS E FAO DO BOLSONARO/PL.
RELATOR: Vereador Serginho tubeiro/PSD
VOTO DO RE,LATOR:
PARECER DA COMISSAO
I _ RELATORIO
Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em emenda modificativa, no sentido
de modificar a redagdo do att. 1" do Projeto de Lei n." 146 de 2025, e do inciso IV do art. 3" do
Projeto de Lei n." 1,46 de 2025, cuia redagio passa a ser a seguinte:
"Art. 1" Fica assegurado a toda mulher gestante no Municipio de Cascavel o direito ao
acompanhamento de enfermeiro(a) obstetra durante todo o periodo de trabalho de parto,
pafto e p6s-parto, caso o(r) profissional seja contratado(a) pela gestante, pelo
c6njuge/companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da paturiente, nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares cong6neres, da rede priblica,
privada e filantt6picos."
"Art. 3o
6sm$r$ ffiluntcipst [e txgts[el
@
I
IV - acompanhamento por enfetmeiro(a) obstetra: ocorre desde o domicilio da mulher
gestante at6 o seu ingresso no hospital, incluindo todo o periodo em que estiver no
ambiente hospitalar, abrangendo as fases descritas nos incisos anteriores, envolvendo
procedimentos t6cnicos baseados em evid€ncias cientificas, como a avahagdo do bem￾estar materno e fetal, ausculta fetal intermitente, controle dos sinais vitais e avahagio da
ptogressio do trabalho de patto, nos termos dos protocolos assistenciais reconhecidos."
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@cama racascavel.pr.gov.br
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ESTADo Do eanaruA
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se apedeigoar a redagdo dos dispositivos
Iegars, conferindo a ele maior clareza e precisio, notadamente por meio da substituigio da
expressio "pessoa gestante" por "mulher gestante", adequando-se a tetminologia adotada d
linguagem biom6dica, obst6trica e epidemiol6gica consolidade, considetando que a gestagio, sob
o ponto de vista t6cruco-cientifico, e um ptocesso biol6gico inerente ao sexo feminino.
A
b o felatorlo necessaflo.
II - VOTO DO REI.ATOR
De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Ciman Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e tegimentais das proposig6es, sendo vedada sua ftamitagio do
Plen6no da Cimaru sem o parecer (...)".
Pois bem
Referida proposigio legislativa, na forma de emenda modificativa, est6 autorizada pelo
art. 1,65, caput e $ 5", do Regimento Interno da Cdmara Municipal de Cascavel/PR, segundo o qual
"as emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas, Modificativas e de
Redagio", sendo que "Emenda modificaiva 6 a que se tefere a alterar a redagdo do artigo,
parigrafos, incisos, alineas ou itens, sem alterar a sua substincia".
No caso em questio, a alteragd.o promovida nd.o ftaz alterag6es de substincia i totalidade
do artigo, muito menos conftadigio a ele ou ao restante da proposigio legislativa, sewindo apenas
e tio somente aperfeigo^r ^ rcdagdo dos dispositivos legais, conferindo a eles maior clateza e
precisio, notadamente por meio da substituigio da expressio "pessoa gestante" pot "mulher
gestante", adequando-se a tetminologia adotada i linguagem biom6dica, obst6trica e
epidemiol6gica consolidade, considerando que a gestagio, sob o ponto de vista t6cnico-cientifico,
e um processo biol6gico inerente ao sexo feminino.
Nesse sentido, e por n6o ter havido quaisquer ouftas alterag5es, nio houve violagio i
Constituigio Federal, i Legislagio Infraconstitucional, i Lei Organica Municipal, ao Regimento
Interno desta Cimata Municipal, muito menos aos demais dispositivos do Projeto de Lei n." 746
de2025.
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br
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V
a
camgrIl filuuictput De {,ugtet el
ESTADO D() eaRaru^A
Diante do exposto, com fundamento no atigo 44, caput, do Regimento Interno,
manifesto o meu voto FAVOnAVgf dttanitagdo da Emenda n." 03 ao Ptoieto de Lei n."
146 de2025.
Setginho Ribeito
Vereadot/PSD/Relator
IIr - PARECER DA corr,rrssAo
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de fotma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL ir tamitagio da Emenda n." 03 ao Proieto de Lei n." 146 dez}zs.
E o Parecer. Sala das Comiss6es
CascavelfPR,28 de de2026
Jodo Everton
Vereador CANOS/Presidente Vereador/DEM A/Secret6rio
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