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materia nº 6/2026

Tipo Comissão de Defesa Direitos da Mulher
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer Contrário à Emenda nº 2, ao Projeto de Lei nº 146 de 2025.
native_id41135

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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ESTADo Do eanarvA
COI,TTSSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
PARECER N" 6, DE 2026.
PROPOSIQAO, Emenda Modificativa n" 2aoPrcieto de Lei f 746 de2025, que assegurratoda
pessoa gestante, o direito ao acompanhamento de enfermeiro (a) obstetra durante todo o pedodo
de trabalho de parto, parto e p6s-parto e d6 outtas provid6ncias.
PROPONENTE: Veteador Policial Madril (PP), Vereador Espinoh eL) e Veteador Fio do
Bolsonaro (PL)
RELA'TOR: Vereador Hudson Moteschi (PODEMOS)
voro Do REr-AToR: CoNTRARTO ATRAIVIITACAO
PARECER DA COMISSAO: CONTRdRIO A TRAMITAQAO
EM:
I
I _ RELATORIO
Foi ptotocolado para an6lise e emissio de patecet da Comissio de Defesa dos
Direitos da Mulher, a Emenda to 2 ao Projeto de Lei n" 1,46 de 2025, que assegua t toda Pessoa
gestante, o direito ao acompanhamento de enfermefuo (a) obstetra dutante todo o periodo de trabalho
de parto, parto e p6s-patto e d6 ouftas ptovid6ncias.
Trata-se da Emenda n" 2, de autoria dos Vereadotes Policial Madril/PP,
Espinola/Pl e Fio do Bolsonaro/PL, apresentada ao Projeto de Lei n" 746/2025, que assegura i
pessoa gestante o direito ao acompanhamento por enfermeiro(a) obstetta dutante o tabalho de parto,
parto e p6s-parto.
A emenda modifica a rcdagdo do art. 7" palz;: manter o direito da gestante ao
acompanhamento por enferneiro obstetra; e ampliat o alcance da noffia, passando a assegurar tamb6m
que pacientes submetidos a cirurgias de alta complexidade tenham diteito ao acompanhamento pot
"ptofi.ssional de sairde de sua conftangt' durante os periodos pr6-operat5rio, inta-hospitalar e p6s￾operat6rio, desde que autorizado pela equipe m6dica e observadas as notrnas t6cnicas da instituigio.
Al6m disso, insete pafigrafo irnico conceituando cirurgias de alta
complexidade.
II - VOTO DO RELA'TOR v t
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Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paranil
Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br
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ESTADo Do eanaNA
Nos termos do arigo 43, inciso IV, do Regimento Intemo, fui designado
Relator da ptesente proposigio legislativa, portanto, passo a expor meu voto para deliberagio dos
demais membros que comp6e esta Comissio de Protegio aos Direitos da Mulher.
A Comissio, conforme o Ltt.55-C inciso I, do Regimento Intemo dessa Casa
de Leis, tem a incumbCncia de receber e exarar parecer sobre proposig6es tefetentes is politicas
priblicas pura as mulheres em imbito Municipal. O projeto em pauta apresenta m6rito ao assegrrar a
toda pessoa gestante, o direito Lo acot\panhamento de enfermeiro (a) obstetra dutante todo o periodo
de trabalho de parto, parto e p6s-pato e d6 outras provid6ncias.
A emenda n" 2 ao referido projeto, embora mantenha o direito originalmente
previsto i gestante, amplia o alcance da norma ao incluit a previsio de que pacientes submetidos a
cirugias de alta complexidade tamb6m possam ser acompanhados por ptofissional de saride de sua
confianga durante os periodos pr6-operat6io, intra-hospitalat e p6s-operat6rio, desde que haja
attoizagdo da equipe m6dica respons6vel e sejam obsewadas as normas t6cnicas e de seguranga da
instituigio. Ademais, insere pa6gra;fo irnico com definigio de cirurgias de alta complexidade.
Nio obstante a intengio de ampliat garantias aos pacientes, a emenda nio deve
ser acolhida. Isso porque promove altengdo substancial no objeto do Ptojeto de Lei, introduzindo
matlna esftanha i proposigio origrnal. O projeto ttata especificamente da assist6ncia obst6trica e do
acompanhamento por enfermeiro(a) obstetra no ciclo gravidico-puerperal, ao passo que a emenda passa
a disciplinar o acompanhamento de pacientes em contexto cirurgico de alta complexidade, tem6tica
distinta, aut6noma e sem pertin6ncia temfiica com o conteido odginalmente proposto.
Tal ampliagio viola o principio da unidade de mat6ria, previsto lo art. 7",
inciso II, da Lei Complementar no 95, de 1998, segundo o qual a lei deve ffatar de um irnico objeto,
sendo vedada a insetgio de mat6ria esftanha ao seu contefdo. A introdugio de disciplina divetsa no
mesmo dispositivo configua afronta i t6cnica legislativa e compromete a coetCncia e a sistematicidade
do texto notmativo.
Al6m disso, t reda'gio proposta incorre em significativa inseguranga juridica ao
gtilizal a expressio gen6tica "ptofissional de safde de sua confrartga", sem qualquer delimitagao quanto
i qualificagdo tlctica exigida para rnngio em ambiente cirurgico. Diferentemente do projeto original,
que delimita de forma precisa o ptofissional habilitado 
- 
enfermeiro(a) obstetra com formagio
especifica 
-, 
a emenda amplia de forma indeterminada o rol de possiveis acompanhantes, o que pode
abranget ptofissionais sem a capacttagio necess6da para o contexto Tal imprecisio
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 - Paran6
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Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - cascavel. pr,gov.br
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*d&,r @imrtru frluntdps[ Ue tugtslrel
ESTADo DO pANArvA
pode gerar conflitos com protocolos hospitalates, dificultar a responsabitzagdo e, sobretudo,
comprometer a segruaflga do paciente.
Ressalte-se, ainda, que a emenda adentra matlis de rrat'steza eminentemente
t6cnica, rcbcionada d organizagd,o da assist6ncia hospitalar, aos protocolos cirurgicos e i atuagio das
equipes de saride, temas que )6 sio objeto de regulamentagio por normas fedetais, pelo Minist6rio da
Safde e pelos conselhos profissionais, extrapolando, portanto, a compet6ncia legislativa munictpal.
Assim, apresento pafi subsidiar o voto dos demais membros,
manifesto meu voto CONTRARIO i da emenda n" 2 Projeto de Lei n" 746 de 2025,
conforme disp6e.
Vereadot/PODEMOS
Relator
III _ PARECER DA COMISSAO
Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Vereadores da Comissio de Defesa
dos Dfueitos da Mulher, por maioria absoluta Lc totrto voto e manifestam pelo Patecer CONTRARIO
i tramitagio da emenda n" 2 Projeto de Lei n" 746 de 2025, conforme disp6e.
E o Parecer. Sala das ComissSes.
Cascavel, 28 de abril de 2026.
Jodo Bia Alc
/REPUBLICANOS
Membro
Yer.eadonf
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov,br
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