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materia nº 78/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaProjeto de Lei nº 54, de 2026.
native_id41137

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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ESTADo DO pARANA
courssAo DE coNS'rITutqAo E JUSTIqA
RECEB]DO EM
PARECER N." 78, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 54 de 2026 - ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N."
7.BII,DE 03 DE, ouruBRo DE 2025 - 
pLANo pLURIANUAL pARA o pnRiooo
DE, 2026 A 2029, 7.840, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 _ DIRETRIZES
oRQAMENrAnns rARA 2026 E 7.865, DE 22 DE DEzEMBRo DE 2025 - LEI
ORQAMENTARTA ANUAL PARA 2026.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS.
VOTO DO RELATOR: FAVORAYEL ATRAMITAQAO.
IARECER DA coMrssAo: revonAver a rneutreQAo.
I - RELATORIO
Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em ptojeto de lei, que altera as Leis
Municipais n." 7.820, de 03 de outubto de 2025 - Plano Plurianual p^ra o periodo de2026 a2029,
7.840, de 24 de novembro de 2025 - Diretrizes Orgament6ias para 2026 e 7.865, de 22 de
dezembro de 2025 - Lei Orgamentiria arnal para 2026.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se a inclusio das emendas impositivas nas
pegas orgament6rias p^t^ o exercicio de 2026, bem como a aberitra de cr6ditos adicionais especiais,
com espeque no art. 42 da Lei n-" 4.320, de 1.7 de margo de 1,964, destjnados is secretariais
municipais, na importincia de 27.967.900,68 (vinte e sete milh6es, flovecentos e sessenta e sete mil,
novecentos reais e sessenta e oito centavos).
E o relat6rio necess6rio.
II - VOTO DO RE,LATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intetno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, designei-mepaLr funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo
que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida apreciagio e deliberagio dos demais
membros da Comissio de Constituigio e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov
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ESTADO DO PARANA
De acordo com o ^fi. 44, capat, do Regrmento Interno da Cimara Murucipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)".
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, incisos I e III,
da Consutuigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse locall'
e "instituir e arrecadar os tributos de sua compet6ncia, bem como aplicat suas rendas, sem prejuizo
da obdgatoriedade de ptestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei".
E considerando que o Proieto de Lei em questio altera as Leis Municipais n." 7.820, de
03 de outubro de 2025 - Plano Plurianual paru o periodo de 2026 a 2029,7.840, de 24 de
novembro de 2025 - Diretrizes Otgamentiias pa:a 2026 e 7 .865, de 22 de dezembro de 2025 -
Lei Orgamentirta anual para 2026, ni.o h6 drividas quanto i existOncia de interesse local na
proposigio legislativa.
Quanto aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei OrgAnica
do Municipio de Cascavel, necess6tio consignar que 
^ 
n^tltie- tratada no Projeto de Lei Ordiniria
est6 dentro daquelas teservadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nio havendo qualquer
vicio de iniciauva e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" da
Constituigio Federal).
O art. 79, capat e inciso I, da Lei Orgintca do Municipio de Cascavel, disciplina que ao
Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, privativamente, dentre ouftas, a seguintes atribuig5es: "legislar sobte assuntos de
interesse local".
O art. 20, inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel, ensina que 6 da competAncia
do Municipio, em comuln com o Estado e Uniio: "zelar pela guarda da Constituigio, das Leis e
instituig6es democr6ticas, e conservar o paftim6nio priblico".
Jd o art.58, incisos VI e XXI, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel, prev6 que
compete privativamente ao Ptefeito: "dispot sobre a orgatizagdo e o funcionamento da
administragi.o, na forma da lei" e "administrar os bens e as rendas municipais, promover o
langamento, a ftscahzagZ.o e a anecadagZ.o de tributos".
No mais, h6 que se ponderar que o ptojeto de lei sob an6lise atende aos requisitos da
pftvta manifestagio do Poder Legislativo e adequada indicagio dos tecursos correspondentes.
O art. 167, inciso V, da CF, 6 taxativo no sentido de ser vedada "z abertrtta de cr6dito
suplementar ou especial sem pr6via arutorizagdo legislativa e sem indicagdo dos recursos
correspondentes". - Destaquei -
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
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ESTAD() Do ea.naNA
Em igual sentido, os arts. 68 e 69, inciso V, da Lei Orginica do Munic(pio de
CascavelfPR, anunciam, respectivameflte, que "os projetos de lei relativos ao orgamento anual,
ao plano plurianual, is diretrizes otgamentdias e aos cr6ditos adicionais serio apreciados pela
Cimara Municipal, na fotma de seu regimento" e que "sio vedados a abertura de cr6dito
suplementar ou especial sem pr6via attoizagdo legislativa e sem indicagio dos recursos
correspondentes". - Destaquei -
E apenas a tinrlo de registro, ni.o se pode olvidar que o art.42 da Lei n." 4.320, de 17 de
margo de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro paru elaboragio e controle dos
orgamentos e balangos da Uniio, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Fedeml, esclarece
que "os cr6ditos suplementares e especiais serio autorizados pot lei e abertos por decreto
executivo". - Destaquei -
Quanto aos aspectos materiais de constitucionalidade e de legalidade, h6 que se
registrat que a proposigio legislativa est6 em consonincia com os principios constitucionais
que tegem a administrugd,o pirblica, a exemplo da legalidade, da moralidade e da publicidade
(art.37, caput, da CF), bem como com os principios da cidadania e dignidade da pessoa humana
(fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, previstos no art. 1", incisos II e III, da
CF).
Nesse sentido, h6, perfetta confotmidade material entre a proposigio legislativa e o
otdenamento juridico (Constituigio Federal e Legislagio Infraconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL ir ttamitagdo do Proieto
de Lei Otdin6tia n." 54, de2026.
OS/Relatot
III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma unAnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL i tramitaglo do Projeto de Lei n." 54 de2026.
E o Parecer. Sala das Comiss6es
Cascavel/PR, 28 de abrl, de 2026
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ESTADo Do eanaxA
Everton
Vereadot/DEM ereadot/PSD/Membro
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