| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 54, de 2026. |
| native_id | 41137 |
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*f * *rfu* ESTADo DO pARANA courssAo DE coNS'rITutqAo E JUSTIqA RECEB]DO EM PARECER N." 78, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 54 de 2026 - ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N." 7.BII,DE 03 DE, ouruBRo DE 2025 - pLANo pLURIANUAL pARA o pnRiooo DE, 2026 A 2029, 7.840, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 _ DIRETRIZES oRQAMENrAnns rARA 2026 E 7.865, DE 22 DE DEzEMBRo DE 2025 - LEI ORQAMENTARTA ANUAL PARA 2026. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS. VOTO DO RELATOR: FAVORAYEL ATRAMITAQAO. IARECER DA coMrssAo: revonAver a rneutreQAo. I - RELATORIO Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em ptojeto de lei, que altera as Leis Municipais n." 7.820, de 03 de outubto de 2025 - Plano Plurianual p^ra o periodo de2026 a2029, 7.840, de 24 de novembro de 2025 - Diretrizes Orgament6ias para 2026 e 7.865, de 22 de dezembro de 2025 - Lei Orgamentiria arnal para 2026. Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se a inclusio das emendas impositivas nas pegas orgament6rias p^t^ o exercicio de 2026, bem como a aberitra de cr6ditos adicionais especiais, com espeque no art. 42 da Lei n-" 4.320, de 1.7 de margo de 1,964, destjnados is secretariais municipais, na importincia de 27.967.900,68 (vinte e sete milh6es, flovecentos e sessenta e sete mil, novecentos reais e sessenta e oito centavos). E o relat6rio necess6rio. II - VOTO DO RE,LATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intetno da Cimara Municipal de Cascavel/PR, designei-mepaLr funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida apreciagio e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov admin@camaracascavel.pr.gov.br a - e-mail: Pdgina 1 de 4 @ *tfo* *9* ESTADO DO PARANA De acordo com o ^fi. 44, capat, do Regrmento Interno da Cimara Murucipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)". Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, incisos I e III, da Consutuigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse locall' e "instituir e arrecadar os tributos de sua compet6ncia, bem como aplicat suas rendas, sem prejuizo da obdgatoriedade de ptestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei". E considerando que o Proieto de Lei em questio altera as Leis Municipais n." 7.820, de 03 de outubro de 2025 - Plano Plurianual paru o periodo de 2026 a 2029,7.840, de 24 de novembro de 2025 - Diretrizes Otgamentiias pa:a 2026 e 7 .865, de 22 de dezembro de 2025 - Lei Orgamentirta anual para 2026, ni.o h6 drividas quanto i existOncia de interesse local na proposigio legislativa. Quanto aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei OrgAnica do Municipio de Cascavel, necess6tio consignar que ^ n^tltie- tratada no Projeto de Lei Ordiniria est6 dentro daquelas teservadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nio havendo qualquer vicio de iniciauva e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" da Constituigio Federal). O art. 79, capat e inciso I, da Lei Orgintca do Municipio de Cascavel, disciplina que ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, privativamente, dentre ouftas, a seguintes atribuig5es: "legislar sobte assuntos de interesse local". O art. 20, inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel, ensina que 6 da competAncia do Municipio, em comuln com o Estado e Uniio: "zelar pela guarda da Constituigio, das Leis e instituig6es democr6ticas, e conservar o paftim6nio priblico". Jd o art.58, incisos VI e XXI, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel, prev6 que compete privativamente ao Ptefeito: "dispot sobre a orgatizagdo e o funcionamento da administragi.o, na forma da lei" e "administrar os bens e as rendas municipais, promover o langamento, a ftscahzagZ.o e a anecadagZ.o de tributos". No mais, h6 que se ponderar que o ptojeto de lei sob an6lise atende aos requisitos da pftvta manifestagio do Poder Legislativo e adequada indicagio dos tecursos correspondentes. O art. 167, inciso V, da CF, 6 taxativo no sentido de ser vedada "z abertrtta de cr6dito suplementar ou especial sem pr6via arutorizagdo legislativa e sem indicagdo dos recursos correspondentes". - Destaquei - Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l+5 1 3321-8800 - Fax l45l 3321-888L - www.camaracascavel.pr.gov.br - admin@ca ma racascavel.pr,gov,br / edgina2 de + q ESTAD() Do ea.naNA Em igual sentido, os arts. 68 e 69, inciso V, da Lei Orginica do Munic(pio de CascavelfPR, anunciam, respectivameflte, que "os projetos de lei relativos ao orgamento anual, ao plano plurianual, is diretrizes otgamentdias e aos cr6ditos adicionais serio apreciados pela Cimara Municipal, na fotma de seu regimento" e que "sio vedados a abertura de cr6dito suplementar ou especial sem pr6via attoizagdo legislativa e sem indicagio dos recursos correspondentes". - Destaquei - E apenas a tinrlo de registro, ni.o se pode olvidar que o art.42 da Lei n." 4.320, de 17 de margo de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro paru elaboragio e controle dos orgamentos e balangos da Uniio, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Fedeml, esclarece que "os cr6ditos suplementares e especiais serio autorizados pot lei e abertos por decreto executivo". - Destaquei - Quanto aos aspectos materiais de constitucionalidade e de legalidade, h6 que se registrat que a proposigio legislativa est6 em consonincia com os principios constitucionais que tegem a administrugd,o pirblica, a exemplo da legalidade, da moralidade e da publicidade (art.37, caput, da CF), bem como com os principios da cidadania e dignidade da pessoa humana (fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, previstos no art. 1", incisos II e III, da CF). Nesse sentido, h6, perfetta confotmidade material entre a proposigio legislativa e o otdenamento juridico (Constituigio Federal e Legislagio Infraconstitucional). Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL ir ttamitagdo do Proieto de Lei Otdin6tia n." 54, de2026. OS/Relatot III _ PARECER DA COMISSAO Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp6em, de forma unAnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se FAVORAVEL i tramitaglo do Projeto de Lei n." 54 de2026. E o Parecer. Sala das Comiss6es Cascavel/PR, 28 de abrl, de 2026 Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - ParanS Fone l45 l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@cama racascavel.pr.gov.br Pdgina 3 de 4 ESTADo Do eanaxA Everton Vereadot/DEM ereadot/PSD/Membro Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr,gov,br ( P6gina 4 de 4