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materia nº 79/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer Contrário à Emenda nº 1, de 2026 ao Projeto de Lei nº 25, de 2026.
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ESTADo D<> eanRNA
connssAo DE coNsTrrurgAo E JUSTTQA
PARECER N." 79, DE 2026.
PROPOSIqAO: Emenda n." 01 ao Projeto de Lei n." 25 de 2026 - Institui o Progama
Municipal "Cidade-Esponja" no Municipio de Cascavel e di outJas providencias.
PROPONENTE: Vereador Ant6ruo Marcos/PSD.
RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS.
VOTO Do RELATOR: CONTRARIO ATRAMITACAO.
PARECER DA coMlssAo, coNrffiAo. EM:
D LEGISLATIVA
',\
I _ RELA'TORIO
Trata-se de proposigio legislativa, consistente em emenda modificativa e aditiva ao
Projeto de Lei n." 25 de 2026, que altera a redagdo do att. 6o, bem como acrescenta os atts. 7o, 8o e
9" ao referido projeto, dispondo, em sintese, sobte mecanismos de controle, ftscalizagdo e sangio
no imbito da norma proposta.
A emenda passa a estabelecer que, para fins de renovagio, expedigio de habite-se, alvari
de funcionamento, licenga ouautoizagio municipal, os interessados deverio declarur formalmente
o cumprimento das obrigag6es legais, prevendo, ainda, sang6es em caso de declatagio falsa,
possibilidade de vistoria mediante denirncia, aplicagio de penalidades administrativas,
regulamentagio pelo Poder Executivo e vig6ncia da lei na data de sua publicagio.
E o relat6rio necess6rio.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 44, capat, do Regimento Interno da Cdman Municipal de
CasctvelfPR, "compete i Comrssio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e tegimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Ciman sem o parecer (...)".
Pois bem.
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6&m$rrr Nluntcips[ Ue OsscsUel
ESTADO DO EANANA
A presente emenda, embora revestida de boa intengio ao buscar conferir maior
efetividade i norma, incore em vicio de natureza formal que impede sua regular tramitagio. Isso
porque a alteragdo promovida no art. 6 trata diretamente de exig6ncias telacionadas i tenovagio,
expedigio de habite-se , alvari de funcionamento, licengas e autoizagies municipais, mat6das estas
j6 disciptinadas por legislagio especifica, qual seja, a Lei Municipal n." 6.699, de 23 de fevereiro de
2017 - C6digo de Obras do Municipio.
A Referida norma estabelece, em seu art. 728, que qualquer proposigio de altetagio ou
revisio de seus dispositivos deveri, ser previamente submetida ao Conselho da Cidade -
CONCIDADE, para emissio de parecer, bem como deliberada em audi6ncia pfblica, observando￾se, pottanto, rito pr6prio e especif,co.
Nesse sentido, ao introduzir novas exig6ncias relacionadas ao licenciamento urbano por
meio de emenda i projeto que institui programa municipal, a proposigio acaba por inovar em
matlria i6 regulamentada pelo C6digo de Obras, sem observar o procedimento legal obrigat6rio
para sua alteragio.
Importante destacar que, ainda que a intengio do autor seja medt6ria, o instrumento
legislativo utilizado nio se mostra adequado, rtma yez que as alterag6es pretendidas deveriam ser
propostas diretamente no imbito do C6digo de Obtas Municipal, com devido rito formal.
Dessa foma, test^ caracterizado vicio formal na proposigio, pot inobservincia do devido
processo legislativo especifico exigido pela legislagio municipal vigente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 44 do Regimento Interno, manifesto o meu
voto CONTRAnIO d tamitagdo da Emenda n." 01 ao Proieto de Lei n3 25 de 2026.
V /Relator
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ESTADo DO ENNANA
rrr - PARECER DA courssAo
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos veteadores que a
comp6em, de forma unflnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
CONTT(RIO i tramitagdo daEmenda n." 01 ao Projeto de Lei r." 25 de2026.
E o Parecet. Sala das Comiss6es.
Cascavel/PR,05 de mato de2026.
Everton Guimaries
Veteador/DEMOCRATA / Secret6tio /Membto
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