| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 31, de 2026. |
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ESTADo Do eaRaNA courssAo DE coNSTITutqAo E JUSTIQA PARECER N." 80, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 31 de 2026 - Disp6e sobre a concessio de prioridade no atendimento a pessoa com diabetes rra realizagio de exames m6dicos que exijam jejum total, e d6 outras provid6ncias. PROPONENTE: Vereador Edson Souza/MDB. RELATOR: Vereadot Serginho Ribeiro/PSD. voro Do RELATOn, FAVOnAVBT e rnautteQAo. rARECER DA coMlssAo: revonAwl e rneutregAo. EM: I _ RELATORIO Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em projeto de lei, que disp6e sobte a concessio de prioridade no atendimento a pessoa com diabetes na realizagio de exames m6dicos que exijam jejum total. Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se av^flg r nos cuidados com os cidadios que vivem com diabetes, promovendo um atendimento mais humano, seguro e sensivel is suas necessidades. E o relat6rio necess6rio. II _ VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 43, rnciso IV, do Regimento Interno da Cdmara Municipal de Cascavel/PR, fui designado para funcionar como telator da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para ^ devida aprecngdo e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio eJustiga. De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Intetno da Cimara Municipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex rzr P^r.ecet sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cdman sem o patecer (...)". Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@ca maracascavel.pr.gov.br P6gina 1 de 3 w ,\IImIIr$ E,STAD() DO PARAN,6. Pois bem. Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o att. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que "compete aos Murucipios: Iegislar sobte assuntos de interesse local". E considerando que o Proieto de Lei em questio disp6e sobre a concessio de prioridade no atendimento a pessoa com diabetes aa realizagio de exames m6dicos que exijam jejum total, no imbito do Municipio de Cascavel/PR - em hospitais priblicos e privados, clinicas m6dicas e laboratoriais, unidades b6sicas de sairde e postos de coleta etc. -, ndoh6 drividas quanto i exist6ncia de interesse local na proposigio legislativa. No que di" respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagdo com a Lei Orgiruca do Murucipio de Cascavel/PR, necess6rio consignat que a mat6ria ftatada no Projeto de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m d Cimara Municipal, nio havendo vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" da CF). O art. 79, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que "ao Municipio compete prover a respeito de seu pecuhar intetesse e bem-estar de sua populagio' cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes auibuig6es: legislat sobre assuntos de interesse local". O afi.20, incisos I e II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da compet|ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "ze\^r pela guatda da Consutuigio, das Leis e instituigSes democr6ticas, e conservar o patrim6nio p(rblico" e "cuidat da saride e assist6ncia priblica (...)". J6, o art. 28, inciso XI, alineas "a", "b" € "d", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, odenta que cabe d Cdrrra:u', com sangio do Prefeito, dispot e legislar sobre mat6rias de compet|ncia do Municipio, especialmente sobre: "educagio, cultura, ensino e desporto", "protegio i infAncia, i iuventude e i velhice" e "higiene, medicina e seguranga do trabalho". No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democritico de Direito, tide afi. 1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i vida, d seguranga e i saride - direitos fundamentais de matiz individual e social, previstos nos afts. 5", caput, e 6, c@ut, da CF -, bem como com o principio da sairde - previsto no art. 196 e segurntes da CF -, segundo o qual "a sairde 6 direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econ6micas que visem i tedugio do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso universal e igualit6tio is ag6es e servigos pata sua promogio, protegio e recuperagtro". Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br $, NIuntripst [e Osscsllel Pdgina 2 de 3 @ E,STAD<: DO PANANA Por fim, oportuno registrar que a Secretaria Municipal de Saride, em resposta ao oficio expedido pela Comissio de Constituigio e Justiga, informou que "a medida Proposta est6 em consonincia com os principio do Sistema Uoi.o de Sairde (SUS), especialmente no que se refere i equidade e integralidade do cuidado", que "ndo se vislumbra impacto significativo na capacidade operacional ou necessidade imediata de capacitagdes adicionais, visto que os ptofissionats 16 atuam com base em protocolos clinicos e assistenciais vigentes". Nesse sentido, h6, perferta conformidade material enfte a proposigio legislativa e o ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional). Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL i ttamitagdo do Proieto de Lei Otdindria n." 31 de2026. Ribeito Vereador/PSD/Relator III _ PARECER DA COMISSAO Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp5em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se FAVORAYEL h, ttarnitagio do Projeto de Lei n." 31 de 2026. E o Parecet. das Comiss6es Casca 29 abnlde2026. oao Yereadorf CANOS/Presidente Vereadot/DEM A/Secret6rio Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov,br PSgina 3 de 3