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materia nº 80/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaProjeto de Lei nº 31, de 2026.
native_id41248

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADo Do eaRaNA
courssAo DE coNSTITutqAo E JUSTIQA
PARECER N." 80, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 31 de 2026 - Disp6e sobre a concessio de prioridade no
atendimento a pessoa com diabetes rra realizagio de exames m6dicos que exijam jejum total,
e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE: Vereador Edson Souza/MDB.
RELATOR: Vereadot Serginho Ribeiro/PSD.
voro Do RELATOn, FAVOnAVBT e rnautteQAo.
rARECER DA coMlssAo: revonAwl e rneutregAo.
EM:
I _ RELATORIO
Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em projeto de lei, que disp6e sobte a
concessio de prioridade no atendimento a pessoa com diabetes na realizagio de exames m6dicos
que exijam jejum total.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se av^flg r nos cuidados com os cidadios
que vivem com diabetes, promovendo um atendimento mais humano, seguro e sensivel is suas
necessidades.
E o relat6rio necess6rio.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 43, rnciso IV, do Regimento Interno da Cdmara Municipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como telator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para 
^ 
devida aprecngdo e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio eJustiga.
De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Intetno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex rzr P^r.ecet sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cdman sem o patecer (...)".
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
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E,STAD() DO PARAN,6.
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o att. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que "compete aos Murucipios: Iegislar sobte assuntos de interesse local".
E considerando que o Proieto de Lei em questio disp6e sobre a concessio de prioridade
no atendimento a pessoa com diabetes aa realizagio de exames m6dicos que exijam jejum total, no
imbito do Municipio de Cascavel/PR - em hospitais priblicos e privados, clinicas m6dicas e
laboratoriais, unidades b6sicas de sairde e postos de coleta etc. -, ndoh6 drividas quanto i exist6ncia
de interesse local na proposigio legislativa.
No que di" respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagdo com a
Lei Orgiruca do Murucipio de Cascavel/PR, necess6rio consignat que a mat6ria ftatada no Projeto
de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m d Cimara Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" da CF).
O art. 79, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
"ao Municipio compete prover a respeito de seu pecuhar intetesse e bem-estar de sua populagio'
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes auibuig6es: legislat sobre assuntos de
interesse local".
O afi.20, incisos I e II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da
compet|ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "ze\^r pela guatda da Consutuigio,
das Leis e instituigSes democr6ticas, e conservar o patrim6nio p(rblico" e "cuidat da saride e
assist6ncia priblica (...)".
J6, o art. 28, inciso XI, alineas "a", "b" € "d", da Lei Orginica do Municipio de
Cascavel/PR, odenta que cabe d Cdrrra:u', com sangio do Prefeito, dispot e legislar sobre mat6rias
de compet|ncia do Municipio, especialmente sobre: "educagio, cultura, ensino e desporto",
"protegio i infAncia, i iuventude e i velhice" e "higiene, medicina e seguranga do trabalho".
No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democritico de Direito, tide afi.
1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i vida, d seguranga e i saride - direitos fundamentais
de matiz individual e social, previstos nos afts. 5", caput, e 6, c@ut, da CF -, bem como com o
principio da sairde - previsto no art. 196 e segurntes da CF -, segundo o qual "a sairde 6 direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econ6micas que visem i tedugio
do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso universal e igualit6tio is ag6es e servigos pata
sua promogio, protegio e recuperagtro".
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E,STAD<: DO PANANA
Por fim, oportuno registrar que a Secretaria Municipal de Saride, em resposta ao oficio
expedido pela Comissio de Constituigio e Justiga, informou que "a medida Proposta est6 em
consonincia com os principio do Sistema Uoi.o de Sairde (SUS), especialmente no que se refere i
equidade e integralidade do cuidado", que "ndo se vislumbra impacto significativo na
capacidade operacional ou necessidade imediata de capacitagdes adicionais, visto que os
ptofissionats 16 atuam com base em protocolos clinicos e assistenciais vigentes".
Nesse sentido, h6, perferta conformidade material enfte a proposigio legislativa e o
ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL i ttamitagdo do Proieto
de Lei Otdindria n." 31 de2026.
Ribeito
Vereador/PSD/Relator
III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp5em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAYEL h, ttarnitagio do Projeto de Lei n." 31 de 2026.
E o Parecet. das Comiss6es
Casca 29 abnlde2026.
oao
Yereadorf CANOS/Presidente Vereadot/DEM A/Secret6rio
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