| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 37, de 2026. |
| native_id | 41249 |
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ES:}'ADcl DO pANANA courssAo DE coNsTrrurgAo E JUSTTQA PARECER N." 8L, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n."'3'7 de2026 -Disp6e sobre medidas de prevengio e combate i poluigio visual no Municipio de Cascavel. PROPONENTE: Vereador Dr. Lauri/MDB. RELATOR: Vereador Everton Guimaries/DEMOCRATA. voro Do REr-ATOR: FAVORAVEL ATRAMITAQAO. pARECER DA coMrssAo: revon:(vEl A TRAMITAcAo. DO EM I _ RELATORIO Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em ptoieto de lei, que disp6e sobre medidas de prevengio e combate i polurgio visual no Municipio de Cascavel. Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se avangat na preservagio da paisagem urbana e gararr(u a seguranga da populagio, reduzido os rmpactos negativos da poluigio visual no Municipio de Cascavel. E o relat6rio necess6rio. II _ VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cimara Municipal de CascavelfPR, fui designado pata funcionar como relator da presente ptoposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^t^ ^ devida apreciagdo e deliberagio dos demais membtos da Comissio de Constituigio eJustiga. De acordo com o art. 44, capul, do Regimento Interno da Cimxa Municipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex r^r parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecet (...)". Pois bem. Rua Pernambuco, L843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail: admin@ca maracascavel.pr.gov.br Y PSgina 1 de 3 ESTADO DO EANAlltA Quanto aos aspectos fotmais de constitucionalidade, dispde o att. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local". E considerando que o Projeto de Lei em questio disp6e sobre medidas de prevengio e combate i poluigio visual no Municipio de Cascavel, nio h6 drividas quanto i exist6ncia de intetesse local na proposigio legislativa. No que di" respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagdo com a Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria ffatada no Ptojeto de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i. Cimara Municipal, nio havendo vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Podetes (art. 2" dz CF). O at. 1,9, caput e incisos I e XLIII, da Lei Orgiruca do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que ao Municipio compete provff a tespeito de seu peculiar interesse e bem-estat de sua populagio, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuigSes: "legislar sobre assuntos de interesse local" e "dispor sobre a poluigio utbana, em todas as suas formas". O art. 20, incisos I e VI, da Lei Orginica do Murucipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uruio: "zelarpela guarda da Constituigio, das Leis e institurg6es democr6ticas, e conservar o patnm6mo pirblico" e "proteger o meio ambiente e combater a poluigio em qualquer de suas formas". JL o art.28, inciso XI, alineas "e", da Lei Orginica do Municipio de CascavelfPR, orienta que cabe d Cimara, com sangio do Prefeito, dispot e legislar sobre mat6rias de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: "direito urbanistico". No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democritico de Direito, uide art. 1.", incisos II e III, da CF -, e com a politica urbana municipal - uide arts.77 e78 da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR -. Por Frm, v6lido registrar que a proposigio legislativa tamb6m est6 em consoninci^ cotr, a Lei Federal, a exemplo da Lei n." 9.605, de1,2 de fevereiro de 1988, que dispSe sobre as sang6es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL i tramitagdo do Ptojeto de Lei Otdiniria n." 37 de2026 Vereador/D TA/Relator Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov'br - e-mail admin@ca ma racascavel.pr.gov.br L Pdgina 2 de 3 w *r*#,f sS *? * 6&m$rrr ffiluwtcipsl be Csgcslrel ESTAD() D() ea.naN.A. rrr - PARECER DA coutssAo Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se feVOnAVnL ir tmmitagio do Proieto de Lei n." 37 de2026. E o Parecer. Sala das Comiss6es. Cascavel/PR, 29 abril de 2026. Jolo Diego V OS/Presidente ereadot/PSD/Membro Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov,br Pdgina 3 de 3