| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 41, de 2026. |
| native_id | 41250 |
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Offm$r& Nluutcipsl De Osscslrel ESTADo Dt> eRnaNA courssAo DE coNSTITuIgAo E JUSTIQA PARECER N." 82, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 41, de 2026 - Institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscientizagio sobre a Escletose Laterzl Amiotr6fica @,LA)". PROPONENTE: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS. RELATOR: Vereador Serginho Ribeiro/PSD. VOTO DO RELATOR: FEVONAVET A TRAMnECAO. PARE,CE,R DA COMISS . IDO EfuI; <-rb I _ RELATORIO Trata-se de proposigdo legislativa, consistente em ptojeto de lei, que institui no Calend6rio Ofrcial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscienttzagdo sobre a Esclerose LateralAmiotr6frca @,LA)". Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebtar anualmente o dta 27 de junho como o "Dia Municipal da Conscientizagdo sobre a Esclerose LatenlAmiotr6fica (EI-A)" - data que coincide tanto com o Dia Mundial quanto com o Dia Nacional de Conscienitzagdo e Luta Contra a Esclerose Lateral Amiotr6ficu (E,I-A) -, de modo a fomentar a melhor e maior conscientizagd.o da populagio quanto i referida condigio de sairde. -a -tr o relatoflo necessafto. II _ VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intetno da Cdmar.a Municipal de CascavelfPR, fui designado para funcionar como telatot da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida aprecngd"o e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio eJustiga. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@cama racascavel.pr.gov,br Pdgina 1 de 3 ? ESTADo Do ennaNA De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cimara Municipal de CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exa;r^t parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cdmara sem o parecet (...)". Pois bem. Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse local". E considerando que o Proieto de Lei em questio institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscienttzagdo sobte a Esclerose Latenl Amiotr6fica @LA)", nd"o hi drividas quanto i exist6ncia de intetesse local na proposigio legislativa. No que diz respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei Orginica do Municipio de CascavelfPR, necess6rio consrgnar que a matlia ftatada no Proieto de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i Cdmaru Municipal, nio havendo vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Sepatagio dos Poderes (art. 2" da CF). O art. 1.9, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, privativamente, dentre outlas, as seguintes atribuig5es: "legislar sobte assuntos de interesse local". O art. 20, incisos I e II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da competdncia do Murucipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelar pela guarda da Constituigio (...)" " "cuidar da satde e assistdncia pirblica (...)". Ji o att.28, inciso XI, alineas "a" e"b", da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/P& orienta que cabe d Cdmar.a, com sangio do Prefeito, dispot e legislat sobre mat6rias de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: com observincia das normas getais Federais e suplementates do Estado: "educagio, cultura (..)" . "protegio i' rnfincia, i juventude e i velhice"' No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a proposigio legislativa em questio est6 em conson6ncia com os pdncipios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democt6tico de Direito, uide art. 1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i vida, ir igualdade, i segutanga, i safde - direitos fundamentais de matiz individuais e sociais, conforme arts. 5o, capat, e 6, caput, da CF -. Por [m, oportuno consignar que a proposigio legislativa ao encoritro da Lei Federal n." 1.3.471., de 31 de julho de 2077, que institui o Dia Nacional Amiotr6fic, (E,I-A). a Escletose Laterz,l Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 - Parand Fone l45 l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www,camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br P6gina 2 de 3 ,t13}d* * *?* Curnurrr Nluutctpsl be Csgtslrel E,STADO DO EANAXA Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material entre a proposigio legislativa e o ordenamento juddico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional). Diante do exposto, manifesto-me de fotma feVOnAVgL i tramitaglo do Proieto de Lei Ordin6ria n." 41 de2026. Setginho YereadorfPSD/Relator III _ PARECER DA COMISSAO Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se FAVORAVEL i uamitagio do Projeto de Lei n." 4Lde2026. E o Patecet. Sala das Comiss6es. de abril de2026 oao V OS Vereador/D CRATA/SecretAio Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br P5gina 3 de 3