| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 45, de 2026. |
| native_id | 41251 |
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ESTADo Do eRnaNA COI,ISSAO DE CONSTITUTqAO E JUSTIqA PARECER N." 83, DE 2026. PROPOSIQAO: Ptojeto de Lei n." 45 de 2026 - Institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel o "Dia do Contabilista". PROPONE NTE: Vereador Contador Maztta / PL. RELATOR: Vereador Evetton Guimaries/DEMOCRATA. voro Do REr-ATOR: FAVORAVEL ATRAMITACAO. rARECER DA coMlssAo, revonAvpr A rnautregAo. EM:L LEGISLATTVA I _ RELATORIO Trata-se de proposigdo legislaiva, consistente em ptoieto de lei, que institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel o "Dia do Contabilista". Com a presente ptoposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrat anualmente o dn 25 de abril como o "Dia do ContabiJista", como forma de valorizagio i classe, que exetce papel fundamental na gestio frnancefua e econ6mica dos cidadios, empres6rios etc. E o relat6do necess6tio. II _ VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intetno da Cimxa Municipal de Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da ptesente ptoposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida aprectagdo e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga. De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Interno da Cdman Municipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)". Pois bem. Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 8 Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail admin@camaracascavel.pr,gov.br Pdgina 1 de 3 O&mur& Nlurrtcipst be Osgcslrel E,STADO DO EANAIvA Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse local". E considerando que o Projeto de Lei em questio institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia do Contabilista", nio h6 drividas quanto i existCncia de interesse local na proposigio legislativa. No que diz 1sspsi16 aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria ftatada no Projeto de Lei est6 denuo daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m it Cdmara Municipal, nio havendo vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Sepatagio dos Poderes (art. 2" da CF). O art. 1.9, caput e inciso I, da Lei OrgAnica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, privativamente, dentte outras, as seguintes atribuig5es: "legislat sobre assuntos de interesse local". O art. 20, inciso V, da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da compet6ncia do Municipio, em comlun com o Estado e a Uniio: "proporcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia". Ji o art.28, inciso XI, alinea "a", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, orienta que cabe i Cimara, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: com observincia das normas gerais Federais e suplementates do Estado: "educagio, cultura (...)". No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se tegisttat que a proposigio legislauva em questio est6 em consonincia com os ptincipios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Diteito, ride art. 1", incisos II e III, da CF -. Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material entre a proposigio legislativa e o ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional). Diante do exposto, manifesto-me de de Lei Ordiniria n." 45 de2026. nAVeI- dr ttamitagio do Proieto Veteador/D tor Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr,gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr,gov.br Pdgina 2 de 3 w *\fu* *sP * ESTADo DO eanarrlA rrl - PARECER DA coutssAo Pelo exposto, a Cornissio de Constituigio e Justiga, por meio dos veteadores que a comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se feVOnAVeL dr ramitagao do Ptoieto de Lei n." 45 de2026. E o Patecet. Sala das Comiss6es de abril de 2026. V /Presidente ereador/PSD/Membro Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin @camaracascavel.pr.gov.br Pdgina 3 de 3