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materia nº 84/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaProjeto de Lei nº 46, de 2026.
native_id41252

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

E,STADI: D<: EANAIvA
courssAo DE coNsTrrurgAo E JUSTTqA
PARECER N." 84, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 46 de 2026 - Institui no Calend6rio Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscientizagd,o da Doenga de Alzheimer".
PROPONENTE: Veteador Jo6o Diego/REPUBLICANOS.
REI-ATOR: Vereador Serginho fubeiro/PSD.
voro Do RELATOR' FevonAver AtneurreQAo.
pARECER DA coMrssAo, nevonAver A rneutrecAo.
EM:
As 4
I - RELATORIO
Trata-se de proposigdo legislaiva, consistente em proieto de lei, que institui no
Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscienttzagio da
Doenga de Alzheimer".
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrar anualmente o dta 21
de setembro como o "Dia Municipal da Consciendzaglo da Doenga de Alzheimer" - data que
coincide tanto com o Dia Mundial quanto com o Dia Nacional de Conscienirz;agdo da Doenga de
Alzheimer -, de modo a fomentar a melhor e maior conscientizagdo da populagio quanto i' teferida
condigio de saride.
E o relat6rio necess6rio.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intetno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^r^ 
^ 
devida apreciagio e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@cama racascavel.pr.gov.br
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E,STADO DO EANAXA
De acordo com o art. 44, caput, do Regrmento Interno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex rar parecer sobre os
aspectos consdtucionais, legais e regimentais das proposigSes, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio institui no Calendi'rio Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscienizagio da Doenga de Alzheimer" , nd.o hi
dirvidas quanto i existdncia de interesse local na proposigio legislativa.
No que diz respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a matlia tatada no Ptoieto
de Lei est6 denfto daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i. Cdmara Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violaglo ao Pdncipio da Separagio dos Podetes (at. 2" da CF).
O art. 19, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, pdvativamente, dentre outras, as seguintes atribuig6es: "legislar sobre assuntos de
interesse local".
O art.20, incisos I e II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, advette que 6 da
competCncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelatpela guarda da Constituigio
(..)" " "cuidar da safde e assist6ncia pfblica (...)".
)6, o zrt.28, inciso XI, alineas "^", "b" e "c", da Lei Orginica do Municipio de
Cascavel/PR, odenta que cabe iCimara, com sangio do Prefeito, dispor e legislat sobre mat6rias
de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: com observincia das nortnas getais Federais e
suplementares do Estado: "educagio, cultura (...)", "protegio i rnfincia, i juventude e i velhice" e
"protegio e integragio social das pessoas portadoras de deFrci6ncia".
No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se tegisttat que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, ride art.
1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i vida, i igualdade, i seguranga, i saride - direitos
fundamentais de mauz individuais e sociais, conforme atts. 5o, caput, e 6", caput, da CF -.
Por fi.m, oportuno consignar que a proposigio legislativa ao encontro da Lei Federal n."
1,1,.736, de
Alzheimer
31 de julho de 2008, que institui o Dia Nacional de iaagio da Doenga de
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ESTADo Dcr eanatvA
Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material efltre a proposigio legislativa e o
ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio inftaconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma feVOnAVgL ir ttamitagio do Projeto
de Lei Ordin6ria n." 46 de2026.
ereador/PSD/Relator
III - PARECER DA COtVttSSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAYEL dr tramitagdo do Proieto de Lei n." 46 de2026.
E o Parecer Comiss6es.
Cas de abdi de2026.
Vereador/D
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