| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 46, de 2026. |
| native_id | 41252 |
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E,STADI: D<: EANAIvA courssAo DE coNsTrrurgAo E JUSTTqA PARECER N." 84, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 46 de 2026 - Institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscientizagd,o da Doenga de Alzheimer". PROPONENTE: Veteador Jo6o Diego/REPUBLICANOS. REI-ATOR: Vereador Serginho fubeiro/PSD. voro Do RELATOR' FevonAver AtneurreQAo. pARECER DA coMrssAo, nevonAver A rneutrecAo. EM: As 4 I - RELATORIO Trata-se de proposigdo legislaiva, consistente em proieto de lei, que institui no Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscienttzagio da Doenga de Alzheimer". Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrar anualmente o dta 21 de setembro como o "Dia Municipal da Consciendzaglo da Doenga de Alzheimer" - data que coincide tanto com o Dia Mundial quanto com o Dia Nacional de Conscienirz;agdo da Doenga de Alzheimer -, de modo a fomentar a melhor e maior conscientizagdo da populagio quanto i' teferida condigio de saride. E o relat6rio necess6rio. II _ VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Intetno da Cimara Municipal de Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^r^ ^ devida apreciagio e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@cama racascavel.pr.gov.br Pdgina 1 de 3 q E,STADO DO EANAXA De acordo com o art. 44, caput, do Regrmento Interno da Cimara Municipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex rar parecer sobre os aspectos consdtucionais, legais e regimentais das proposigSes, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)". Pois bem. Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse local". E considerando que o Projeto de Lei em questio institui no Calendi'rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel, o "Dia Municipal da Conscienizagio da Doenga de Alzheimer" , nd.o hi dirvidas quanto i existdncia de interesse local na proposigio legislativa. No que diz respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a matlia tatada no Ptoieto de Lei est6 denfto daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i. Cdmara Municipal, nio havendo vicio de iniciativa e consequente violaglo ao Pdncipio da Separagio dos Podetes (at. 2" da CF). O art. 19, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, pdvativamente, dentre outras, as seguintes atribuig6es: "legislar sobre assuntos de interesse local". O art.20, incisos I e II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, advette que 6 da competCncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelatpela guarda da Constituigio (..)" " "cuidar da safde e assist6ncia pfblica (...)". )6, o zrt.28, inciso XI, alineas "^", "b" e "c", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, odenta que cabe iCimara, com sangio do Prefeito, dispor e legislat sobre mat6rias de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: com observincia das nortnas getais Federais e suplementares do Estado: "educagio, cultura (...)", "protegio i rnfincia, i juventude e i velhice" e "protegio e integragio social das pessoas portadoras de deFrci6ncia". No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se tegisttat que a proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, ride art. 1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i vida, i igualdade, i seguranga, i saride - direitos fundamentais de mauz individuais e sociais, conforme atts. 5o, caput, e 6", caput, da CF -. Por fi.m, oportuno consignar que a proposigio legislativa ao encontro da Lei Federal n." 1,1,.736, de Alzheimer 31 de julho de 2008, que institui o Dia Nacional de iaagio da Doenga de Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br Pdgina 2 de 3 P ESTADo Dcr eanatvA Nesse sentido, h6 perfeita conformidade material efltre a proposigio legislativa e o ordenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio inftaconstitucional). Diante do exposto, manifesto-me de forma feVOnAVgL ir ttamitagio do Projeto de Lei Ordin6ria n." 46 de2026. ereador/PSD/Relator III - PARECER DA COtVttSSAO Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se FAVORAYEL dr tramitagdo do Proieto de Lei n." 46 de2026. E o Parecer Comiss6es. Cas de abdi de2026. Vereador/D Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel,pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr,gov.br o Pdgina 3 de 3