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materia nº 85/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaProjeto de Lei nº 51, de 2026.
native_id41253

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADC} DO PARANA
COMISSAO DE CONSTITUIqAO E JUSTIQA
PARECER N." 85, DE 2026.
PROPOSIQAO: Proieto de Lei n." 51 de 2026 - Institui no Calend6rio Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel o "Acampamento Fartoupilha da AMOP".
PROPONENTES: Vereadores Setginho Ribeiro/PSD, Ant6nio lVIarcos/PSD e Mauri
Schaffer/PSD.
RELATOR: Vereador Everton Guimaries/DEMOCRATA.
VOTO DO RELATOR: FAVORAYEL A TRAMITACAO.
PARECER DA COMISS .
LEGISLATIVA
I _ RELATORIO
Trata-se de proposiglo legislativa, consistente em ptojeto de lei, que institui no
Calend6rio Oficial de Eventos do Municipio de Cascavel o "Acampamento Farroupilha da
AMOP".
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se instituir e celebrar anualmente no m6s
de setembro o "Acampamento Farroupilha da AMOP", evento que consotda manifestagio
cultural, turistica e de integragio regional.
O "Acampamento Faroupilha da AMOP" j6 se encontta na quarta edigio consecutiva,
descantando-se pelo seu car6ter integrador, na medida em que retne municipios integrantes da
Associagio dos Municipios do Oeste doParand -AMOP, escolas, centros de tradig6es gairchas,
entidades e a populagio em geral.
E o relat6rio necess6tio.
II _ VOTO DO RE,LATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regrmento Interno da Cimara Municrpal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposiglo legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^t^ 
^ 
devida apreciagdo e delibetagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran5
Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@camaracascavel.pr.gov.br
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W.vY
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E,STADO l>O ERNANA
De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar patecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio dz Cimara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, dispSe o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislat sobte assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio institui no Calend6rio Oficial de Eventos
do Municipio de Cascavel o "Acampamento Fatroupilha da AMOP", ndo hd dfvidas quanto i
exst6ncia de intetesse local na proposigio legislauva.
No que diz respeito aos aspectos fotmais de legalidade, isto 6, de conformaglo com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria ffatada no Proieto
de Lei est6 dentro daquelas reseryadas ao Municipio e tamb6m d Cimara Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Podetes (art. 2" da CF).
O art. 1,9, capat e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar intetesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, privatirramente, dentre outras, as seguintes atribuig5es: "legislar sobre assuntos de
interesse local".
O art. 20, incisos I e V, daLei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, advette que 6 da
compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zelar pela guarda da Constituigio
(..)" " "proporcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia".
J6 o art.28, inciso XI, alineas "a" e"h", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR,
orienta que cabe d Cimara,com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre mat6rias de compet6ncia
do Municipio, especialmente sobre: com obsewincia das notmas gerais Federais e suplementares
do Estado: "educagio, cultura (...)" " "protegio do patrim6nio hist6rico, cultural, artistico, turistico
e paisagistico".
No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, dde art.
1", incisos II e III, da CF -, com os direitos i liberdade, i educagdo e ao lazet - direitos
fundamentais de matiz individuais e sociais, conforme arts. 5", e 6o, capat, daCF -.
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ESTADo r><: eanaNA
De mais a mais, nio h6 qualquer contradiqio ou violagio i Lei Municipal n." 7.685, de 18
de setembro de 2024, que instituiu o Calend6rio oficial de eventos do Municipio de Cascavel.
Conforme 16 asseverado, o "Acampamento Faroupilha da AMOP" rerine municipios
integrantes da Associagio dos Municipios do Oeste do Parand - AMOP, escolas, centros de
tradig6es garichas, entidades e a populagio em getal. No mais, h6 comprovaglo de sua rcaltzagio
por tr6s edigSes consecutivas, devidamente atestada pela Sectetitia Municipal de Cultuta,
Elizabet Leal da Silva, atendendo-se, assim, ao disposto flo art.3", incisos I e II, da Lei Municipal
n." 7.685, de 2024.
Nesse sentido, h5, pefieita conformrdade material entre a ptoposigio legislativa e o
otdenamento juridico (Constituigio Federal e legislagio infraconstitucional).
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAYEL dr ttamitagdo do Ptojeto
de Lei Ordin6ria n." 51 de2026
Vereador/D TA/Relator
III - PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Consutuigio e Justiga, pot meio dos veteadores que a
comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAYEL h,tratnitaqio do Proieto de Lei n." 51 de2026.
E o Parecer. Sala das Comiss5es
CascavelfPR, 28 de abrfl. de 2026
Serginho Ribeiro
Vereador/PSD/Membro CANOS/Presidente
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