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materia nº 86/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaProjeto de Lei nº 44, de 2026.
native_id41254

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARANA
courssAo DE coNsTrrurqAo E JUSTTQA
PARECER N." 86, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 44 de 2026 - Cia o Programa Municipal de Prevengio e
Controle da Asma no imbito do Municipio de Cascavel, e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE: Vereador Rondinelle Batista/NOVO.
RELATOR: Veteador Serginho fubeiro/PSD.
VOTO DO RELATOR: FAVORAYEL A TRAMITACAO.
PARECER DA CoMTss Ao.
4
I - RE,LATORIO
Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em proieto de lei, que cria o Programa
Municipal de Prevengio e Controle da Asma no Ambito do Municipio de Cascavel.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se sistematizar e fortalecer as agSes j6
existentes na rede de saride priblica, promovendo medidas preventivas, educativas e de
acompanhamento regulat, assim como conscientizar a populagio.
E o telat6do necess6rio.
II _ VOTO DO RE,LATOR
Nos tetmos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Ciman Municipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^ru a devida apreciagi.o e deliberaglo dos
demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga.
De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cimara Municipal de
CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex^t^r parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das ptoposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cdmara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail:
admin@camaracascavel.pr.gov.br
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ESTADo rr<: eRna.xA
Quanto aos aspecros formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislat sobte assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio cria o Programa Municipal de Ptevengio
e Controle da Asma no imbito do Municipio de Cascavel, nio h6 drividas quanto i exist6ncia de
intetesse local na proposigio legislativa.
No que diz respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria tatada no Ptojeto
de Lei est6 dentro daquelas reserwadas ao Municipio e tamb6m d Cdmara Municipal, nio havendo
vicio de iruciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" daCF).
O art. 19, capat e inciso I, da Lei Orginica do Murucipio de Cascavel/PR, disciplina que
ao Murucipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, privativamente, dentte outras, as seguintes atribuig6es: "legislar sobre assuntos de
intetesse local".
O art. 20, inciso II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da
compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "cuidar da saride e assist6ncia
pirblica (...)".
Jd o art. 28, inciso XI, alineas "u", "b" e "d", da Lei Otginica do Municipio de
Cascavel/PR, orienta que cabe d Cimara, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre matr6rias
de competCncia do Municipio, especialmente sobre: "educagio, cultura, ensino e desporto",
"protegio i infincia, i juventude e i velhice" e "higiene, medicina e seguranga do trabalho".
No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, ride art.
1", incisos II e III, da CF -, com os diteitos i vida, d segutanga e i safde - diteitos fundamentais
de matiz individual e social, ptevistos nos afts. 5", caput, e 6", caput, da CF -, bem como com o
pdncipio da satide - previsto no art. 196 e seguintes da CF -, segundo o qual "a saide 6 direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econ6micas que visem i redugio
do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso univetsal e igualit6rio is ag6es e servigos para
sua promogio, protegio e recuperagio".
Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL i tramitagdo do Ptoieto
de Lei Ordindria n." 44 de2026.
Vereador/PSD/Relator
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ESTADO DO T'a.NANA
rrr - PARECER DA coutssAo
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma unAnime, acompanha o voto do Eminente Relatot, manifestando-se
feVOnAVeL ir tramitagdo do Proieto de Lei n." 44 de2026.
E o Parecer. Sala Comiss6es.
abnlde2026
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Veteador te V TA/Secret6rio
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