| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 44, de 2026. |
| native_id | 41254 |
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ESTADO DO PARANA courssAo DE coNsTrrurqAo E JUSTTQA PARECER N." 86, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 44 de 2026 - Cia o Programa Municipal de Prevengio e Controle da Asma no imbito do Municipio de Cascavel, e d6 outras provid6ncias. PROPONENTE: Vereador Rondinelle Batista/NOVO. RELATOR: Veteador Serginho fubeiro/PSD. VOTO DO RELATOR: FAVORAYEL A TRAMITACAO. PARECER DA CoMTss Ao. 4 I - RE,LATORIO Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em proieto de lei, que cria o Programa Municipal de Prevengio e Controle da Asma no Ambito do Municipio de Cascavel. Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se sistematizar e fortalecer as agSes j6 existentes na rede de saride priblica, promovendo medidas preventivas, educativas e de acompanhamento regulat, assim como conscientizar a populagio. E o telat6do necess6rio. II _ VOTO DO RE,LATOR Nos tetmos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Ciman Municipal de Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^ru a devida apreciagi.o e deliberaglo dos demais membros da Comissio de Constituigio e Justiga. De acordo com o afi. 44, caput, do Regimento Interno da Cimara Municipal de CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex^t^r parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das ptoposig6es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cdmara sem o parecer (...)". Pois bem. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br @ Pdgina 1 de 3 ESTADo rr<: eRna.xA Quanto aos aspecros formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislat sobte assuntos de interesse local". E considerando que o Projeto de Lei em questio cria o Programa Municipal de Ptevengio e Controle da Asma no imbito do Municipio de Cascavel, nio h6 drividas quanto i exist6ncia de intetesse local na proposigio legislativa. No que diz respeito aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria tatada no Ptojeto de Lei est6 dentro daquelas reserwadas ao Municipio e tamb6m d Cdmara Municipal, nio havendo vicio de iruciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" daCF). O art. 19, capat e inciso I, da Lei Orginica do Murucipio de Cascavel/PR, disciplina que ao Murucipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, privativamente, dentte outras, as seguintes atribuig6es: "legislar sobre assuntos de intetesse local". O art. 20, inciso II, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, adverte que 6 da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "cuidar da saride e assist6ncia pirblica (...)". Jd o art. 28, inciso XI, alineas "u", "b" e "d", da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, orienta que cabe d Cimara, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobre matr6rias de competCncia do Municipio, especialmente sobre: "educagio, cultura, ensino e desporto", "protegio i infincia, i juventude e i velhice" e "higiene, medicina e seguranga do trabalho". No tocante aos aspectos matedais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, ride art. 1", incisos II e III, da CF -, com os diteitos i vida, d segutanga e i safde - diteitos fundamentais de matiz individual e social, ptevistos nos afts. 5", caput, e 6", caput, da CF -, bem como com o pdncipio da satide - previsto no art. 196 e seguintes da CF -, segundo o qual "a saide 6 direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econ6micas que visem i redugio do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso univetsal e igualit6rio is ag6es e servigos para sua promogio, protegio e recuperagio". Diante do exposto, manifesto-me de forma FAVORAVEL i tramitagdo do Ptoieto de Lei Ordindria n." 44 de2026. Vereador/PSD/Relator Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin @camaracascavel.pr.gov.br P6gina 2 de 3 * * *d/* ESTADO DO T'a.NANA rrr - PARECER DA coutssAo Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp6em, de forma unAnime, acompanha o voto do Eminente Relatot, manifestando-se feVOnAVeL ir tramitagdo do Proieto de Lei n." 44 de2026. E o Parecer. Sala Comiss6es. abnlde2026 ( io Veteador te V TA/Secret6rio Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - ParanS Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br Pdgina 3 de 3