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materia nº 87/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer Contrário ao Projeto de Lei nº 14, de 2026.
native_id41255

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6&mutrr N\untttpst [e Csgcst e[
ESTADo Dt: earraNA
COI,TTSSAO DE CONSTITUTqAO E JUSTIQA
PARECER N.'87, DE 2026.
pROPOSIQAO: Projeto de Lei n." L4 de 2026 - Institui o Programa FarmS,cta Veterin6ria
Solidiria no Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE: Vereador Hudson Moreschi/PODE.
RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS.
voro Do RELATOR' CONtnAnto erneutreQAo.
rARECER DA coMlssAo, coNrnAnIo A rnautteQAo.
EM: tO w*
t
I _ RELATORIO
Trata-se de ptoposigio legislativa, consistente em ptoieto de [ei, que institui o
Programa Fatms,ciaVeterin6ria Solid6ria no Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias.
Corl a presente proposigio legislativa, objetiva-se garantir o acesso a medicamentos
veterin6rios para populag5es em situagio de vulnerabilidade social, promovet a posse responsivel
de animais e assegurar o descatte ambientalmente correto de produtos veterinirios.
E o relat6rio necess6rio.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cimara Municipal de
Cascavel/PR, designei-me para funcionar como relatot da presente proposigio legislativa, de modo
que passo a expor fundamentadamente meu voto pzra 
^ 
devida apreciagdo e deliberagio dos demais
membros da Comissio de Constituigio e Justiga'
De acordo com o art. 44, capat, do Regimento Interno da Cdmaru Municipal de
CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga oprnar e exarar. parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cimara sem o patecer (...)".
Pois bem.
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Fone l45 l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
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w
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E,STADO DO EANANA
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp5e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio institui o Progtama FarmilctaYetertnirta
Solid6ria no Municipio de Cascavel, nl.o h6 drividas quanto i existdncia de intetesse local na
proposigio legislativa.
Todavia, quanto aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de confotmagio com a Lei
Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignar que a mat6ria ftatada no Projeto de
Lei invade compet6ncia privativa do Prefeito, de modo que a proposigio legislaiva acaba por ferir
o Principio da Sepatagdo dos Podetes (att.2" da CF)'
Ora, nos termos do art. 58 inciso VI e X, da Lei Orgdntca do Municipio de Cascavel/PR,
compete privativamente ao Prefeito: "dispot sobre a otgarttzagdo e o funcionamento da
administragio municip al, na f.otma da lei" e "planejar e promover a execugio dos servigos priblicos
municipais".
Portanto, a despeito das boas intengSes do Projeto de Lei - voltado principalmeflte ao
bem-estar animal -, certo 6 que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, oportuna e
convenientemente, dispor sobre a organizagdo e o funcionamento da administragio
municipal, bem como sobre o planeiamento e a promogdo da execugdo dos servigos
pirblicos municipais, dentre os quais est6 a logistica parla recebimento, uiagem,
affnazefia,rfrento e dis tdbuigdo de medic amento s vetedn6rios.
Mas nio 6 s6.
O Projeto de Lei tamb6m viola o disposto no art. lili do Ato das Disposig6es
Constitucionais Transit6rias, incluido pela Emenda Constitucionais n." 95, de 2016, segundo o
qual "a proposigio legislativa que crie ou altere despesa obrigat6ria ou renincia de receita dever|
sef acompanhada da estimativa do seu imPacto orgamenlirio e financeito".
Quanto ao terna, a prop6sito, o Supremo Tribunal Federal i6 decidiu que "a Emenda
Constitucionalg5/2076, por meio da nova redagio do art. 773 do ADCT, estabeleceu requisito
adicional p^r^avalidade formal de leis que criem despesa ou concedam beneficios fiscais, requisitos
esse que, por expressar medida indispens6vel para o equilfbrio da atividade fnanceia do Estado,
d"irige-se a todos os niveis federativos" (uide Agio Direta de Inconstitucionalidade n." 5.816/RO).
E a proposigio legislativa igualmente viola o 
^rt.16 
da Lei de Responsabilidade Fiscal,
segundo o qual "a ciagio, expansio ou apetfeigoamento de agio governamental que 
^carete
aumento da despesa ser6 acompanhado de estimativa do impacto orgamentilto-frntnceiro no
exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes"
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ESTADO DO PARANA
Tanto 6 verdade que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em resposta ao oficio
expedido pela Comissio de Constituigio e Justiga, infotmou que "o Municipio nio disp6e de
equipe tlcrica suficiente, como m6dicos veterin6rios, farmacAuticos e demais prof,ssionais
necess6rios para a execugio, ftscalizagdo e controle de um progtama desta natureza", qtte "para
v:ulbil:zar a implementageo minima do progt^ma, estima-se a necessidade inicial de
contratageo de ao menos 03 (tr6s) profissionais qualidade, al6m de estruturagao
administrativa e operacional, bem como que "nio hh,at6. o momento, dotagdo otgament6ria
especifica para a execuglo do programa, tampouco estudo consolidade de impacto
orgamentetio-financeiro".
Diante do exposto, manifesto-me de forma CONTRARIA Dr tramitagdo do Ptojeto
de Lei n." t4 de2026.
O&m$t& #luntttpsl ile OsstsUe[
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III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituiglo e Justiga, por meio dos veteadores que a
comp5em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relatot, manifestando-se de
forma CONTRARIA dr tramitagio do Projeto de Lei n." 14 de2026.
E o Parecer. Sala das Comiss6es
29 abrt de2026.
Guimatdes Setginho
Veteador/D Vereador/PSD/Membro
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