| Tipo | Parecer Com Prot. direitos dos Animais |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Emenda nº 1, de 2026 ao Projeto de Lei nº 222, de 2025. |
| native_id | 41282 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADo Do PARqtrl6
COMISSAo oB PRoTEQAo E DIREITo DoS ANIMAIS
PARECER N. " 5, DE 2026.
PROPOSIQAO, Emenda n" 1, ao Projeto de Lei n" 222, de2025.
PROPONENTES: Cidio da Telepar/PODE, Everton Guimaries/Democrata e Serginho
Ribeiro/PSD
RELATOR: Vereador Antonio Marcos/PSD
voTo Do RELATOR: reVOnAVBr e tneUrraQAO
pARECER DA coMrssAo, revonAver A tnanartecAo
I - RELATORIO
Foi encamtnhada a esta Comissio de Protegio e Dteito dos Animais a Emenda no 1. ao
Projeto de Lei n" 222, de 2025, que disp6e sobte a condugio e permandncia de cles de tagas
consideradas potencialmente perigosas em vias pirblicas e locais de acesso coletivo no Municipio
de Cascavel.
A emenda prop5e, em sintese a supressio do inciso III do art. 2", que previa o uso de
"enforcador apropriado"; a alteragdo da redagio do inciso II e dos SS 1" e 2" do art. 3o,
substituindo express6es como "tutor" e "respons6vel legal" por "respons6vel pelo animal", al6,m
de ajustes relacionados i identificagdo e cadastro dos animais.
A iustificativa da emenda aponta que as alterag6es possuem r,at:urezr- t6cnica e
terminol6gica, buscando alinhat o texto is pt6ticas contemporineas de manejo responsivel e is
diretrizes do Conselho Federal de MedicinaYetenn6,ia.
Nos termos regimentais, compete a esta Comrssio manifestar-se quanto ao m6rito da
mat6,ia sob a 6tica da protegio e bem-estar arumal.
Rua Pernambuco, 1843 - centro - cEP 85810-021 - cascavel - paran5
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45 l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@ca maracascavel. pr.gov.br
CIO EM:
) tL
DIRETOR LEG ISLATIVA
t., .M/ Pdgina 1 de 4
ESTADo Do eanaxA
II -VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n" 222, de 2025, tem como objetivo regulamentar a condugio de cies
considerados potencialmente perigosos, estabelecendo medidas como uso obrigat6rio de coleira,
guia curta, focinheira e identificagio do animal. A proposta busca conciliar a seguranga priblica
com a responsabilidade na guarda de animais.
No entanto, o texto original prev6, entre os equipamentos obrigat6rios, o uso de
"enfotcador apropriado p^n a tipologia racial", instrumento que pode implicar sofrimento fisico
e restrigio inadequada ao an)mal, dependendo de sua utilizagio.
Nesse contexto, a emenda apresenta televante avango sob a perspectiva do bem-estar
animal ao suprimir tal exigCncia, afastando a previsio de insrumento potencialmente lesivo e
rncompativel com pr6ticas modernas de manejo.
Adicionalmente, a substituigio termrnol6gica proposta, adotando a expressio "respons6vel
pelo animal" fevela-se adequada, pois, harmoniza o texto com di"etrizes t6cnicas aitalizadas, evita
ambiguidades juridicas, reforga o conceito de responsabilidade objetiva sobre o animal,
independentemente de vinculos formais.
Quanto is alterag5es no art. 3o, relativas i identihcagio e atualizagdo de dados, verifica-se
que nio h6 modificagio do m6rito da norma, mas apenas aprimoramento redacional e
operacional, inclusive com incentivo ao uso de ferramentas tecnol6gicas como cadastro via QR
Code. Nesse sentido, fica evidente que a emenda contribui p^ra a redugio de prdticas
potencialmente prejudiciais ao bem-estar animal, o aperfeigoamento t6cnicoJegislativo do texto, a
compatibilizagdo entre seguranga priblica e protegao animal.
Em razd,o dos motivos elencados, manifesto meu voto FAVORAVEL i tramrtaqio da
Emenda no 1, ao Projeto de Lei n" 222, de 2025.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@ca maracascavel.pr.gov.br
Piigina 2 de 4
*d/rt
*{* Ofirnuur frluntctpsl [e ff,ugcslrel
ESTADO DO eanaruA
III - VOTO EM SEPARADO
Submete-se i anilise desta Comissio a Emenda n" 1 ao Projeto de Lei n" 222 de 2025. A
referida emenda prop5e a supressio do termo "enforcador" (Art. 2", lll) e a alteragio da
nomenclatura de "tutor" para "respons6vel pelo animal", al6m de sugerir a identificagio via QR
Code. Os demais membros da comissio manifestaram-se favoravelmente, motivando este voto
em separado.
Entendo que a Emenda n" 1 ao Proieto deLei n" 222,de2025, apresenta falhas t6cnicas
que impedem o seu acolhimento, Iimitando-se a altetag6es superficiais que nio conferem
seguranga ^ notma. A subsutuigio de "tutor" por "respons6vel pelo animal" nio resolve a
inseguranga juridrca quanto i tesponsabilidade civil objetiva prevista no Art. 936 do C6digo Civil.
Trata-se de mudanga meramente formal que nio alten a estrutura de tespons abitzagio do
detentor.
A ptoposta carece de plano de execugio t6cnica, integragio com a Vigilincia Sanit6ria e
suporte aos cidadios sem acesso digital. Sem a definigio de quem gert6, os dados e como a
frscahzagi,o acessard as informag6es em campo, a medida torna-se in6cua.
A supressio do termo "enforcador" sem a substituigio por crit6rio t6cnico adequado ou
especificagio de equipamentos permitidos gera subjetividade e dificulta a altagio dos agentes de
ftscahzagio no momento da abordagem.
As alterag6es sio acess6rias e gramaticais, sem ganho pr6tico p^ta o bem-estar arumal ou
p^n a seguranga priblica, nio justificando a alteragdo legislativa proposta.
Diante do exposto, consideto que a Emenda n" 1 ao Projeto de Lei n" 222, de 2025,
possui cariter meramente formal, nio corrige os vicios estruturais do projeto, pode induzir i
aprovagio de norma inadequada e nd.o gera ganho pr6tico relevante, manifestando, portanto, meu
voto CONTRARIO a ttamitagdo da proposta legislativa.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45 l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@camaracascavel.pr.gov.br
Pdgina 3 de 4
*\ftr)t
*b *
ESTADo Do eanaNA
rY - PARECER DA courssAo
A Comissio de Ptotegio e Dfueito dos Animais, por maioria, acompanha o voto do
Eminente Relatot, ficando vencido o voto do Vereador Cleverson Sibulski/Uniao, portanto, o
voto da Comissio, por 2 (dois) votos a 1 (um) 6 pelo Parecer feVOnAVgL d u:amitagdo da
Emenda rro 7, ao Projeto de Lei n" 222, de 2025.
E o Parecet. Sala das Comiss6es.
Cascavel, 30 de de2026
Setginho Ribeiro
Vereador/PSD /Ptesidente Veteador/ Uniio / S ecretirio
Voto em separado
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@camaracascavel.pr,gov.br
Pdgina 4 de 4