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materia nº 89/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaProjeto de Lei nº 56, de 2026.
native_id41286

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADo Do eanaNA
COI,TTSSAO DE CONSTITUTqAO E JUSTIQA
PARECER N" 89, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n" 56 de 2026 - Amplia 6rea da Unidade de Conservagio
Ambiental Parque Natural Municipal Paulo Gorski, instituida pelo Decreto Municipaln" 7.736,
de 19 de julho de 2006, e d6 outras provid6ncias.
REIATOR: Poder Executivo Municipal
VOTO DO RELATOR: FAVORAYEL A TRAMITACAO
PARECER DA CoMTssA 42
D LEGISLATIVA
I _ RELATORIO
Foi ptotocolado p^t^ an6lise e emissio de parecer da Comissio de
Constituigio e Justiga o Projeto de Lei n" 56, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
amplia a.6rea da Unidade de Conservagio Ambiental Parque Natutal Municipal Paulo Gotski, instituida
pelo Decreto Municipal n" 7 .736, de 19 de julho de 2006, e d6 outras provid6ncias.
Confotme disp6e a Mensagem de Lei encaminhada pelo Executivo, a proposta
tem por finalidade ampltat r 6rea da Unidade de Conservagi,o e promovff a adequagio de seus limites
teffitoriais i configuragd.o da obra da Trincheira do Cascavel Velho, com fundamento em estudos
t6cnicos elaborados pelo Instituto de Planejamento de Cascavel - IPC.
A rnatlna prev6 a ampltzgio da 6rea atualmente delimitada, passando de
842.671.,69 mz para 1,.093.225,07 m', mediante exclusio de 6rea impacttda pela implantagio da
trincheira sobre a BR-277 e incorporagio de novas 6reas adiacentes, tesultando em acr6scimo liquido
de 250.553,38 m2 de 6rea protegida.
Ainda segundo a justificativa apresentada, as altetagSes plopostas encontram
fundamento no hist6rico normativo da unidade de conservag1.o, em seu Plano de Manejo, no Proieto
"Terdt6rio Verde", nas licengas ambrentais expedidas pelo Instituto Agrr" e Terra - IAT, bem como na
compatibilidade com o Plano Diretor Municipal. Ressalta-se tamb6m a reahzagio de consulta priblica,
nos temos do $2" do art. 22 daLer Federal n" 9.985, de 18 de julho de 2000.
E o relat6do.
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 - Cascavel - Paran6
Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-tpail: admin@camaracascavel.pr.gov
D
ESTADO D() eanaN,A.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos termos que regem o art. 43 do Regimento Interno, fui designado para ser
o Relator da presente ptoposigio legislativa no qual passo a expor meu voto para deliberagio dos
demais membros que comp6e esta Comissio de Constituigio e Justiga.
A Comissio de Constituigio e Justiga, conforme define o art. 44, do
Regimento Interno, compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exararr parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e tegimentais das proposig5es, sendo vedada sua tramitagio no Plen6rio
daCimata sem o parecer.
A matlria em an6lise versa sobre ampliagio de 6rea de unidade de conservagio
ambiental municipal, tema inseddo fl^ compet6ncia administtativa e legislativa do Municipio,
especialmente no que se tefere i protegio do meio ambiente e ao ordenamento tertitorial urbano.
Pnmeiramente, quanto i compet6ncia, nio se vislumbram impedimentos para
proposigio da presente proposta, haja vista que a Constituigio Federal outorga ao Municipio
compet6ncia para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que se refere i protegio
do meio ambiente e ao ordenamento terdtorial urbano, conforme ptecolnize- o artigo 30, I e VIII da CF:
ttArt. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, flo que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupagio do solo utbano."
Neste sentido, o art.225 da Constituigio Federal assegura o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Ptblico o dever de defend6-Io e preserv6-lo
p^r^ 
^s 
presentes e futuras gerag6es.
No pro)eto em an6lise, observa-se que a proposta visa ampliar a protegao
ambiental da 6rea do Parque Natural Municipal Paulo Gorski, promovendo adequagdo teritodal
decorente da implantagio de inftaestrutura urbana, mediante compensagio ambiental com acr6scimo
liquido de 6rea protegida.
Cumpre destacar ainda r ptoposigio obserya as disposig6es da Lei Federal n"
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservagio da
Natureza - SNUC, especialmente quanto d realizagio de consula priblica paru ilterugio dos limites da
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ESTADo Do eanaN.A
unidade de conservagio, bem como encontra respaldo t6cnico e juddico, estando fundamentado em
estudos elaborados por equipe t6cnica habilitada.
Posto isto, cumpre consignar que os requisitos legais fonm atendidos e
como Relator, pautado nos dispositivos legais, nio encontro to ^ fialrnitagio do Projeto de
Lei no 56, de 2026, o que manifesto meu voto i sua tramitagio.
Yereadotf tor
III_ PARECER DA COMISSAO
Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Vereadores da Comissio de
Constituigio e Justiga, por maioria absoluta acat^fii o voto do Eminente Relator e manifestam pelo
Parecer FAVORAVEL i tramitagio do Projeto de Lei n" 56, de2026.
E o Parecer. Sala da Comissio de
7de
e Justiga.
de2026.
Serginho Ribeiro
YercadorfPSD/Membro CAN
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