| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 55, de 2026. |
| native_id | 41325 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PARANA
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
PARECER N." 90, DE 2026.
PROPOSIqAO' nnOlETO DE LEI ORDINARIA N." 55, D8 2026, que Regulamenta a circulagio,
estacionamento e panda de ciclomotores, bicicletas el6tricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos na circunscrigio de CascavelParar,i e d6 ouftas provid6ncias.
PROPONENTE : PODER EXECUTIVO
RELATOR: VELEADOR JOAO DrEGO/REPUBLTCANOS.
voro Do REL{.ToR: FAVORAVEL A TRAMTTAQAO.
PARECER DA COMISSAO: FAVORAVEL A TRAMITAQAO
EM:
,5J--. )
r - RELAT6RTo:
O Projeto de Lei Ordtndna n."'58, de 2026,dispoe sobre o uso e circulagio de bicicletas
el6tricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Municipio de Cascavel/PR e d6
ouftas provid6ncias.
Conforme exposto na Mensagem de Lei, a proposigio tem por finalidade estabelecer
norrnas de circulagio, seguranga, ftscabzagio e uiltzagdo desses meios de transporte, alinhando-se is
disposig6es do C6digo de TrAnsito Btasileiro e is ResolugSes do Conselho Nacional de 'Irinsito
-
CONTRAN, especialmente as Resolug6es n." 993, de 2023 e n." 996, de 2023.
A proposigdo atnda busca promover maior seguranga vtiria, orgarizat o espago urbano,
incentivar a educagl.o no trinsito e assegurar regras claras para u:rJ'Jtzagi,o de ciclomotores, bicicletas
el6ricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
E o relat6rio necess6rio.
II. VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cimara Municipal de
CascavelfPR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo <1ue
passo a expor fundamentadamente meu voto paru
^
devida aprecngd,o e deliberagio dos demais membros
da Comissio de Constituigio eJustiga.
De acordo com o art. 44, caput, do Regimento Intetno da Ciman N{unicipal de
CascavelfPR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex^r^r parecer sobre os aspectos
constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do Plen6rio da Cimara
sem o parecer (...)".
Pois bem.
Itux l)cnraml)Lrco 1843 -
(;dltr()
-
(.1..1, 85u10-{):l (.asclrc] _ l)aranri - l.orrc (-]5) 332 1_ulJ00
Irtr i'157 3321-88u1 - rvrvu,.canratacrscavcl.pr'.lXrr'.br - l'l-arail: athnilld,carn:rrac.lsca\(.l.pr.ll()\.1)r q4
CASCAVEL ESTADO DC) PARANA
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o ^rt. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "leg'islar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei Ordin6ria em questio dispoe sobre o uso e
circulagio de bicicletas el6tricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no N{unicipio de
Cascavel/PR, nio hi dfvidas quanto i exist6ncia de interesse local na proposigio legislativa, voltada ao
bem-estar dos municipes.
No que diz 1s5peile aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de confotmagio com a
Lei Orginica do lvfunicipio de CascavelfPR, necess6rio consignar que a mat6ria tatada no Proieto de Lei
Ordiniria est6 dentro daquelas resewadas ao Municipio e tamb6m i. Cdrrrala Municipal, nio havendo vicio
de iniciativa e consequente violagdo ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" da Constiturgio
Federal).
O art. 79, caput, da Lei OrgAnica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que "ao
N{unicipio compcte prover a respeito de seu peculiar intetesse e bem-estat de sua populagio (...).
O art. 20, incisos II, V e XII, da Lei Orginica do N{unicipio de CascavelfPR, adverte
que 6 da competencia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "cuidar da sar.ide e assist6ncia
priblica (...)", "ptoporcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia (...)","zelar
pela higiene e segu.ranga priblica".
J6. o art.28, rnciso XI, alineas "a" e "b", da Lei Organica do Municipio de Cascal'el/PR,
ensina que cabe d Cdmara, com sangio do Prefeito, dispor e legislar sobte as mat6rias de compet6ncia do
IUunicipio, especialmente sobre: com observincia das normas gerais Federais e suplementares do Estado:
"educagio, cultura, ensino e desporto"; "protegio i. tnfdncia, i juventude e i velhice".
No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registrar que a
proposigio legislativa em questao est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da
Pessoa humana (fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, conforme att.7o, incisos II e III,
da CF), com os direitos i vida, a liberdade, i saride, i seguranga (direitos fundamentais de matiz individuais,
coletivos e sociais, nos termos dos arts. att.50, caput, e 6o, capul, da CF), bem como com o principio do
melhor intetesse da crianga e do adolescente, por meio do qual "6 dever da famika, da sociedade e do
Estado assegurar d, cianga, ao adolescente e ao jovem, com absoluta pdoridade, o direito i vida, i saride,
i alimentagio, i cducagdo, ao lazer, i. ptofissionahzagio, i cultura, i digrudade, ao respeito, i liberdade e i
convivCncia fam:irrar e comunit6ia, al6m de coloc6-los a salvo de toda forma de neglig6ncia, discriminagio,
exploracio, viol6ncia, crueldade e opressio" Qide at.227, caput, da CF, e art. 4" do ECA).
llua l)crnantbucri I843 (.crltr()
-
(.1'll) 85Ul(l-()21 (-ascartl
- l)ara:rri - l.orrr'(-15) 3321 ulr(X)
Irts (-15.) .1321-8lJB1 - w\r,u.callrtrrc.rlcJ\'(1.[].jj,,\.1)r l:-trril: ailntirr(zr,cantlracrscattl.ltr.g,,r.trr
qf
a
Cfimrrrrr Nluntctps[ Ue txEcs[el
ESTADo Do PARANA
No mais, a proposigio legislativa esti em conformidade com a Lei Fedetal n." 9.503, de
23 de setembro de 7997, que institui o C6digo de Trinsito Brasileiro, assim como com a Resolugio
CONTRAN n." 996, de 15 de junho de 2023, que disp6e sobre o trinsito, em via pdblica, de ciclomotores,
bicicleas el6tricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Diante do exposto, manifesto-me de fotma feVOnAVBL i, u:amitaqio do Projeto de
Lei Ordin4ria n." 55, de2026.
I
Jo6o
/Republicanos
III . VOTO DA COMISSAO:
A Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a comp6em, de
forma uninime, acompanha o voto do eminente relator, manifestando-se FAVOnAVef i uamitagio do
Projeto de Lei Ordin{ria n." 55, de 2026.
E o patecer.
Sala das Comiss6es Permanentes
Cascavel, 13 de maio de 2026
Evefton
taf Secretdio Vereadot/PSD/Membro
Rua l)crnanrbuco 'l 843 - Ocltro -
(-lil) 85810-021 -
(,ascavcl
- I)arani - ltmc (-15) 332'l -8800
lilx (45) 3321-8881 - rvrvw.cantaracascavcl.pr.gov.br - li-mail: adrnir0)cameracascavrl.pr.gov.lrr
V