| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 61, de 2026. |
| native_id | 41326 |
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ESTADo Do eanaNA
COI,TISSAO DE CONSTITUTqAO E, JUSTIQA
PARECER N" 91, DE 2026.
PROPOSIQAO: Proieto de Lei n" 61 de 2026 - Ratifica a Revisio Geral Anual dos cargos, empregos e
fung6es do Cons6rcio Intermunicipal de Assistdncia Social do Oeste do Paran| - CIASOP, p^r^ o
exercicio de 2025, e d6 ouras providencias.
PROPONENTE,: Poder Executivo
REL\TOR: Vereador Setginho fubeiro/PSD
voro Do REr-AToR: FevonAvEr e rneutreQAo
PARECER DA CoMISSAO, FAVORAVEL A TRAMITAQAO
EM:2L
LEG'SLATIVA
I. REI-ATORIO
Foi protocolado para anilise e emissio de parecer da Comissio de Constituigio e
Justiga o Projeto de Lei n" 61 de 2026,que que ratiFrca a Revisio GetalAnual dos cargos, empregos e
fung6es do Cons6rcio Ifltermunicipal de Assist6ncia Social do Oeste do Pzrani - CIASOP, para o
exercicio de 2025.
O presente Projeto de Lei, apresentado pelo Poder Executivo, visa ratificat o
percentual de 6,520/o relativo i revisio geral anual das temunerag5es dos cargos, empregos e fung6es do
qua&o de pessoal do CIASOP, correspondente i recomposigio inflacioliria apuada pelo indice
INPC/IBGE no periodo de 1" de fevereiro de 2024 a 31, de margo de 2025.
A
E o relat6rio.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos que regem o art. 43 do Regimento Intemo, fui designado para ser o
Relatot da presente proposigio legislativa no qual passo a expor meu voto para deliberagio dos demais
membros que comp6em esta Comissio de Constituigio eJustiga.
Compete i Comissio de Constituigio e Justiga, conforme define o art- 44, do
Regimento Interno, opinar e exarar parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das
proposig6es, sendo vedada sua tramitagio no Plenirio da Ciman sem o parecer:
"Art. 44. Compete i Comissio Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer
sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposigdes, sendo
Rua Pernambuco, 1843 - centro - cEP 85810-021 - cascavel - parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br
(.
ESTADO DO T'ANRNA
vedada sua tramitagio no Plenirio da Cimara sem o parecer, salvo excecdes
previstas neste Regimento."
Portanto, compet6ncia desta comissio p^t^ exarat este parecer. Primeiramente,
quanto i compet6ncia, a Constituigio Federal outorga ao Municipio atribuigio p^r legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme preconiza o atigo 30, I, da CF:
"Art. 30. Compete aos Nlunicipios:
I - legrslar sobre assuntos de interesse local;"
No que diz respeito i iniciativa, tem-se o disposto no Art. 58, III da Lei Orginica
N{unicipal, que 6 compet,Sncia do Chefe do Poder Executivo:
"Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito:
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orginica;
XI - prover os cargos ptbl-icos e expedir os demais atos referentes i situagio funcional
dos servidores, no imbito da administagio direta, indireta e autirquica;
Por sua vez, o artigo 37, inciso X, da CF/88, com a rcdaglo dada pela EC n. 19 /98,
gara;nte aos servidores pirblicos direito i revisio geral anual de suas remunerag6es, sempre na mesma data
e sem distingio de indices, a ser definido por lei especifica de iniciativ^ proprL^ de cada Poder.
Vejamos:
Art. 37 (....)
X - a remuneragio dos servidores priblicos e o subsidio de que trata o $ 4" do zrt. 39
somente poderio ser {ixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisio geral anual, sempre na mesma data e sem
distinqio de indices;
Resta, portanto, atendida a rorm^ constitucional que salvaguarda o direito dos
servidores pfblicos 6 revisio geral anual de suas remunerag6es i revisio de seus subsidios.
Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proposigio est6 em consonincia
com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, estando
^pt^
i regular tramitagio.
Posto isto, cumpre consignar que os tequisitos legais foram atendidos e como Relator,
pautado nos dispositivos legais supracitados, nio encontro impedimento i uamitagio do Projeto de Lei
no 61, de 2026, de modo que manifesto meu vo i sua tramitagio.
Serginho
Vereador/PSD/Relator
Rua Pernambuco, 1843 - centro - cEP 85810-021 - cascavel - parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:admin@camaracascavel.pr.gov a
I
ESTADo Do eanantA
rrr- PARECER DA courssAo
Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Vereadores da Comissio de
Constituigio e Justiga, por maioria absoluta, ^c
t^tn o voto do Eminente Relator e manifestam pelo
Parecer feVOnAVgf, i,ttamitagio do Projeto de Lei n" 61, de2O26.
E o Parecer. Sala da Comissio de Constituigio e Justiga.
Cascavel, 13 de maio de 2026.
oao
Vereadot ta/Secretario
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel rana
V
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