| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 47, de 2026. |
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ESTADO DO PARANA
courssAo DE coNSTITutgAo E JUSTIqA
PARECER N." 94,D8 2026.
PROPOSIQAO: Proieto de Lei n." 47 de 2026 - Denomina com o nome "Luiz Alves de
Ramos -Barba Azul", um pr6prio priblico do municipio.
PROPONENTES: Vereadores Cidio da Telepar/PODE, Dr. Lauri/N{DB, Edson
Souza/MDB e Tiago Atmeida/Republicanos.
REIATOR: Veteador Serginho Ribeiro/PSD
VOTO DO REIATOR: FAVORAVEL A TRAMITACAO.
PARE,CER DA COMISSAo: FAVORAVEL A TRAMITAQAO.
\ EM:
I _ IT.EIATORIO
Foi protocolado para an6lise e emissio de parecer da Comissio de Constituigio eJusuga
o Projeto de Lei n" 47, de 2026, que denomina com o nome "Luiz Alves de Ramos -Barba Azul",
o Centro N{unicipal de Educagio Infantil - CMEI, a ser construido no Distrito de Juvin6polis, no
Municipio de Cascavel.
Conforme consta na justificativa da proposigio, a homenagem busca reconhecer a
uajetoia de vida e os relevantes servigos prestados por Lutz Alves de Ramos i comunidade de
Juvin6polis, especialmente em razd.o de sua atuagio como servidor priblico municipal e mototista
do transporte escolar, exercendo suas fung5es com dedicagio, responsabiJidade e compromisso
com a populagio local.
A justificativa ainda informa que o homenageado faleceu em 4 de dezembro de 201,9,
deixando mportante legado junto i comunidade do distrito,razio pela qual os autores entendem
justa a denominagio do referido pr6prio priblico municipal.
F. o relat6rio necessirio.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 43, inciso fV, do Regimento Interno da Cdmara Municipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto par^ a devida apreciagio e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio eJustiga.
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail
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ESTADO DO PARANA
De acordo com o art. 44, capul, do Regimento Interno da Cdmara N{unicipal de
CascavelfPR, "compete i Comissio de Constiturgio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio do
Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos fotmais de constitucionalidade, disp6e o ^rt. 30, inciso I, da
Constiruigao Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
F- considerando que o Proieto de Lei em questio denomina de Denomina com o nome
"Luiz Alves de Ramos -Barba Azul", qual seja, o Centro N{unicipal de Educagio Infantil - CN,{EI,
a ser construido. no Lote 2'2U, Quadra 14, do Loteamento Nossa Senhora de Fatima, na Rua
N{anoel fubas, no 151, no Distrito de Luzin6polis, na Cidade de Cascavel/PR, nd.o h6 drividas
quanto i exist6ncia de interesse local na proposiglo legislativa.
No que diz 1g5psi1s aos aspectos formais de legalidade, isto 6, de conformagio com a
Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, necess6ri.o consignar que a mat6ria tatada no Projeto
de Lei est6 dentto daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m i, Cimarz Municipal, nio havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Poderes (art. 2" daCF).
O art. 79, capat e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
"ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estat de sua populagio,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuigoes: legislar sobre assuntos de
interesse local".
J6, o art.29, inciso XfV, da Lei Orginica do lMunicipio de Cascavel, prev6 que "6 da
compet6ncia exclusiva da Cdman, e indeleg6vel, a16m de outras atribuig6es previstas nesta Lei
Orginica: conceder Titulo de Cidadio Honor6rio ou conferir homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado servigos televantes ao IMunicipio, Estado, Uniio ou a
Humanidade".
De mais a mais, necess6rio consignar que a proposigio legislativa atende ao disposto na
Lei Municipal n." 6.706, de 20 de matgo de 2077, que disp6e sobte o C6digo de Posruras do
Municipio de Cascavel, notadamente aos seus arts. 124 e 1,26.
O art. 124, inciso I, alinea "a", da Lei Municipal n." 6.706, de 201,7, adverte que "na
denominacio de bairros,logradouros e bens pr6prios priblicos deverio ser observadas as seguintes
normas: nomes de brasileiros ji falecidos que se tenham distingudo: a) em virtude de relevantes
servigos prestados ao Municipio, Estado ou ao Pais".
E o art. 126, incisos I e II, da Lei Municipal n! 6.706,de2017, estabelece que "o ptojeto
de lei denominando bairros, logradouos ou bens pr6prios priblicos dever6 ser instruido com os
seguintes documentos: I - Cetidio de 6bito e dados biogr6ficos do homenageado, que deverio
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constar da justificativa do Projeto de Lei (...) e II - Descrigio correta dz localizagio do bairro,
logradouro ou bem pr6pdo ptiblico que se pretende nomear (...)".
Diante do exposto, em nio havendo contradigio com a lei municipal, com a lei federal e,
muito menos, com a Constituigio Federal, manifesto-me de forma FAVORAVEL i tramitagdo
do Proieto de Lei Ordindria n." 47 de2026.
Serginho Ribeiro
YereadorfPSD/Relator
III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL i tamitagdo do Projeto de Lei n." 47 de2026.
E o Parecet. Sala das Comiss6es
de2026.
Joao
Vereador/D Secretario /Presidente
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