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materia nº 95/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaProjeto de Lei nº 58, de 2026.
native_id41330

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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coMrssAo DE coNsTrrurqAo E JUSTIQA
PARECER N." 95, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n." 58 de 2026 - que altera dispositivos da Lei N{unicipal n"
7.112, de 4 de maio de 2020, que institui o Programa Cascavel Caridoso, acolhimento em
famiba acolhedora para idosos e pzra adultos com defici6ncia.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
RE IATOR: Vereador J oi,o D rego f ,Republicanos VOTO DO REIATOR: FAVORAVEL A TRAMITACAO.
PARECER DA COMISS .
DIR LEGISLATIVA
I _ RELATORIO
Foi ptotocolado paru an6lise e emissio de parecer da Comissio de Constituigio e Justiga
o Projeto de Lei Ordin6ria n" 58, de2026, altera dispositivos daLei Municipal n" 7.1.12, de 4 de
maio de 2020, que instituiu o Programa Cascavel Caridoso, acolhimento em familia acolhedor^p^r^
idosos e p^r adultos com defici6ncia.
Com a proposigio legislativa, objetiva-se conferir maior autonomia aos acolhidos quanto
i, utitzagi,o dos recursos oriundos de Beneficio de Prestagio Continuada (BPC-Loas), pensries e
aposentadorias, permitindo sua apbcagdo integral em prol da pessoa acolhida, bem como ampliar
os mecanismos de fiscalizagdo por parte da equipe t6cnica do Programa Cascavel Caridoso.
A proposta ainda estabelece a obrigatoriedade de apresentagio mensal dos extratos
banc6rios do acolhido pela far-:rtTra acolhedora, visando comprovar a inexistCncia de contratagio de
empr6stim<)s em nome do acolhido.
E o relat6rio necess6no.
II - VOTO DO REIATOR
Nos tetmos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cimara Nlunicipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como telator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto p^r^ 
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devida apreciagio e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituiglo e Justiga.
Rua Pernambuco, 1843 - centro - cEP 85810-021 - cascavel - parand
Fone l45 l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@camaracascavel.pr.gov.br
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RECEBIDO EM
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ESTAD() DO PARANA
De acordo com o art. 44, c@ut, do Regimento Interno da Cdmzra N{unicipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e exarar parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagdo do
Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da
Constituigao Federal, que "compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local".
Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei Ordtniia em questio altera dispositivos
daLei Illunicipal n" 7.772, de 4 de maio de 2020, que instituiu o Programa Cascavel Caridoso, nio
h6 dfvidas quanto i exist6ncia de intetesse local na proposigio legislativa, voltada ao atendimento
e protegeo de pessoas idosas e adultos com defici6ncia em situagio de acolhimento familiar.
Quanto aos aspectos formais de legalidade, necessd.rio consignar que a mat6ria tntada na
proposigio insere-se dentre aquelas reservadas ^o Chefe do Poder Executivo Nlunicipal,
especialmente por tatar da orgarizagio e funcionamento de programa social executado pela
Administragio Pirblica Municipal, inexistindo vicio de iniciativa e consequente afronta ao principio
da separagio dos poderes.
O art. 58 da Lei Otginica do Murucipio de Cascavel estabelece competir privativamente
ao Prefeito dispor sobre a organizagtro e funcionamento da adminisftagio municipal, bem como
planejar e promovet a execugio dos servigos priblicos municipais.
No tocante aos aspectos mateli.ais de constitucionalidade e legalidade, verifica-se que a
proposigio encontra consonAncia com os principios da dignidade da pessoa humana e da protegio
social, previstos na Constituigio Federal, especialmente os direitos fundamentais i assist6ncia
social, i protegio do idoso e i protegio da pessoa com defici6ncia.
A altelz.gdo legislativa busca garan(tt maior autonomia financeira aos acolhidos,
permitindo que os recursos recebidos sejam integralmente utilizados em beneficio da pr6pria pessoa
acolhida, afastando a obigatonedade anteriormente existente de reserva de 30o/o dos valores em
conta poupanga.
Conforme exposto pelo Podet Executivo, a limitagio anteriormente prevista vinha sendo
considerada um obstdculo ao pleno exercicio da autonomia dos acolhidos, dificultando o acesso a
servigos e produtos de seu interesse.
Al6m disso, a Proposta amplia os mecanismos de controle e fiscalizagi,o do programa, ao
exigir a apresentagio mensal de extratos banc6rios do acolhido pela famtha acolhedora, visando
assegurar a protegio patrimonial e impedir eventual contatagdo indevida de empr6stimos.
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
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Nesse sentido, observa-se perfeita conformidade material entre a proposigio legislativa, a
Constituigio Federal e a legislagio infiaconstitucional aplicivel, especialmente o Estatuto da Pessoa
Idosa, o Estatuto da Pessoa com Defici6ncia e os principios da assist6ncia social e protegio integral.
Diante do exposto, em nio havendo contradigio com a lei municipal, com a lei federal e,
muito menos, com a Constituigio Federal, manifesto-me de forma FAVORAVEL i tramitagio
do Proieto de Lei Ordiniria n." 58 de2026.
/Relator
III _ PARECER DA COMISSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, por meio dos vereadores que a
comp6em, de forma uninime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
FAVORAVEL i ttamitagd,o do Ptoieto de Lei n." 58 de2026.
E o Parecer. Sala das Comissdes.
Cascavel/PR, 13 de maro de 2026.
Vereadot ta/Secretario Vereadot/PSD /Presidente
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