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MUNICIPIO DE
cAscAvEr DE Estado do ParanA O
OE
V6rstdor. 1 tr0rol ilo PROJETO DE LE! NO 66 t2026
Disp6e sobre o reaiuste no
vencimento dos servidores p[blicos
municipais do Poder Executivo de
Gascavel, a titulo de revisio geral
anual referente ao periodo de
maio I 2025 a abrill 2026.
Fago saber que a Cdmara Municipal de Cascavel, Estado do Paran6,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedido, a titulo de revisSo geral anual aos servidores priblicos
municipais da AdministragSo Direta, Aut6rquica e Fundacional, o percentual
acumulado do indice INPC (IBGE) referente o perlodo de maio/2025 a abrill2026, em
parcela Inica de 4,11% (quatro virgula onze por cento) a partir de 1o de maio de 2026,
aplic6vel sobre as tabelas de vencimentos vigentes d 6poca, exceto as tabelas
constantes no Anexo lll - Tabela Salarial - Grupo Ocupacional Magisterio, "C" e "G",
da Lei Municipal no 6.445, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 20 Fica concedido, a titulo de revisdo geral anual e corregdo salarial, o
reajuste em parcela 0nica de 5,40o/o (cinco virgula quarenta por cento) aos
profissionais do magist6rio p0blico da educagdo bdsica, em conformidade com o
disposto na Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 10 de maio de
2026, aplicdvel ds referOncias constantes do Anexo lll - Tabela Salarial - Grupo
Ocupacional Magist6rio, nas carreiras identificadas pelas letras "C" e "G", da Lei
Municipal no 6.445, de 29 de dezembro de 2014, vigentes na data da concessSo.
Parigrafo finico. A diferenga de percentual prevista no caput em relagdo ao
reajuste concedido no art. 10 desta Lei, decorre de norma legal especifica e nacional,
aplic6vel exclusivamente i categoria dos profissionais do magist6rio.
Art. 30 O disposto nos arts. 10 e 20 6 extensivo aos aposentados e
pensionistas que t€m o direito d paridade salarial com os servidores da ativa, de
acordo com o cargo em que se deu o beneficio previdenciSrio.
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CASCAVEL
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Art. 40 Ficam reajustados os sal6rios do emprego p0blico de Dentista
Programa SaUde da Familia - PSF, nos termos do art. 1o desta Lei.
Art. 50 Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes de
cargos tempor6rios, contratados em regime especial emergencial e tempor6rio, nos
termos dos arts. 10 e 20 desta Lei, de acordo com o cargo ocupado.
Art. 60 As vantagens fixadas em valor nominal e que estejam sujeitas d
atualizagdo conforme o reajuste geral anual ser6o corrigidas no percentual previsto no
art. 10 desta Lei.
Par6grafo finico. O teto remunerat6rio disposto no art.20 da Lei Municipal no
6.867, de 29 de junho de 2018, ser6 reajustado pelo mesmo percentual previsto no art.
1o desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagSo,
partir de 10 de maio de2026.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Cascavel, 15 1.1Alg 2026
seus efeitos a
A
Jos6 Carlos Xavier Silva
Secretdrio da Casa Civil P M icipal
ts
J o osma
odeP nejamento e GestSo
de Oliveira G
Secret6rio
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MENSAGEM DE LEI
Excelentfssimo Presidente,
Nobres Vereadores.
Submeto A elevada apreciagSo dos Senhores Membros da Cdmara Municipal
o presente Anteprojeto de Lei que "Disp6e sobre o reajuste no vencimento dos
servidores p0blicos municipais do Poder Executivo de Cascavel, a titulo de revisSo
geral anual referente ao periodo de maio/2025 a abrill2026".
O presente projeto de Lei trata do reajuste geral salarial relativo ao periodo
base de 1010512025 a 3010412026, na forma de revisSo geral anual aos servidores
sendo que o fndice inflacion5rio desse periodo alcangou o percentual de 4,1096% (em
nrimero absoluto) tendo como refer6ncia o indice Nacional de Pregos ao Consumidor
_ INPC.
Esta municipalidade atentando ao seu dever, bem como, o seu compromisso
com os nossos servidores, vem estabelecendo de forma respons6vel as reposig6es
salariais decorrente de perdas inflacion6rias dos 0ltimos perlodos. Nesta toada, ser6
poss[vel ao municipio conceder ao quadro de servidores o percentual integral de
reposigSo de perdas inflacion6rias de 4,11o/o (quatro vlrgula onze por cento) referente
ao periodo acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, em parcela 0nica a partir de
1010512026. Je aos profissionais do magist6rio, destacamos o pagamento do
percentual de 5,40% (cinco virgula quarenta por cento), de acordo com os fndices
relativos a2026 e em conformidade com o disposto na Lei Federal no 11.738, de 16
de julho de 2008.
No caso dos profissionais do magisterio p0blico municipal, o percentual
aplicado 6 superior (5,40%) por forga da Lei Federal no 11.738, de 2008, que
determina a atualizagSo anual do Piso Salarial Nacional da categoria. Ressalta-se que
este tratamento diferenciado n5o afronta o principio da isonomia, uma vez que se trata
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CASCAVEL
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de distingSo justificada por norma legal especifica e finalidade legitima, nos moldes da
jurisprud6ncia do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar que a presente decisdo alinha-se ao compromisso da atual
gestio com a concessio responsSvel de direitos aos servidores p0blicos municipais,
traduzindo-se em justo reconhecimento ao relevante servigo por eles prestado.
Ademais, visa assegurar a manutengSo do poder aquisitivo da categoria diante do
contexto econ6mico e financeiro vigente no pais. Diante disso, justifica-se a
apresentagio da presente proposta de Lei.
Destacamos que o referido percentual foi levantado de acordo com o indice
Nacional de Pregos ao Consumidor - INPC, conforme divulgado pelo lnstituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, no periodo supracitado (Fonte:
https://wv,rw.debit.com.br/tabelas/tabela-completa.php?indice=inpc).
N6o obstante, visa salientar que a 6poca de concessdo da data base aos
servidores p0blicos municipais encontra-se devidamente disciplinada por meio da Lei
Municipal no 2.215, de 27 dejunho de 1991, que institui o Regime Juridico Unico dos
Servidores P0blicos do Municlpio de Cascavel, e determina conforme segue:
"Art. 254 Frca assegurada a data base da categoria dos seryrdores
p1blicos municipais e professores, dia 1o de maio."
Assim, busca-se assegurar a valorizagSo dos servidores p0blicos e o
cumprimento da legislagdo vigente, preservando os direitos adquiridos e a legalidade
dos atos administrativos.
Salientamos que as despesas est6o adequadas d Lei Orqament6ria Anual,
compativel com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orgament6rias para os
exercicios de 2026, 2027 e 2028 conforme relat6rio de impacto orgamentdrio
apresentado.
Estas s6o, Senhor Presidente, as raz6es que justificam elaboraglo deste
Projeto de Lei que submetemos d apreciagio dos Senhores Membros da Cdmara
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i de Oliveira Gue
Secret6rio
MUNIC1PIO DE
cAscAvEr
Estado do ParanA
Legislativa, renovando i Vossa Excel6ncia, os meus protestos d
d istinta consideragSo.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Cascavel, 15tr|A102026
Jos6 Carlos Xavier
Secretdrio da Casa Civil
(
nato Silva
Municipal
do
S rio de anejamento e Gestdo
elevada estima e
ro
an9as
Ao Excelentissimo Vereador
TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA
Presidente da CAmara Municipal
Cascavel - Paran6.
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