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ES:TADO DO PAR TVA
MU
PROJETO DE LEI N" 6s , DE 2026.
(?roponente: Mesa Diretora)
Altera dispositivos das Lei Municipais n"
7.801 de 12 de setembrc de 2025- Institui
no imbito da Cdmara MuniciPat de
Cascavel o auxilio-alimentagio.
A Cimarz Municipal de Cascavel, Estado do P atani, zPt oYa:.
Art. 10 Esta Lei alteta a redagdo do caput do art. 2" daLei Municipais n" 7.801 de
12 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redagio:
"Art. 2o O auxilio-alimentagio de que lrratz- esta Lei ser6 fixado em R$ 503,89
(quinhentos e tres reais e oitenta e nove centavos) mensais e poder6 ser revisto por ocasfio
da revisio geral anual dos servidotes do Poder Legislativo Municipal.
Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio.
Jos6 73"
vel, 1
V Vereador/PSD
1o Vice-Presidente
V /PL
20
&\U""^ d{
Edson Souza
Vereador/MDB
10 Secretado
DE
2o Secretario
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a aonlizagio do valor do auxilioalimentagio concedido aos servidores da Cimara Municipal de Cascavel, instituido pela Lei Municipal
n" 7.801, de 12 de setembro de2025, fixando-o em R$ 503,89 (quinhentos e tr6s reais e oitenta e
nove centavos).
A medida proposta visa recompor parcialmente as perdas inflacionirias acumuladas no
periodo, tomando por base o indice de inflagio de 4,11o/o, preservando, assim, o poder de compra
do beneficio concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
O auxilio-alimentagio possui n trrr:eza indenizat6ria e tem como objetivo auxiliar os
servidores nas despesas relacionadas i alimentagio, constituindo importante instrumento de
vilonzagio funcional e de promogno da dignidade do tabalho no servigo ptblico.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone (45) 3321-8812
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gcv.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr.gov.br
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E,S:TADO DO PAR.ATSA'
A aualizqio proposta observa os princlpios da ruzotbilidade, da valoizagdo do servidor
pirblico e da manutengio do equilibrio econ6mico do beneficio, sern representar aumento real, mas
apenas a recomposigio monetiria decorrente da inflaqio verificada no periodo.
Dessa forma, considemndo a necessidade de do valor real do auxilioalimentagio, bem como o compromisso desta Casa de com a valonzagio de seus servidores,
Vereadores, esperando sua aprovagio. submete-se o Presente Projeto de Lei i apreciaqio dos
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