([&m$r& ffiluntttps[ [e @dxtslrel
PRoJETo DE LEI N" 69 , DE 2026
(?roponente: Mesa Diretora)
Concede revisio geral anual nos vencimentos do quadro
Pessoal da Cimzra Munictpal de Cascavel.
Fago saber que a Cimata Municipal de Cascavel, Estado doPatat6, aProva:
Art. 1" Nos termos que regem o art.37, X da Constituigio Federal,6 concedido revisio
geral anual de 4,11% (quatto vfugula onze por cento) aos vencimentos dos servidotes pirblicos da
Ciman Municipal de Cascavel constantes das Tabelas de Vencimentos dos Anexos III, IV e V,
bem como p^t^ o constante no Anexo VII, no que tange tio somente a Yant^gem financeira,
todos da Lei Municip al n" 7 .427, de 27 de margo de 2022, com o escopo de preservar o valor
aqursitivo da moeda e recompor as petdas ocasionadas pelo processo inflacion6tio, acumulado no
intervalo de tempo compreendido entre maio de 2025 a abtl' de2026.
Pathgtafo irnico. A revisio geral constante do caput deste attigo se estende aos
servidores inauvos e pensionistas do Podet Legislativo Municipal.
Att, 2" As despesas decorrentes desta lei correrio por conta de dotagSes orgament6rias
pr6prias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3" Esta lei enfta em vigor na data de sua publicagio com efeitos ^ Pafin de 1" de
lrraio de2026.
P al6.cro J os 6 Neves Formighieri, 7 4" ativ ersirio de Cascavel'
Cascavel, 18 de maio 2026
ESTADO I)C) PAR.ANA
Setginho Ribeiro
Vereador/PSD
1o Vice-Ptesidente
I\4U
Prrtocolo
)
t
elepat
ODE
2o Sectetario
Vereador/PL
T
V
Presidente
al6 "[. Edson Souza
Vereador/MDB
1o Secretario
20
V
.!
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321-881
t
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail : cecd@camaracascavel.p
*
*
*
*
I
1. I
@&m&r& ffiluntttps[ [e @sscsllel
ESTADO DO PARATSA
Justificagio:
Para a Constituigio art. 37, X, a revisio geral remunerat6ia, no imbito de cada Podet, 6
sempfe anual, deve acontecer na mesma data e sem diferenciagio de indices. Tendo em conta que
sobredito dispositivo se refere a indice e a anuahdade, deduz-se que a tevisio geral anual 6. paru
repor a inflagio dos doze meses anteriores, recuperando o podet de compra de sa"l6rios.
O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a rcdagdo implementada pela Emenda
constitucionaln" 79/98, garantiu aos servidores priblicos o direito i revisio geral anual de suas
remuneragSes, sempre na mesma data e sem distingio de indices, a ser definido por lei especifica
de iniciativa pr6pria de cada Podet.
Art.37 (....)
X - a remuneragio dos servidores priblicos e o subsidio de que truta o $ 4" do
an. 39 somente poderio ser flxados ou alterados pot lei especifica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegutada tevisdo geral anual,
sempre na mesma data e sem distingdo de indices;
Segundo posigio do Ministro Marco Aur6lio do Supremo Ttibunal Federal, "A revisio
geral distingue-se de aumento. Revisio geral implica simples manutengio do equilibro da equagio
inicial, afastando-se a perda sofrida por servidores em virtude da inflagio. Revisio geral, e o texto
da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual sempre na mesma data e sem distingio de indices -
nio tesulta em acr6scimo, mas na aatahzagio monetiria, de modo a eliminat os efeitos da
inflagio e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (I4inistro Matco Au61io, na
condigio de Relator da ADI 3459/R5,21-5- 2007)".
J6 o Acorddo n" 5.537, de 201.5 do Tribunal de Contas do Estado doPann6, gararLte ao
Poder Legislativo local conceder, independentemente da concessio feita pelo Executivo, i
revisio getal anual de seus servidores, quando este possui quadto de pessoal pt6pdo. Neste
preceito apresentamos trecho de decisio proferida pelo Tribunal de Contas do Paran6, Ac6rdio
n" 5.537:
EJug,; "l-ago, o tema tambim tangenda uma ausincia de relagdo de prejudicialidade autondtica
entre a concessio de reuisdo geral anaal pelo Poder Legiskttuo independentenente da
concessdo por parte do Poder Executiao, pois ndo hd qualquer dispositiuo constitacional que
obste qae o l-.egislatiuo Municipal conceda ao sea quadrv pnipio de funciondios a revisdo
geral anaa/ quando esla ndo sya execatada pelo Executiuo Municipal, bauendo rcgra
compulstiria tfro somente para obseradncia do rilesml indice, utando o Poder l*gisktiuo
legitimado, por meio de sua fungdo atipica de y adntinistrar, a conceder a rcuisdo geral ao
funcionalismo de seu quadro pnipio"
Consagrando, assim a sobredita independGncia
Constituigio Federal/ 88.
dos Podetes nos do art.2" da
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone (45) 3321-8812
Fax (45) 3321-8881 - www.ca maracascavel. pr.gov br - E-mail : cecd@camaracascavel.pr.gov.br
t
),
ES:[AI)O I)O PAR,ANA
Posto isto, esta Casa de Leis, cumpte com sua obrigagio constitucional Perante seus
servidores priblicos, pois, caso conttirio, poderia estar cometendo omissio legislativa ao ndo
apresentfi proposta de lei concedendo a revisio geral anual dos servidores pfblicos municipal.
Em recente decisio, a Ministra Carmem Lircia do Supremo Tribunal Federal se
posicionou acetca da omissio legislativa quanto a nio tevisio geral anual:
"... a omissdo kgisktzua do Estado, em desatendimento a inoaafura rcgra da Constituigdo
da Reptiblica de / 988 (Art. 37, X), que preuer a reuisdo geral anual dos seruidorvs
pilblicos, na mesma data e sem distingdo de irudice, gera d rcsponsabiliryzgdo do Estado,
mediante o deuer de indenilar, nos termos do $ 6" do mesmo Art. 37."
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a tevisio geral anual da remuneragio dos
servidores pfblicos nio se ffata de liberalidade da Administragio, mas sim de imposiglo
constitucional com forga cogente, cuja inobservAncia configurl gnYe omissio legislativa. O
cumprimento desse dever, al6m de resguardar o direito dos servidotes i tecomposigio
nfliciorirta, preserva a seguranga juridica, o equilibdo das telag5es funcionais e a pt6pria
credibilidade institucional do Poder Pirblico. Assim, ao proPor a Presente medida, esta Casa
Legislativa atua em estrita obsewincia ao texto constitucional, ao entendimento consolidado
pelos tdbunais superiores e ao principio da independ6ncia entre os seu
compromisso com a legalidade, a moralidade administrativa e a valortzagdo pfblico.
f/gr-.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 3321
t
Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: cecd@camaracascavel.pr